TJBA - 8064724-22.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 07:50 Baixa Definitiva 
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                                            07/02/2025 07:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2025 07:50 Transitado em Julgado em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:13 Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:13 Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ROSA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:13 Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8064724-22.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ronaldo Ramos De Souza Advogado: Rafael Da Silva Rosa (OAB:BA57086-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Prado Impetrante: Rafael Da Silva Rosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8064724-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: RONALDO RAMOS DE SOUZA e outros Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086-A) DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO RAMOS DE SOUZA, por intermédio do advogado Rafael da Silva Rosa (OAB/BA 57.086), em face do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, desta E.
 
 Corte, no bojo destes autos, por meio do qual os Desembargadores integrantes decidiram, à unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR a ORDEM de Habeas Corpus vindicada, mantendo a prisão cautelar do Paciente.
 
 O Habeas Corpus foi julgado em 03 de dezembro de 2024 (ID 74269550), mesma data em que opostos os aclaratórios, nos quais a Defesa sustenta, em síntese, omissão no Acórdão guerreado, pela não apreciação da peça juntada aos autos pouco antes do julgamento do writ, demonstrando que o Paciente não teria sido denunciado pelo Parquet (ID 74272365).
 
 Em 09 de dezembro de 2024, sobreveio despacho desta Relatoria, consignando que houve o cadastramento deficiente dos Embargos, na medida em que a Defesa o fez inapropriadamente, ao deixar de evidenciar, na juntada, qual Recurso Interno desejava protocolar, dentre as opções disponíveis no Pje 2º Grau; razão pela qual foi determinada a intimação do “Embargante, por meio do Advogado RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB/BA 57.086) para proceder, no prazo de 02 (dois) dias, a retificação do cadastramento dos Embargos de Declaração junto ao PJE, juntando-o como `tipo de documento: Recurso Interno - Embargos de declaração´, sob pena de não conhecimento dos aclaratórios” (ID 74587002). (Grifos originais e aditados).
 
 Em 07 de janeiro de 2025, foi certificado, pela Secretaria, que “devidamente intimado via publicação disponibilizada no DJE, em 10/1/2024, o advogado, Bel.
 
 RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086-A), não apresentou manifestação referente ao Despacho ID – 74587002” (ID 75566478). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como cediço, em atendimento à Resolução n.º 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a uniformização dos números dos processos nos órgãos do Poder Judiciário, a partir do dia 02/09/2024, os Recursos Internos que antes eram protocolados em autos apartados, deverão ser protocolados dentro do processo principal, através de uma simples juntada de documento, especificando qual Recurso Interno deseja protocolar, conforme se extrai da seguinte orientação: https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI e https://tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido explicitado ao Embargante a nova forma de protocolo de Embargos de Declaração, no âmbito do TJBA, inclusive com a disponibilização de link com a devida orientação, concedendo-se novo prazo para o devido protocolo, e advertindo-lhe que o não cumprimento da determinação ensejaria o não conhecimento dos aclaratórios, este o deixou de fazê-lo, deixando transcorrer o prazo in albis.
 
 Do exposto, considerando que não houve a correção do protocolo da insurgência pela Defesa, devidamente advertida, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
 
 Tendo em vista que não houve nenhum outro recurso interposto, e que as partes obtiveram regular ciência do Acórdão de ID 74269560, sendo evidente, portanto, o seu trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Salvador, 09 de janeiro de 2025.
 
 DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS01
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                                            11/01/2025 01:12 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            11/01/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            09/01/2025 10:46 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            07/01/2025 16:24 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            07/01/2025 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2024 00:00 Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:00 Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ROSA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:00 Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 05:21 Publicado Despacho em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2024 23:49 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            05/12/2024 12:33 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO 
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                                            04/12/2024 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 12:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            04/12/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 06:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            04/12/2024 06:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 21:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 19:41 Denegado o Habeas Corpus a RONALDO RAMOS DE SOUZA - CPF: *03.***.*98-69 (PACIENTE) 
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                                            03/12/2024 19:14 Denegado o Habeas Corpus a RONALDO RAMOS DE SOUZA - CPF: *03.***.*98-69 (PACIENTE) 
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                                            03/12/2024 18:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/12/2024 18:25 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            25/11/2024 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 17:35 Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA. 
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                                            18/11/2024 11:42 Solicitado dia de julgamento 
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                                            11/11/2024 11:21 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            09/11/2024 12:54 Juntada de Petição de HC 8064724_22.2024.8.05.0000 
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                                            09/11/2024 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2024 00:05 Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 00:05 Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ROSA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 00:05 Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO em 08/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 15:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            01/11/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8064724-22.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ronaldo Ramos De Souza Advogado: Rafael Da Silva Rosa (OAB:BA57086-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Prado Impetrante: Rafael Da Silva Rosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064724-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RONALDO RAMOS DE SOUZA e outros Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB/BA 57.086), em favor do Paciente RONALDO RAMOS DE SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO/BA.
 
 De acordo com o Impetrante, o Paciente foi preso em flagrante no dia 13 de outubro de 2024, no município de Prado/BA, por, em tese, ter se envolvido, junto a outras três pessoas, em agressões perpetradas contra o Capitão PM Francisco Vasconcelos Calazans, em um evento festivo.
 
 Sustenta o Impetrante, de início, a ilegalidade da prisão, por ausência do estado de flagrância, destacando que, enquanto as agressões teriam sido praticadas por volta das 2h:30min da manhã, o Paciente foi preso às 6h da manhã, na residência onde estava hospedado, não tendo havido qualquer perseguição em seu desfavor, mormente porque não praticou nenhum crime.
 
 Aduz a ausência de indícios suficientes de autoria imputados ao Paciente, não havendo que se falar em fumus comissi delicti na espécie, uma vez que a testemunha Rafaela depôs no sentido de “que não tem certeza de ter visto o homem de camisa azul no momento das agressões”, referindo-se ao Paciente, bem como que a testemunha Ariane confirmou que o Paciente, após sofrer agressões, “foi embora da festa para casa onde estava hospedado, e lá permanecendo, pois a ARIENE, foi justamente acompanhá-lo para trazer a chave da casa para as demais pessoas que estavam ali hospedados”.
 
 Alega, outrossim, a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, que estaria calcado na mera repercussão regional do fato, indicando de modo genérico a suposta presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, ante uma alegada periculosidade concreta das condutas supostamente praticadas.
 
 Afirma a ausência dos requisitos mencionados, previstos no art. 312 do CPP, sobrelevando que o Paciente é primário, não registra antecedentes e possui residência fixa, sendo, inclusive, professor da rede municipal de ensino do município de Porto Seguro/BA, há mais de vinte anos, de modo que a sua detenção gerou grande revolta na cidade, cujos moradores sabem que ele está sendo vítima de uma grande injustiça, conforme demonstrariam os prints de comentários realizados neste sentido, acerca da notícia da sua prisão.
 
 Finalmente, ressalta a possibilidade, in casu, de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Com base em tais considerações, requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a expedição do respectivo Alvará de Soltura em seu favor, e a aplicação de medidas cautelares alternativas, À inicial foi acostada a documentação de ID 71703309 e seguintes.
 
 Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção, tendo em vista a distribuição anterior do HC n.º 8064497-32.2024.8.05.0000 (ID 71718676). É o relatório.
 
 A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
 
 No caso dos autos não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, tratando-se de decisão, a priori, fundamentada, conforme se vê: “[…] AUDIÊNCIA do dia 18 (dezoito) dias do mês de outubro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), onde presente se achava o Excelentíssimo Senhor, Dr.
 
 Gustavo Vargas Quinamo, Juiz de Direito em Substituição da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA, às 15:00 horas, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Prado/BA, servindo como digitador o Senhor Murilo Domingues de Sá, Cadastro nº 903074-3, Técnico Judiciário, foram apresentados os autos do APF nº 8002831-03.2024.8.05.0203, os custodiados Ronaldo Ramos de Souza, CPF: *03.***.*98-69, RG: 1193429102 SSP/BA, Filiação: Alaíde da Silva Souza, Raça/Cor: Branca, Estado Civil: Sem Informação, Nacionalidade: Brasil, Idade: 43 anos, Data de Nascimento: 20/03/1981, Endereço: Rua das Araras, Bairro: Vale Verde, Distrito de Caraíva - Condomínio Jardim do Vale, CEP: 45817-000, Porto Seguro/BA, e Amilson Vieira dos Santos, CPF: *59.***.*78-33, RG: 3774812 SSP/ES, Filiação: Necy Vieira dos Santos, Raça/Cor: Indígena, Estado Civil: Sem Informação, Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Porto Seguro/BA, Idade: 41 anos, Data de Nascimento: 10/02/1983, Profissão: Autônomo, Endereço: CEP: 45810-000, Porto Seguro/BA.
 
 Intimados e fazendo-se presentes, de modo virtual e remotamente nesta assentada, os custodiados e seus advogados constituídos, o Dr.
 
 Rafael da Silva Rosa, OAB/BA 79.082, representando o Ronaldo, e a Drª Shirlei Menezes Silva, OAB/BA 29.716,representando o Amilson, que participam desta assentada através de videoconferência diretamente do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA.
 
 Presente o representante do Ministério Público, Dr.
 
 Gilberto Ribeiro de Campos.
 
 Aberta a audiência.
 
 Pela MM.
 
 Juiz foi dito: Vistos, etc.
 
 Inicialmente, ressalto que a presente audiência respeitará os termos da Resolução do Pleno do TJBA n. 08/2009, que autoriza a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, disciplinando, também, o registro dos depoimentos das partes feito pelos meios ou recursos de gravação magnética (mídia eletrônica ou digital) ou técnica similar, inclusive, audiovisual.
 
 Em seguida, os custodiados foram ouvidos, depoimentos colhidos por meio de instrumento audiovisual conforme resolução nº 08/2009 do TJ/BA.
 
 O MM.
 
 Juiz disse: Passo a palavra as partes para analisar a prisão em flagrante.
 
 O Ministério Público assim manifestou: MM.
 
 Juiz, a prisão em flagrante merece ser homologada, vez que é válida, perfeita e regular, atendendo os consentâneos legais.
 
 Pede Deferimento.
 
 Manifestação na íntegra gravada e registrada em arquivo fonográfico/audiovisual, disponibilizado através de link de acesso à audiência gravada, que acompanha a presente ata.
 
 Pela Defesa do réu Ronaldo, foi dito o seguinte: MM.
 
 Juiz, a Defesa também não tem perguntas e nada a manifestar a respeito da prisão em flagrante.
 
 Manifestação na íntegra gravada e registrada em arquivo fonográfico/audiovisual, disponibilizado através de link de acesso à audiência gravada, que acompanha a presente ata.
 
 Pela Defesa do réu Amilson, foi relatado o seguinte: MM.
 
 Juiz, a Defesa também não tem nada a contestar a respeito da prisão em flagrante.
 
 Manifestação na íntegra gravada e registrada em arquivo fonográfico/audiovisual, disponibilizado através de link de acesso à audiência gravada, que acompanha a presente ata.
 
 Pelo MM.
 
 Juiz, assim decidiu: Observa-se que o ato de lavratura de prisão em flagrante se deu em conformidade constitucional e legal, devendo ser objeto de homologação.
 
 Consta da peça policial a descrição dos fatos, detalhando a dinâmica da ocorrência que resultou na prisão dos Autuados, cujo exame indica, ao menos nesse momento, a verossimilhança das imputações.
 
 Cuidou a Autoridade Policial em emitir nota de culpa dentro do prazo previsto em lei.
 
 Foi requisitado exame de lesões corporais nos Autuados.
 
 O Auto de Exibição e Apreensão, integrante do APF, reforça a prova indiciária extraída das informações acima referidas, acerca da imputação realizada em desfavor dos Custodiados.
 
 Insta salientar, em conclusão, que, aparentemente, o fato imputado aos Autuados foi praticado em situação de flagrância própria, não havendo ilegalidades a serem observadas quanto à lavratura do APFD.
 
 Assim, por não vislumbrar vício capaz de macular o ato, é o caso de se HOMOLOGAR a prisão em flagrante dos Custodiados.
 
 Passo a palavra as partes para apreciar a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos custodiados.
 
 Decisão gravada e registrada em arquivo fonográfico/audiovisual, disponibilizado através de link de acesso à audiência gravada, que acompanha a presente ata.
 
 O Ministério Público assim manifestou: MM.
 
 Juiz, trata-se de um caso concreto que gerou clamor popular em que um policial militar foi severamente espancado, representando um ato de violência extrema.
 
 Portanto, em face do evidente clamor social, este promotor requer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ambos custodiados.
 
 Espera deferimento.
 
 Manifestação na íntegra gravada e registrada em arquivo fonográfico/audiovisual, disponibilizado através de link de acesso à audiência gravada, que acompanha a presente ata.
 
 Pela Defesa do réu Amilson, foi requerido o seguinte: MM.
 
 Juiz, tendo em vista a manifestação do Ministério Público, a Defesa requer a concessão da liberdade provisória de Amilson vez que ele preenche os requisitos para esse benefício, quais sejam: possui residência fixa no distrito da culpa; tem ocupação lícita; além de não preencher os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em específico a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal.
 
 Por isso, a Defesa requer a liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconizado no artigo 319 do Código de Processo Penal.
 
 Pede deferimento.
 
 Manifestação na íntegra gravada e registrada em arquivo fonográfico/audiovisual, disponibilizado através de link de acesso à audiência gravada, que acompanha a presente ata.
 
 Pela Defesa do réu Ronaldo, foi requerido o seguinte: MM.
 
 Juiz, verifica-se nos autos que os indícios de autoria com relação ao Ronaldo não estão robustos o bastante para ensejar a prisão preventiva.
 
 Aliado a isso, o Ronaldo trabalha como professor há mais de 20 anos, possui bons antecedentes, é réu primário, o que só demonstra não preenche os requisitos para a prisão preventiva.
 
 Nesse sentido, a Defesa requer a concessão da liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconizado no artigo 319 do Código de Processo Penal.
 
 Pede deferimento.
 
 Manifestação na íntegra gravada e registrada em arquivo fonográfico/audiovisual, disponibilizado através de link de acesso à audiência gravada, que acompanha a presente ata.
 
 Pelo MM.
 
 Juiz, assim decidiu: Analisando a necessidade da prisão preventiva, vê-se nos artigos 312 e seguintes do CPP, que a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis).
 
 O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria.
 
 Estes estão devidamente comprovados no caso vertente, conforme demonstrado pelos excertos aqui transcritos.
 
 Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos.
 
 Os indícios de autoria estão presentes e suficientes, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas.
 
 Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
 
 Note-se, portanto, a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, há que se decretar a custódia preventiva, como garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, como entrar em contato com testemunhas.
 
 Preenchidos tais pressupostos e requisitos, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
 
 Na esteira do parecer ministerial, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA de AMILSON VIEIRA DOS SANTOS e RONALDO RAMOS DE SOUZA, como forma de garantir a ordem pública, visto que a agressão efetuada em ambiente público, da forma como ocorreu, causou um abalo regional, haja vista a periculosidade concreta da conduta supostamente praticada pelos custodiados, sendo necessário acautelar o meio social neste momento processual” (ID 469980707 - Pág. 2 ). (Grifos nossos).
 
 Assim, ao contrário do que aduzem o Impetrante, não se vislumbra, nesta oportunidade, qualquer ilegalidade a autorizar a concessão da liminar pleiteada, porquanto, ao menos em uma apreciação perfunctória da documentação colacionada aos autos, a decisão supramencionada não se revela teratológica.
 
 Demais disso, registre-se que a análise acerca da suposta ausência de provas da materialidade e da autoria delitiva exige aprofundada dilação probatória, providência sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede liminar.
 
 Portanto, ante a inexistência de manifesto constrangimento ilegal, sem respaldo o pedido de provisão liminar, sendo de ressaltar que o caso demanda mais informações, as quais devem ser colhidas em momento oportuno.
 
 Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
 
 Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
 
 Requisitem-se informações à Autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, as quais poderão ser encaminhadas ao e-mail: [email protected].
 
 Com as informações acostadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.
 
 Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Salvador, 22 de outubro de 2024.
 
 DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS01
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                                            24/10/2024 01:41 Publicado Decisão em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 07:43 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 16:06 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/10/2024 13:44 Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba 
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                                            22/10/2024 11:50 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            22/10/2024 11:50 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/10/2024 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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