TJBA - 8002793-04.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8002793-04.2023.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Ismenia Araujo Campos Silva Advogado: Wagner Brito Da Silva (OAB:BA44122) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002793-04.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução movidos por ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA, em razão de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos quais a parte autora requer Assistência Judiciária Gratuita e alega inépcia da petição inicial/nulidade do título executivo/nulidade de execução (ausência de assinatura de testemunhas), que em 24 de junho de 2016 esteve na loja de vendas de veículos novos e usados CIVIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS ITABUNENSE LTDA para simular a compra de um veículo, que assinou alguns papéis, porém não finalizou a negociação, que não recebeu valores oriundos do contrato ou obteve a posse ou propriedade do veículo e que o veículo se encontra na titularidade de VALDIR PEREIRA DA SILVA.
Com a petição inicial vieram documentos.
Emendas da petição inicial IDs 414232616, 418581544 e 424444064 com documentos.
Despacho ID 412680751, deferindo Assistência Judiciária Gratuita.
Decisão Interlocutória ID 432269445, recebendo os embargos sem efeito suspensivo e intimando o Embargado para apresentar impugnação.
Impugnação ID 436429885 com documentos.
Decisão Interlocutória ID 437334153, tornando os autos conclusos para sentença.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 444486617.
Decisão Interlocutória ID 445452478, convertendo o julgamento em diligência para promover o saneamento do feito e reabrir a instrução processual.
Petição do Embargado ID 452897336, requerendo julgamento antecipado.
Petição do Embargante ID 455342380, requerendo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Em sede de Impugnação, o Embargado apresentou impugnação à decisão que deferiu a Assistência Judiciária Gratuita ao Embargante, afirmando, em síntese, que este possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem qualquer prejuízo.
Compulsando os autos, vê-se que este Juízo, quando da análise do pedido de justiça gratuita, deferiu os benefícios analisando os documentos juntados aos autos, entendendo que o Embargante não pode pagar as custas, sem prejuízo seu e de sua família.
Além disso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que desconstituísse a mencionada premissa, sendo seu este ônus.
Por tal motivo, INDEFIRO a impugnação do benefício de gratuidade de justiça.
As alegações do Embargante de inépcia da petição inicial, de ausência de título de crédito, de ausência de comprovação de crédito na conta bancária e demais questões DE mérito são típicas alegações envolvendo a nulidade da execução/título, e como tal serão analisadas.
A execução de título executivo extrajudicial pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC).
A liquidez expressa a determinação do objeto da obrigação a partir da leitura sistemática das informações contidas no instrumento do próprio título.
A certeza é verificada quando a obrigação estiver expressamente representada no título, não dependendo de qualquer elemento extrínseco ao instrumento para ser identificada, bem como o credor e o devedor.
A exigibilidade corresponde ao direito à prestação e o dever de cumpri-la, desde que transpassado o vencimento da obrigação.
Não havendo liquidez, certeza e exigibilidade, é patente a nulidade do título e, por conseguinte, da Execução manejada.
No caso dos autos, a Execução manejada está fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 102634660 (ID 66778425, da Execução), bem como foi apresentado pelo Embargado o demonstrativo do débito, no qual estão dispostos os critérios de cálculo da dívida (juros, índice de atualização monetária e demais critérios para o cálculo da dívida em caso de inadimplemento).
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, ainda que não subscrita por testemunhas, vez que não há exigência legal neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004, e arts. 783 e 784, XII, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência nacional, inclusive, é orientada no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo de débito é suficientemente apta a fundar execução de título extrajudicial, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários para demonstração do crédito na conta do devedor, exceto em casos excepcionais.
Vejamos, à exemplo, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO REJEITADA - -Conforme disposto no artigo 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente - Não é nula a execução de Cédula de Crédito Bancário quando acompanhada de demonstrativo de débito, não se fazendo necessária a juntada de extratos bancários. (TJ-MG - AC: 10000211644463001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) A excepcionalidade da apresentação dos extratos bancários se dá, por exemplo, na hipótese de haver previsão contratual para disponibilização do valor em conta bancária do devedor ou para demonstração da evolução do suposto débito quando haver autorização para descontos na referida conta.
No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário na qual se funda da execução informa, expressamente, que o crédito corresponde a financiamento para aquisição de bem(ns) de consumo), cuja quantia foi liberada diretamente na conta bancária do fornecedor (ID 66778425, pág. 3) e o pagamento do débito será por carnê (ID 66778425, pág. 4), não havendo, pois, necessidade de demonstrar a disponibilização do valor em conta bancária do devedor ou a evolução do suposto débito a partir de extratos bancários.
Por fim, em que pese o Embargante alegue a inexistência de contratação ou a ocorrência de simulação, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a plausibilidade e a verossimilhança de suas alegações.
Ressalto que as partes foram intimadas partes para produção de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado.
Logo, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade encontram-se preenchidos.
Assim sendo, REJEITO a alegação de nulidade da execução.
Em suma, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados do embargado, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença na Ação de Execução, processo principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Itabuna (BA), 20 de setembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
22/10/2024 13:59
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 06:56
Conclusos para despacho
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28/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 10:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
14/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 12:20
Decorrido prazo de ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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12/05/2024 12:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
12/05/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/04/2024 11:21
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
27/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:19
Decorrido prazo de ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/03/2024 16:06
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
03/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 08:58
Expedição de decisão.
-
28/02/2024 21:48
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 01:39
Decorrido prazo de ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 22:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
14/12/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 11:42
Expedição de decisão.
-
31/10/2023 11:27
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 12:48
Expedição de despacho.
-
04/10/2023 16:32
Decorrido prazo de ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 19:53
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
23/09/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
20/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 02:29
Decorrido prazo de ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:56
Decorrido prazo de ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:43
Decorrido prazo de ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:31
Decorrido prazo de ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:03
Decorrido prazo de ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:43
Decorrido prazo de ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:33
Decorrido prazo de ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:16
Decorrido prazo de ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:49
Decorrido prazo de ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:30
Decorrido prazo de ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
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11/08/2023 19:17
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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11/08/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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29/07/2023 10:15
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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29/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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