TJBA - 8002396-53.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002396-53.2021.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Sinezio Ferreira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Processo nº: 8002396-53.2021.8.05.0229 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: REU: SINEZIO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Visto.
A parte autora requereu a desistência do feito. É o breve relato, decido.
O art. 485, VIII do Diploma Processual Civil diz que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
A desistência da ação, por sua vez, é ato unilateral do autor quando praticado antes do oferecimento da contestação, sendo que, depois desta, deve haver a anuência do réu, nos termos do § 4º do artigo referido.
In casu, a parte ré não foi citada.
Diante do exposto,homologo, por sentença, a desistência manifestada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, pela parte autora, se houver, ficando suspensa a exigibilidade face a gratuidade ora deferida.
Publique-se.
Arquivem os autos.
Santo Antonio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) -
20/11/2023 21:08
Baixa Definitiva
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20/11/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 17:27
Extinto o processo por desistência
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02/09/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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16/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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08/07/2023 23:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/02/2023 23:59.
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18/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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11/05/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2023.
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16/01/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 23:58
Mandado devolvido Negativamente
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09/01/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 04:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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07/04/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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04/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 19:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/09/2021 23:59.
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14/09/2021 21:26
Mandado devolvido Negativamente
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09/09/2021 05:34
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 21:11
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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