TJBA - 8001742-49.2020.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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19/11/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001742-49.2020.8.05.0149 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lapão Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Maria Do Socorro Da Silva Advogado: Andressa Raiane Vasconcelos Pinto (OAB:BA43065) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial.
A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado do Exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos.
Faça a Secretaria constar do Mandado de Citação, outrossim, ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, a fim de formalizar sua citação.
Não sendo encontrado o Executado, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação.
Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lapão, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
22/10/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:02
Expedição de citação.
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22/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:15
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 30/08/2024 23:59.
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17/09/2024 17:55
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 30/08/2024 23:59.
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10/09/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2024 07:53
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 30/08/2024 23:59.
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07/09/2024 19:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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07/09/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 15:02
Expedição de citação.
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20/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/12/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/12/2020 08:47
Conclusos para despacho
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30/12/2020 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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