TJBA - 8020003-19.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2025 18:50
Juntada de Petição de 611_ADS6PJC_PROC. 8020003_19.2023.8.05.0000_
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11/06/2025 01:43
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020003-19.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS PAULO SOUZA DIAS Advogado(s): GABRIELLE DE JESUS SANTOS (OAB:BA76427) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53 do RITJBA. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
09/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:25
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 04:05
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho ATO ORDINATÓRIO 8020003-19.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcos Paulo Souza Dias Advogado: Gabrielle De Jesus Santos (OAB:BA76427) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020003-19.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS PAULO SOUZA DIAS Advogado(s): GABRIELLE DE JESUS SANTOS (OAB:BA76427) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho ATO ORDINATÓRIO 8020003-19.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcos Paulo Souza Dias Advogado: Gabrielle De Jesus Santos (OAB:BA76427) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020003-19.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS PAULO SOUZA DIAS Advogado(s): GABRIELLE DE JESUS SANTOS (OAB:BA76427) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:51
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:39
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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26/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA DIAS em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 18:32
Juntada de Petição de mandado
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06/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8020003-19.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcos Paulo Souza Dias Advogado: Gabrielle De Jesus Santos (OAB:BA76427) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020003-19.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS PAULO SOUZA DIAS Advogado(s): GABRIELLE DE JESUS SANTOS (OAB:BA76427) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARCOS PAULO SOUZA DIAS em face de ato arbitrário e ilegal do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento do percentual correto da Gratificação por Condição Especial de Trabalho-GCET em 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Narra que: “[...] é funcionário público estadual desde o ano de 2002, sob o n° de matrícula 11.383855-2, conforme histórico funcional anexo (doc. 07).
Em julho de 2019 o servidor percebeu em seus vencimentos o corte da gratificação referente ao “difícil acesso” (doc. 08-09), (direito assegurado aos professores que laboram em regiões de difícil acesso), o que lhe gerou negativo impacto financeiro, em razão da diminuição de seus proventos.
Paralelo a isso, enfrentou umdifícil período, devido a uma separação conjugal, bem como a um procedimento de venda deum imóvel frustrada, que acarretou prejuízos financeiros, tudo isso em meio a problemas de saúde que dificultavam até mesmo sua locomoção, em decorrência da descoberta de duas hérnias de disco e outros problemas ortopédicos.
Todos os referidos problemas pessoais afetaram a vida profissional do servidor que não conseguia cumprir sua agenda profissional, em razão de saúde.
Ocorre que, tendo em vista a dificuldade de se locomover, por conta de problemas relacionados às hérnias de disco que lhe acometem, conforme se verifica em documentos médicos em anexo (doc 10-17), o Impetrante precisou faltar ao trabalho, porém, não conseguia apresentar atestados em tempo hábil, razão pela qual, se comunicava como diretor da escola por telefone, para justificar suas ausências, pela excepcionalidade do caso e impossibilidade de fazê-lo presencialmente e dentro do prazo.
Ato contínuo, adveio a pandemia do covid-19, que, sabidamente teve repercussão devastadora mundial, tornando ainda mais difícil a situação, pois a partir daí enfrentou ,também, dificuldade de contato com a ouvidoria, por onde buscava solucionar o problema.
Em julho de 2019, não bastasse a perda indevida da gratificação do “difícil acesso”, o servidor foi retirado de folha de pagamento sem nenhuma explicação ou notificação.
O Impetrante tentou retornar ao trabalho, inclusive, abriu uma solicitação de pedido de retorno que gerou o processo de n° 011.5536.2019.0087565-58 (doc 18), até então sem nenhuma resposta ao seu pleito.
Enquanto buscava retornar fora informado de que havia um processo administrativo disciplinar (PAD) em seu desfavor, buscou maiores informações, mas não conseguia entender o que estava acontecendo.
O referido PAD teve abertura em dezembro/2019, mesmo período do pedido de retorno, porém sem qualquer decisão e mais do que isso, sem qualquer oportunidade de defesa ao Impetrante, uma vez que, esta advogada que subscreve, ao pedir vistas dos autos, apenas teve acesso à mera representação contra o professor por parte da escola (doc 06).
Nenhum ato, principalmente o de retirada do servidor da folha de pagamento teve a devida motivação e/ou publicidade que garantisse o contraditório a ampla defesa, todos princípios basilares do processo administrativo.
Ao que se pode perceber, sofre o servidor de antecipada punição pelo Estado, sem ao menos oportunizá-lo a sua defesa, o seu acesso à Portaria indicando os fatos imputados e consequentes dispositivos legais supostamente violados [...]”.
Requer: “[...] a) A concessão imediata da TUTELA ANTECIPADA, Inaudita Altera Pars, determinando a reintegração imediata do Impetrante ao exercício de seu trabalho, no mesmo cargo que ocupava, bem como a sua reintegração à folha de pagamento, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de desobediência, sem prejuízo das cominações criminais; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Impetrante; c) seja notificada autoridade Coatora e o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante legal, para querendo, prestar informações no prazo legal; d) Cientificação do Ilustre Representante do Ministério Público, para querendo, ofertar parecer nos autos; e) Seja concedida a SEGURANÇA, declarando-se a nulidade dos atos de afastamento dó labor e exclusão da folha de pagamento do Impetrante, em decorrência do constrangimento ofensivo a direito líquido e certo individual, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de desobediência, sem prejuízo das cominações criminais, reconhecendo-se judicialmente a procedência do pedido. [...]” (ID 43374475).
Anexou documentos (ID’s 43374476 e seguintes).
Indeferida a Assistência Judiciária Gratuita, a parte autora pugna pela reconsideração acostando novos documentos (ID’s 61224061/61224065). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente Mandado de Segurança.
Reconsidero da Decisão de ID 43660293 para deferir o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que os requisitos foram comprovados, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC.
O mandamus é um remédio constitucional utilizado para proteger um direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, quando este for violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão de tutela antecipada deve observar a finalidade cautelar e exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no art. 300 do CPC.
Ressalte-se que a Administração Pública, em observância ao princípio da autotutela, possui a prerrogativa de anular ou revogar atos ilegais ou inconvenientes, desde que respeitado o devido processo legal, em conformidade com o art. 5º da Constituição Federal e com as Súmulas nº 346 e 473 do STF.
Em situações que envolvem sanções punitivas ou restritivas, como afastamento de servidor ou suspensão de vencimentos, é imprescindível que o ente público assegure ao interessado ciência clara do procedimento e oportunidade plena de defesa.
Os salários, por possuírem caráter alimentar, somente podem ser suspensos em circunstâncias excepcionais e após conclusão definitiva do procedimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
In casu, inexiste comprovação de que o impetrante tenha tido pleno acesso ao conteúdo do PAD ou devida oportunidade para se manifestar.
De outro modo, o referido procedimento administrativo sancionador não foi concluído no prazo legal estabelecido nos arts. 207 e 216 da Lei Estadual n.º 6.677/94.
Deste modo, tem-se que restaram preenchidos os quesitos para o acolhimento do pleito liminar.
O fumus boni iuris encontra-se caracterizado pela inobservância das garantias ao devido processo legal e à ampla defesa.
O periculum in mora também se evidencia, visto que é vedado a imposição de sanções que afetem direitos fundamentais, como o caso da supressão de salário, até a decisão administrativa definitiva.
Vale destacar que o deferimento de pleito liminar não representa prejulgamento da demanda, sendo meio acautelatório de possível direito do requerente que visa conservar um status quo provisoriamente.
Neste sentido, o artigo 296 do CPC determina que: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar ao Impetrado que proceda a reintegração imediata do Impetrante ao exercício de seu trabalho no mesmo cargo que ocupava e consequente remuneração, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Cientifique-se também o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
01/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 02:07
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
-
25/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:39
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA DIAS em 07/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:40
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
18/03/2024 23:20
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
30/11/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
22/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8020003-19.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcos Paulo Souza Dias Advogado: Gabrielle De Jesus Santos (OAB:BA76427) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020003-19.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS PAULO SOUZA DIAS Advogado(s): GABRIELLE DE JESUS SANTOS (OAB:BA76427) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Retornem os autos à secretaria, considerando a interposição de Agravo Interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
19/11/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:23
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA DIAS em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA DIAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:24
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:40
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
29/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:57
Conclusos #Não preenchido#
-
21/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 05:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 05:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA DIAS em 18/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:32
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA DIAS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA DIAS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
02/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
22/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2023 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS PAULO SOUZA DIAS - CPF: *78.***.*25-68 (IMPETRANTE).
-
17/04/2023 09:20
Conclusos #Não preenchido#
-
17/04/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 05:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 20:52
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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