TJBA - 8146683-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2025 07:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de AMILTON BARBOSA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:16
Decorrido prazo de AMILTON BARBOSA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 11:05
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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01/06/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8146683-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REQUERIDO: AMILTON BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA registrado(a) civilmente como LARISSA PRAXEDES COIMBRA (OAB:BA76152) DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação em 15 dias. Intime-se. Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 11/2025 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete. - 
                                            
21/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496690763
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21/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496690763
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15/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8146683-12.2024.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Requerido: Amilton Barbosa De Souza Advogado: Larissa Praxedes Coimbra (OAB:BA76152) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8146683-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REQUERIDO: AMILTON BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): LARISSA PRAXEDES COIMBRA (OAB:BA76152) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de demanda com pedido liminar ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de AMILTON BARBOSA DE SOUZA.
Alega a autora, em síntese, que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e que, em observância aos ditames legais, foi publicada a Resolução Autorizativa ANEEL nº 3.643 declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à construção da Subestação Brotas, nesta Capital, abrangendo a área onde está situado o bem objeto da lide, com a seguinte descrição “Lote 06, Quadra E, matrícula 7.489, área de 148,52m²”.
Aduz que obteve imissão provisória na posse do imóvel nos autos do processo nº 0412422-07.2012.8.05.0001, em 27/03/2013, o qual teria sido arquivado indevidamente.
Contudo, ao dar início às obras para implantação da subestação, deparou-se com invasão ilegal na área pelo réu, o que impediu a continuidade das atividades.
Afirma que notificou extrajudicialmente o requerido para desocupação voluntária, mas este permaneceu inerte.
Sustenta que a ocupação irregular obstrui o avanço das obras essenciais e compromete a regularidade e segurança do fornecimento de energia elétrica.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu desocupe a área imediatamente e sejam desfeitas as construções existentes no local.
O réu compareceu espontaneamente no Id. 468925529 afirmando que sua posse é legítima, uma vez que adquiriu o imóvel em 28.07.2005, o ocupa desde então, paga o IPTU e, inclusive, á obteve liminar de manutenção na posse em face de terceiros, nos autos do processo nº 8040962-08.2023.8.05.0001. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência demanda a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora está demonstrada pelos seguintes documentos: Resolução Autorizativa ANEEL nº 3.643 que tem por objeto “declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da COELBA, a área de terra, que perfaz uma superfície de 1.635,20m² (mil, seiscentos e trinta e cinco vírgula vinte metros quadrados), necessária à implantação da subestação Itaigara 69/13,8/11,95 kV – 30/40/50 MVA, localizada no município de Salvador, estado da Bahia”; Decisão judicial concedendo imissão provisória na posse do imóvel nos autos do processo nº 0412422-07.2012.8.05.0001 (Id. 468398816); Auto de imissão de posse (Id. 468398824).
Tais documentos evidenciam que a autora possui título jurídico que lhe confere o direito de posse sobre o imóvel para implantação de obra de utilidade pública.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a ocupação do réu está impedindo a realização de obras essenciais para melhoria do fornecimento de energia elétrica, o que afeta diretamente o interesse público.
Diante da relevância da obra e do interesse público envolvido, entendo que os prejuízos decorrentes da não realização da obra superam eventuais danos ao particular, que poderão ser devidamente indenizados oportunamente.
Ademais, é crucial destacar que, conforme a certidão de inteiro teor da matrícula nº 7486 do imóvel em questão (Id. 468398822), o proprietário registrado do bem é a CIFERMA SOCIEDADE ANÔNIMA S/A.
Este documento coloca em dúvida a legitimidade da alegada aquisição do imóvel pelo réu, uma vez que o instrumento particular de compra e venda apresentado no Id. 468925531 indica como vendedor o Sr.
Geraldo Ramos de Oliveira, que não consta como proprietário na matrícula do imóvel.
Esse elemento reforça a probabilidade do direito da autora, pois evidencia que a posse do réu, ainda que exercida há anos, possui origem possivelmente ilegítima.
Assim, diante da fragilidade da posse exercida pelo réu, reforça-se a necessidade de se privilegiar o interesse público representado pela obra de utilidade pública a ser realizada pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: (i) Determinar que o Réu desocupe no prazo de cinco dias o imóvel objeto desta demanda, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil mil reais); (ii) Determinar que o Réu, no mesmo prazo, realize às suas expensas o desfazimento de todas as construções existentes na propriedade da Autora, retirando todos os resíduos e entulhos, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); (iii) Determinar que o Réu se abstenha de praticar qualquer novo ato de esbulho ou turbação, sob pena de pagamento de multa fixa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da configuração do crime de desobediência.
Autorizo, desde já, o uso de força policial para cumprimento da medida, caso necessário.
Intime-se a autora para que comprove, no prazo de 15 dias, o depósito do valor da indenização nos autos da ação de desapropriação nº 0412422-07.2012.8.05.0001.
Ante a improbabilidade da autocomposição no caso, deixo de designar, extraordinariamente, a audiência a que alude o artigo 334 do CPC, e determino seja a parte ré intimada para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No decorrer do processo, percebendo sua conveniência, designarei audiência para tentativa de acordo entre as partes.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito - 
                                            
18/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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