TJBA - 0301769-21.2014.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016 - art. 1º, LXIX) 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0301769-21.2014.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: PAULO GEOVANI FIGUEREDO SOUZA INTERESSADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC, SOMESB PATRIMONIAL LTDA Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 8 de julho de 2025. ANA CECILIA FERRAZ LIMA Técnico(a) Judiciário(a) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0301769-21.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Paulo Geovani Figueredo Souza Advogado: Caroline Matos Martins (OAB:BA29543) Advogado: Eliane Pedreira Andrade (OAB:BA29744) Interessado: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Advogado: Paulo Cesar Mendes De Oliveira (OAB:SP393866) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Paula Satie Yano (OAB:SP175361) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771) Interessado: Somesb Patrimonial Ltda Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0301769-21.2014.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: PAULO GEOVANI FIGUEREDO SOUZA INTERESSADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC, SOMESB PATRIMONIAL LTDA Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 19 de novembro de 2024.
ANA CECILIA FERRAZ LIMA, Técnico(a) Judiciário(a). -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0301769-21.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Paulo Geovani Figueredo Souza Advogado: Caroline Matos Martins (OAB:BA29543) Advogado: Eliane Pedreira Andrade (OAB:BA29744) Interessado: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Advogado: Paulo Cesar Mendes De Oliveira (OAB:SP393866) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Paula Satie Yano (OAB:SP175361) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771) Interessado: Somesb Patrimonial Ltda Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0301769-21.2014.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: PAULO GEOVANI FIGUEREDO SOUZA INTERESSADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC, SOMESB PATRIMONIAL LTDA Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 19 de novembro de 2024.
ANA CECILIA FERRAZ LIMA, Técnico(a) Judiciário(a). -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0301769-21.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Paulo Geovani Figueredo Souza Advogado: Caroline Matos Martins (OAB:BA29543) Advogado: Eliane Pedreira Andrade (OAB:BA29744) Interessado: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Advogado: Paulo Cesar Mendes De Oliveira (OAB:SP393866) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Paula Satie Yano (OAB:SP175361) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771) Interessado: Somesb Patrimonial Ltda Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0301769-21.2014.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: PAULO GEOVANI FIGUEREDO SOUZA INTERESSADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC, SOMESB PATRIMONIAL LTDA Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 19 de novembro de 2024.
ANA CECILIA FERRAZ LIMA, Técnico(a) Judiciário(a). -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0301769-21.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Paulo Geovani Figueredo Souza Advogado: Caroline Matos Martins (OAB:BA29543) Advogado: Eliane Pedreira Andrade (OAB:BA29744) Interessado: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Advogado: Paulo Cesar Mendes De Oliveira (OAB:SP393866) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Paula Satie Yano (OAB:SP175361) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771) Interessado: Somesb Patrimonial Ltda Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0301769-21.2014.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: PAULO GEOVANI FIGUEREDO SOUZA INTERESSADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC, SOMESB PATRIMONIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
PAULO GEOVANI FIGUEREDO SOUZA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA (OSEC) - mantenedora da UNISA, e SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. (SOMESB), mantenedora da Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC).
O autor alega que, após iniciar seu curso de Administração na modalidade a distância, estava no 6º semestre, quando foi surpreendido pela notícia de que a FTC não havia obtido credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC) para continuar oferecendo o curso, o que inviabilizaria a emissão de seu diploma, sendo firmado acordo entre FTC, UNISA e MEC para transferência dos cursos da FTC para a UNISA.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de tal fato através de uma tele-aula, porém, não houve orientações acerca dos procedimentos necessários para a efetivação da transferência.
Alega ainda que, por falta de informações adequadas, não conseguiu efetuar sua matrícula na faculdade de transferência informada na aula, a UNISA e, por consequência, viu interrompida sua trajetória acadêmica.
Ademais, apesar de tentado reiterados contatos com as instituições envolvidas, não obteve sucesso na regularização de sua situação.
Pleiteia a realização de sua matrícula no sétimo semestre do curso de Administração em instituição reconhecida pelo MEC, pela restituição dos valores pagos, bem como, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Citadas, as partes rés, apresentaram Contestação sob ID’s nº’s 232609454, 232609458 e 232610018, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, ambas alegaram ausência de responsabilidade quanto ao fato.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
Réplica apresentada nos autos sob ID nº 232610041.
Intimadas, as partes não pleitearam a produção de outras provas. É o necessário relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil (CPC), porque a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais já acostada aos autos.
A esse respeito, oportuna é a orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento, levando em consideração o princípio da aparência, vez que as Rés fazem parte da relação jurídica posta em juízo, tratando-se de responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, devendo, portanto responder objetivamente pelos danos causados ao Autor em decorrência dos fatos narrados na inicial.
Mérito Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Diante dos fatos e alegações apresentados, verifica-se que o caso submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), especialmente no que tange à proteção da dignidade e integridade do consumidor em relações de consumo.
No tocante à inversão do ônus da prova, esta deve ser reconhecida no presente caso, haja vista a verossimilhança das alegações iniciais e hipossuficiência técnica da parte autora, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, caberia à Ré a comprovação de que sua conduta foi adequada, não havendo falhas na prestação dos seus serviços, nem mesmo os danos morais alegados na inicial.
Restou incontroverso nos autos que havia contrato firmado entre as partes, conforme documento de ID nº 232609316, tendo o Autor cursado regularmente seis semestres do curso de Administração na modalidade a distância oferecido pela FTC.
Restou demonstrado que as Rés não realizaram a devida transferência do referido aluno, sustentando a defesa apenas no desvio de responsabilidade, atribuindo uma a outra a responsabilidade.
A responsabilidade neste caso é objetiva e independe da existência de culpa do fornecedor de serviços, o qual deve responder pelos danos causados decorrentes do risco de sua atividade.
Não foi acostado aos autos nenhum comprovante de transferência do curso, ou qualquer documento que comprove a ausência de falha/defeito na prestação dos serviços.
Há provas nos autos de que a instituição Ré (FTC) não obteve o credenciamento junto ao MEC necessário para continuar oferecendo o curso, o que inviabilizou a conclusão da graduação pelo autor, frustrando, assim, a legítima expectativa de obter seu diploma.
Relata o autor ter reiteradamente buscado informações e não ter conseguido resolver a situação, não recebeu obtendo informações claras e precisas sobre o procedimento de transferência, o que causou a interrupção de seus estudos.
A falha de comunicação das rés configura violação do dever de informação, estabelecido pelo art. 6º, III, do CDC, segundo o qual o consumidor tem direito à informação adequada e clara acerca dos serviços prestados.
A conduta das rés viola não apenas o direito básico à informação, mas também o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo, sobretudo em serviços essenciais, como a educação.
A ausência de credenciamento pelo MEC, somada à má condução da transferência do curso, configura defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação.
Desta forma, conforme art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços.
As rés, como fornecedoras, fazem parte da cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, devendo as mesmas serem condenadas na obrigação de fazer pleiteada na inicial, com a consequente transferência do curso do Autor para instituição reconhecida pelo MEC, ou a conversão da obrigação em perdas e danos.
Quanto as danos morais, entendo cabível neste caso, diante dos fatos narrados nos autos, o que causou abalo moral considerável, superando o mero aborrecimento, dada a natureza do serviço educacional, bem como considerando a repercussão de tal situação na vida pessoal, acadêmica e profissional do Autor.
Sendo assim, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais neste caso e que deverá ser fixada de forma proporcional e com moderação, atendendo ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral da vítima/parte Autora, de forma a não caracterizar enriquecimento sem causa da parte Autora, nem provocar abalo financeiro à parte Ré.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para: a) Determinar que as rés procedam à matrícula do autor no sétimo semestre do curso de Administração em instituição reconhecida pelo MEC, sob pena de conversão em perdas e danos; b) Não sendo possível o cumprimento da obrigação estabelecida no item "a", condeno, de logo, as Rés, solidariamente, a realizar o ressarcimento dos valores pagos a título de mensalidades, com correção monetária desde o desembolso e juros desde a citação; c) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento e acrescidos juros legais, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil/2002 e Resolução do Banco Central 5.171/2024 desde a citação.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se após o cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 10 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
09/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/11/2020 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
17/11/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/11/2016 00:00
Documento
-
17/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/09/2016 00:00
Publicação
-
23/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2016 00:00
Audiência Designada
-
22/09/2016 00:00
Mero expediente
-
09/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Publicação
-
27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/05/2015 00:00
Documento
-
25/05/2015 00:00
Documento
-
25/05/2015 00:00
Petição
-
25/05/2015 00:00
Petição
-
08/05/2015 00:00
Documento
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07/05/2015 00:00
Expedição de Edital
-
21/08/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/08/2014 00:00
Documento
-
14/08/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/08/2014 00:00
Petição
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01/08/2014 00:00
Publicação
-
30/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/07/2014 00:00
Expedição de Carta
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14/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/07/2014 00:00
Petição
-
07/07/2014 00:00
Petição
-
27/06/2014 00:00
Publicação
-
26/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/06/2014 00:00
Petição
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17/06/2014 00:00
Publicação
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16/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/06/2014 00:00
Mandado
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04/06/2014 00:00
Mandado
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30/05/2014 00:00
Expedição de Carta
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30/05/2014 00:00
Expedição de Carta
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30/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
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30/05/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/05/2014 00:00
Publicação
-
29/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2014 00:00
Audiência Designada
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27/05/2014 00:00
Mero expediente
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10/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2014 00:00
Documento
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03/04/2014 00:00
Petição
-
03/04/2014 00:00
Documento
-
02/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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