TJBA - 8063781-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:42
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de mandado
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24/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Remuneração_Direito Disponível_Ausência de int
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05/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS BAQUEIRO CERQUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8063781-05.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Filipe Santos Baqueiro Cerqueira Advogado: Ruth Serravalle Ballin (OAB:BA23067-A) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063781-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FILIPE SANTOS BAQUEIRO CERQUEIRA Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN (OAB:BA23067-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FILIPE SANTOS BAQUEIRO CERQUEIRA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de licença remunerada para cursar Doutorado.
Em suas razões iniciais, id. 71463118, informou que é servidor público estadual, ocupante do cargo de professor, tendo requerido a concessão de licença remunerada para cursar Doutorado em Ciências Sociais, na Universidade Federal do Estado da Bahia – UFBA, mas o pleito administrativo até a presente data não foi apreciado, estando paralisado há mais de 100 (cem) dias.
Sustentou que a inércia da Administração Pública em apreciar o pedido administrativo tem lhe causado prejuízo, considerando que as aulas do curso de Doutorado já iniciaram desde 30/09/2024.
Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a conceder a licença para aperfeiçoamento profissional, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
Juntou os documentos de ids. 71463120 e seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado.
O deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, o exame perfunctório dos autos revela a presença dos requisitos aludidos.
O impetrante demonstrou que encontra-se devidamente matriculado no curso de Doutorado em Ciências Sociais, na Universidade Federal do Estado da Bahia – UFBA, conforme documentos acostados no id. 71463127, tendo requerido administrativamente a concessão de licença remunerada, desde de 07/06/2024, mas o pleito ainda não foi apreciado.
Muito embora esta Relatora entenda, em demandas semelhantes à presente, pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a análise da Administração Pública, o caso em análise exige medida mais efetiva, diante da demonstração do risco concreto de perecimento do direito.
O periculum in mora reside na circunstância de que as aulas já iniciaram, de modo que a negativa da medida pleiteada importaria em severos prejuízos ao Impetrante.
O requisito da probabilidade do direito também se encontra igualmente comprovado, considerando o quanto estabelecido na Lei Federal nº 9.394/1996, in verbis: Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: [...] II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; (Grifos adicionados) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora conceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, licença remunerada ao Impetrante para a realização de curso de Doutorado, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide.
Em seguida, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para a emissão de opinativo, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, voltem os autos conclusos.
Em face da urgência que o caso requer, determino que cópia da presente decisão sirva como mandado judicial a ser cumprido, de imediato, neste grau de jurisdição.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
24/10/2024 01:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:45
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 06:13
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:07
Inclusão do Juízo 100% Digital
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17/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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