TJBA - 8064296-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LETICIA HIGINO DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:16
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8064296-40.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1ª Grau Impetrante: Alex Araujo Da Cunha Alves Paciente: Leticia Higino Do Nascimento Advogado: Alex Araujo Da Cunha Alves (OAB:BA56883-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064296-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES e outros Advogado(s): ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES (OAB:BA56883-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o pedido de desistência (ID 72200670) formulado pelo Impetrante, nos termos do art. 162, inciso XXV, do RITJBA, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A.03-CK -
06/11/2024 01:51
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/11/2024 11:50
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8064296-40.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1ª Grau Impetrante: Alex Araujo Da Cunha Alves Paciente: Leticia Higino Do Nascimento Advogado: Alex Araujo Da Cunha Alves (OAB:BA56883-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064296-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES e outros Advogado(s): ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES (OAB:BA56883-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado ALEX ARAÚJO DA CUNHA ALVES (OAB/BA 56.883), em favor da Paciente LETÍCIA HIGINO DO NASCIMENTO, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8001058-13.2024.8.05.0270, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Utinga – BA.
O Impetrante relata que a Paciente foi presa em flagrante juntamente com DATAIAN DA SILVA MEDRADO, no dia 18/10/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo sua prisão posteriormente convertida em preventiva, porém, sem que fosse apresentada fundamentação idônea.
Ainda, destaca que a Paciente é genitora de uma criança de 4 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nível 2, associado a episódios de epilepsia, em uso de medicação controlada, de modo que faz jus à aplicação da prisão domiciliar, inclusive porque, da análise dos antecedentes criminais, “não consta qualquer apontamento em seu desfavor, jamais tendo sido presa por qualquer delito ou motivo, inexistindo qualquer indicativo que pertence a facção criminosa ou que seja contumaz em práticas delitivas.” Com base nesses fundamentos, requereu, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja concedida a liberdade provisória à Paciente ou, subsidiariamente, a substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar, o que espera ser confirmado quando do julgamento do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido.
Verifica-se da decisão de id 71569840, que a autoridade indigitada coatora justificou a segregação cautelar do Paciente para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito ante a quantidade expressiva de drogas encontradas em poder dos flagranteados.
Veja-se: [...] a polícia militar, em diligências de praxe no povoado de Buriti, no Município Utinga, aprendeu os autuados com expressiva quantidade de entorpecentes, quais sejam, 704,00g de maconha distribuídas em quatro pés/ramos do vegetal; 115,45g de massa líquida de maconha distribuídas em trouxinhas; 246,50g de massa bruta de maconha; 151,33g de massa líquida de cocaína; 119,23g de substância sólida em pó análoga à cocaína; 2.015,87 g de massa líquida de cocaína distribuídas em dois tabletes revestidos com fita adesiva, além de uma balança de precisão e um dichavador, o que denota o intuito de comercialização da droga apreendida.
Ainda foram apreendidos quatro celulares, uma arma de fogo tipo espingarda e duas munições intactas calibre 22. [...] Consta dos autos que os autuados tentaram evadir após invistas da polícia em abordagem de praxe, sendo o primeiro autuado apreendido no momento, e após, sua companheira em sua residência, ambos encontrados com quantidade expressiva de substâncias entorpecentes, além de arma de fogo em pleno local público, não sendo normal uma pessoa da sociedade portar e possuir expressiva quantidade de droga para apenas consumo próprio.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual se mostra “idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida” (AgRg no HC n. 941.069/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Na mesma direção: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
DENÚNCIAS PORMENORIZADAS.
VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta.
Precedentes. [...] 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Lado outro, no que diz respeito ao fato de ser mãe de uma criança autista, é importante destacar que, conforme entendimento do mesmo tribunal superior, “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos quando o crime é praticado na própria residência da agente” (AgRg no HC n. 834.536/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024), como ocorre na hipótese.
Logo, é inviável a concessão da liminar pretendida, devendo a análise da matéria ocorrer, de forma mais apurada, quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 05 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive, por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A05-EC -
24/10/2024 01:53
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:53
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 18:48
Declarada incompetência
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20/10/2024 14:49
Inclusão do Juízo 100% Digital
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20/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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