TJBA - 8153777-45.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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14/09/2025 20:30
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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05/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8153777-45.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Parte Passiva: EXECUTADO: ALAN RODRIGUES DOS SANTOS - ME, ALAN RODRIGUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato solicitado no id.486726232. Salvador/BA - 2 de junho de 2025.
VALTERNISE DE ANDRADE PEREIRA Escrevente / Técnico Judiciário -
02/06/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503459090
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02/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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27/10/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:07
Expedição de carta via ar digital.
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25/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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21/07/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/12/2023 23:59.
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29/12/2023 10:41
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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29/12/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8153777-45.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Executado: Alan Rodrigues Dos Santos - Me Executado: Alan Rodrigues Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8153777-45.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerido(a) EXECUTADO: ALAN RODRIGUES DOS SANTOS - ME, ALAN RODRIGUES DOS SANTOS Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Salvador, 9 de novembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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