TJBA - 8003412-08.2022.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:09
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 15:09
Decorrido prazo de MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 15:09
Decorrido prazo de GILTON DE ALMEIDA SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
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18/08/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/08/2025 03:03
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 15:37
Deliberado em sessão - julgado
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17/07/2025 17:35
Incluído em pauta para 05/08/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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16/07/2025 16:38
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2025 19:54
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:54
Decorrido prazo de MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:54
Decorrido prazo de GILTON DE ALMEIDA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:51
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:51
Decorrido prazo de MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:51
Decorrido prazo de GILTON DE ALMEIDA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 09:31
Decorrido prazo de MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA - CPF: *19.***.*70-49 (APELADO) em 12/06/2025.
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12/06/2025 08:30
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003412-08.2022.8.05.0229Órgão Julgador: Segunda Câmara CívelAPELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPPAdvogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504-A), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485-A), NAIRA BARBOSA BASTOS (OAB:BA40094-A)APELADO: MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA e outrosAdvogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA (OAB:BA33647-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 83676234
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02/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 10:01
Desentranhado o documento
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30/05/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 01:32
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003412-08.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS APELADO: MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA e outros Advogado(s):GIZELI DA SILVA BRAGA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, condenando a ré à restituição integral dos valores pagos pelo autor (sinal, mensalidades e quantias específicas de R$ 937,00 e R$ 8.500,00), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 e indenização por lucros cessantes correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, desde junho de 2019 até a data da rescisão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel justifica a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos; (iii) determinar se são devidos danos morais e lucros cessantes ao comprador em razão do inadimplemento da vendedora. III.
RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da audiência de instrução e julgamento quando os fatos controvertidos podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, conforme previsão do art. 370 do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual analisada, diante da caracterização do autor como consumidor e da ré como fornecedora de serviços. O inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel no prazo pactuado, expirado em junho de 2019, justifica a resolução contratual, sendo irrelevantes justificativas baseadas em caso fortuito ou força maior, como pandemia ou chuvas excessivas. A culpa exclusiva da vendedora pelo descumprimento contratual impõe a restituição integral dos valores pagos, inclusive o sinal, nos termos da Súmula 543 do STJ. A frustração da legítima expectativa do comprador quanto ao recebimento do imóvel no prazo avençado ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. São devidos lucros cessantes pela perda da fruição do bem, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador, com termo final na data do trânsito em julgado da decisão que declarou a rescisão. Mantém-se o termo inicial dos juros de mora desde a citação, considerando a culpa da ré pelo inadimplemento contratual. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20%, conforme previsão do art. 85, § 11º, do CPC, em razão do não provimento da apelação. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003412-08.2022.8.05.0229, em que figuram como apelante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e como apelada MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
28/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81474300
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28/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81474300
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27/05/2025 17:23
Conhecido o recurso de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 23:21
Conhecido o recurso de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 18:14
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 17:24
Incluído em pauta para 20/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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24/04/2025 14:16
Solicitado dia de julgamento
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22/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:18
Decorrido prazo de GILTON DE ALMEIDA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:24
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:02
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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