TJBA - 8000698-46.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 18:00
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:38
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:49
Expedição de E-Carta.
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20/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:08
Decorrido prazo de KARINA DANTAS LUCAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 09:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/11/2024 09:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000698-46.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Manoel Pereira Gomes Advogado: Karina Dantas Lucas (OAB:BA46202) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000698-46.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: MANOEL PEREIRA GOMES Advogado(s): KARINA DANTAS LUCAS (OAB:BA46202) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve por parte da acionada falha na prestação de serviços e eventual repercussão indenizatória.
Verifico que a parte ré não contestou a ação, operando-se a revelia, que é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, prevista no art. 344 do novo CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Por certo, a revelia não deve ser confundida com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Isto porque pode ocorrer a revelia, sem que incida o efeito da confissão ficta, distinguindo-se a revelia dos seus efeitos, sendo plenamente possível a existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, conforme já decidido STJ (Resp 510.229/RJ, 1ª Turma, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 16.11.2004, DJ 13.12.2004).
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que é o efeito mais importante da revelia, é MERAMENTE RELATIVA, podendo ser afastada no caso concreto, caso não haja prova dos fatos alegados pelo autor, e em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do novo CPC (STJ, 3ª Turma, AGRg no AResp 669.890/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/06/2015).
Ocorre que, no presente caso, a parte autora fez provas de suas alegações, cumprindo com o ônus previsto no art. 373, I do CPC, a qual juntou nos autos o histórico de créditos do INSS desde o mês de janeiro/2024, no valor de R$57,75, comprovando os descontos supostamente indevidos.
Por outro lado, inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a existência de vinculação do pacto de seguro reclamado e impugnado.
Nesse contexto, conclui-se que o contrato de seguro não integra os objetivos do consumidor e, por completo desconhecimento seu, fora lançado como se contratado fosse, motivo pelo qual, impõe-se seu cancelamento e a devolução do valor.
E na esteira do entendimento do STJ, impõe-se a repetição do indébito relativamente aos valores descontados na sua forma dobrada, eis que não restou evidenciada nos autos engano justificável, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Tel.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ora, ser surpreendida com o recolhimento de serviço não contratado em seu benefício de valor equivalente a um salário-mínimo, causa preocupação e ansiedade extrema, principalmente para uma pessoa que utiliza deste benefício como o seu único meio de sustento.
Destarte, evidente o constrangimento sofrido pela requerente.
Sendo assim, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), é capaz de alertar a parte requerida para que tenha mais zelo e respeito para com o consumidor, além de compensar pelo prejuízo sofrido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar o enriquecimento indevido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir do ato ilícito (responsabilidade extracontratual); CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, o montante referente aos descontos efetivados no valor de R$57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) no benefício previdenciário da parte autora, desde o mês de janeiro/2024 a maio/2024, e as demais vencidas no curso do processo para liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora do desembolso de cada uma.
Em caso de recurso, certifique a tempestividade e o preparo recursal.
Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos à Turma Recursal.
Sem custas e sem honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
ITAJUÍPE/BA,17 de outubro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito B.J.M -
22/10/2024 15:30
Expedição de citação.
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22/10/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 20:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/08/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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19/07/2024 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2024 19:52
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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07/07/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:21
Expedição de citação.
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27/06/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 20:16
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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