TJBA - 8000352-44.2023.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:50
Nomeado perito
-
03/04/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000352-44.2023.8.05.0212 Petição Cível Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Edileusa Neves Marques Fernandes Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerido: Municipio De Riacho De Santana Advogado: Danilo Alves Da Silva (OAB:BA25239) Advogado: Paulo Victor Rodrigues Castro (OAB:BA41680) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000352-44.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: EDILEUSA NEVES MARQUES FERNANDES Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO 0 Vistos, etc.
Trata-se de ação para reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade e reflexos ajuizada por EDILEUSA NEVES MARQUES FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA.
Chamo o feito à ordem para apreciação da tutela de evidência.
Mesmo considerando os argumentos expostos na exordial, não há como ser deferida a liminar postulada pela parte autora, uma vez que há vedação legal para a concessão de medida liminar em que se objetive aumento de vantagens e que esgote em todo ou em parte o objeto da ação, conforme alude o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Ademais, em consonância a este entendimento, tem-se o julgamento do STF junto a ADC nº 04, vedando provimentos jurisdicionais contra a Fazenda Pública que impliquem antecipação, no todo ou em parte, do conteúdo das pretensões, atribuindo efeito vinculante, que só pode ser quebrado em casos em que presente o perigo da demora, o que não se vislumbra no presente feito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência pleiteada pela parte autora, pelas razões acima aventadas, bem como porque os documentos apresentados não são prova inequívoca do direito pleiteado até então.
Defiro a designação de perícia judicial tendo em vista requerimento da parte autora em manifestação constante nos autos, bem como alegação da parte requerida quanto à necessidade da prova pericial no presente caso.
Sendo assim, proceda a Secretaria a juntada aos autos da relação dos profissionais habilitados para tal perícia nesta comarca, para que em seguida seja feita a nomeação e fixação dos honorários.
Após, voltem-me conclusos.
Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado judicial/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 27 de setembro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000352-44.2023.8.05.0212 Petição Cível Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Edileusa Neves Marques Fernandes Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerido: Municipio De Riacho De Santana Advogado: Danilo Alves Da Silva (OAB:BA25239) Advogado: Paulo Victor Rodrigues Castro (OAB:BA41680) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000352-44.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: EDILEUSA NEVES MARQUES FERNANDES Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO 0 Vistos, etc.
Trata-se de ação para reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade e reflexos ajuizada por EDILEUSA NEVES MARQUES FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA.
Chamo o feito à ordem para apreciação da tutela de evidência.
Mesmo considerando os argumentos expostos na exordial, não há como ser deferida a liminar postulada pela parte autora, uma vez que há vedação legal para a concessão de medida liminar em que se objetive aumento de vantagens e que esgote em todo ou em parte o objeto da ação, conforme alude o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Ademais, em consonância a este entendimento, tem-se o julgamento do STF junto a ADC nº 04, vedando provimentos jurisdicionais contra a Fazenda Pública que impliquem antecipação, no todo ou em parte, do conteúdo das pretensões, atribuindo efeito vinculante, que só pode ser quebrado em casos em que presente o perigo da demora, o que não se vislumbra no presente feito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência pleiteada pela parte autora, pelas razões acima aventadas, bem como porque os documentos apresentados não são prova inequívoca do direito pleiteado até então.
Defiro a designação de perícia judicial tendo em vista requerimento da parte autora em manifestação constante nos autos, bem como alegação da parte requerida quanto à necessidade da prova pericial no presente caso.
Sendo assim, proceda a Secretaria a juntada aos autos da relação dos profissionais habilitados para tal perícia nesta comarca, para que em seguida seja feita a nomeação e fixação dos honorários.
Após, voltem-me conclusos.
Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado judicial/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 27 de setembro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000352-44.2023.8.05.0212 Petição Cível Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Edileusa Neves Marques Fernandes Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerido: Municipio De Riacho De Santana Advogado: Danilo Alves Da Silva (OAB:BA25239) Advogado: Paulo Victor Rodrigues Castro (OAB:BA41680) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000352-44.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: EDILEUSA NEVES MARQUES FERNANDES Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO 0 Vistos, etc.
Trata-se de ação para reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade e reflexos ajuizada por EDILEUSA NEVES MARQUES FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA.
Chamo o feito à ordem para apreciação da tutela de evidência.
Mesmo considerando os argumentos expostos na exordial, não há como ser deferida a liminar postulada pela parte autora, uma vez que há vedação legal para a concessão de medida liminar em que se objetive aumento de vantagens e que esgote em todo ou em parte o objeto da ação, conforme alude o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Ademais, em consonância a este entendimento, tem-se o julgamento do STF junto a ADC nº 04, vedando provimentos jurisdicionais contra a Fazenda Pública que impliquem antecipação, no todo ou em parte, do conteúdo das pretensões, atribuindo efeito vinculante, que só pode ser quebrado em casos em que presente o perigo da demora, o que não se vislumbra no presente feito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência pleiteada pela parte autora, pelas razões acima aventadas, bem como porque os documentos apresentados não são prova inequívoca do direito pleiteado até então.
Defiro a designação de perícia judicial tendo em vista requerimento da parte autora em manifestação constante nos autos, bem como alegação da parte requerida quanto à necessidade da prova pericial no presente caso.
Sendo assim, proceda a Secretaria a juntada aos autos da relação dos profissionais habilitados para tal perícia nesta comarca, para que em seguida seja feita a nomeação e fixação dos honorários.
Após, voltem-me conclusos.
Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado judicial/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 27 de setembro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:02
Expedição de decisão.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000352-44.2023.8.05.0212 Petição Cível Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Edileusa Neves Marques Fernandes Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerido: Municipio De Riacho De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000352-44.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: EDILEUSA NEVES MARQUES FERNANDES Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO 0 Vistos, etc.
Trata-se de ação para reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade e reflexos ajuizada por EDILEUSA NEVES MARQUES FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA.
Chamo o feito à ordem para apreciação da tutela de evidência.
Mesmo considerando os argumentos expostos na exordial, não há como ser deferida a liminar postulada pela parte autora, uma vez que há vedação legal para a concessão de medida liminar em que se objetive aumento de vantagens e que esgote em todo ou em parte o objeto da ação, conforme alude o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Ademais, em consonância a este entendimento, tem-se o julgamento do STF junto a ADC nº 04, vedando provimentos jurisdicionais contra a Fazenda Pública que impliquem antecipação, no todo ou em parte, do conteúdo das pretensões, atribuindo efeito vinculante, que só pode ser quebrado em casos em que presente o perigo da demora, o que não se vislumbra no presente feito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência pleiteada pela parte autora, pelas razões acima aventadas, bem como porque os documentos apresentados não são prova inequívoca do direito pleiteado até então.
Defiro a designação de perícia judicial tendo em vista requerimento da parte autora em manifestação constante nos autos, bem como alegação da parte requerida quanto à necessidade da prova pericial no presente caso.
Sendo assim, proceda a Secretaria a juntada aos autos da relação dos profissionais habilitados para tal perícia nesta comarca, para que em seguida seja feita a nomeação e fixação dos honorários.
Após, voltem-me conclusos.
Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado judicial/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 27 de setembro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 16:45
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 16:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
14/10/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
28/09/2023 11:40
Expedição de decisão.
-
28/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:56
Outras Decisões
-
28/09/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 19:40
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:32
Expedição de despacho.
-
26/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:14
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 11:27
Expedição de despacho.
-
28/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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