TJBA - 8053570-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 01:52
Baixa Definitiva
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21/12/2024 01:52
Arquivado Definitivamente
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21/12/2024 01:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EDIELSON ROSA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8053570-07.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edielson Rosa Dos Santos Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Impetrado: Estado Da Bahia - Secretaria Da Administração Do Estado Da Bahia (saeb) Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053570-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDIELSON ROSA DOS SANTOS Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO registrado(a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo/Repressivo, ID n. 68210623, impetrado por EDIELSON ROSA DOS SANTOS, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo o impetrante busca a concessão da segurança para implantação e quitação da CET no percentual devido ao posto/patente pertinente as funções efetivamente exercidas durante a substituição - 125% - com o retroativo à data da impetração.
Em sua peça inicial, o impetrante narra, em breve resumo, fazer jus ao recebimento da CET, no percentual de 125%, no período em que, na ativa, substituiu na patente de Tenente PM.
Transcreveu normativo e julgados que corroborariam sua pretensão mandamental.
Requereu, ao fim, a concessão da segurança “em favor dos substituídos Soldado, Cabo, 1° Sargento e Subtenente PM, designados para substituir temporariamente à Patente de Tenente PM ou patente superior ou que venham a ser designados após a propositura do Mandado de Segurança, a fim de suprir o ato coator omisso, consistente na violação ao direito líquido e certo ao pagamento da CET correlacionado com as funções efetivamente exercidas, determinando-se à Autoridade Coatora que cumpra a: A) Obrigação de fazer consistente na majoração da CET para o percentual devido ao posto/patente pertinente as funções efetivamente exercidas durante a substituição, qual seja: 125%; B) Obrigação de pagar os valores devidos a partir da Impetração a este título, com as repercussões em férias, 13o, devidamente corrigidos pelo IPCA e com juros de mora a partir da notificação; […] F) A fixação de juros de mora na data da notificação da Autoridade Coatora, a incidir nos valores apurados no curso do presente Mandamus, bem como em eventuais ações de cobranças para pleitear valores devidos anteriormente ao impetração do Writ.”.
No ID n. 68215316, termo de distribuição realizada em 27/08/2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.
No ID n. 68231049, despacho determinando a emenda da peça inicial com a juntada da cópia do BGO da inativação, sob pena de denegação da segurança, sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ID n. 69839401, petição do impetrante juntando a cópia do BGO da inativação É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, segundo norma que se extrai do art. 932, VIII, do CPC, compete ao Relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
Assim, o RITJBA, em seu art. 162, inciso XI, dispõe compete ao Relator: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XI – examinar a admissibilidade da petição inicial nos processos de competência originária do Tribunal;”.
Por conseguinte, da interpretação das normas citadas é indubitável a competência do Relator para julgar, monocraticamente, as Ações de competência originária do Tribunal em que não houver os pressupostos de admissibilidade, sendo desnecessária a submissão da questão ao Colegiado e sem qualquer violação ao Princípio da Colegialidade.
Em um segundo momento, o Mandado de Segurança é remédio jurídico que se destina à proteção do direito individual ou coletivo do impetrante, lesado por ato de autoridade praticado de maneira ilegal ou com abuso de poder.
Para mais, como cediço, nos exatos termos da norma que se debulha do art. 23 da Lei n. 12.016/09, o Mandado de Segurança deve ser impetrado em 120 dias a contar da ciência do ato coator. “Art. 23: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Corroborando, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: DECADÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA.
Passados 120 dias da prática do ato impugnado, tem-se a decadência, a fulminar o mandado de segurança.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ATUAÇÃO – INICIATIVA.
O Conselho Nacional do Ministério Público atua por provocação ou avocação de procedimento em curso. (STF - MS: 26609 DF 0002251-58.2007.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021).
Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2.
Hipótese em que o writ foi impetrado quando já ultrapassado o prazo decadencial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no MS: 26318 DF 2020/0134631-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Grifos acrescidos.
Lado outro, depreende-se do caderno processual que o impetrante busca o recebimento da CET, no percentual de 125%, no período em que, na ativa, substituiu na patente de Tenente PM.
Contudo, deflui-se dos autos que o impetrante passou a reserva remunerada na data de 19.09.2011, quando deixou de substituir na patente de Tenente PM, consoante doc. do ID n. 69839403.
Outrossim, é extraível dos autos que o presente writ apenas foi impetrado em 27.08.2024, quando já operados os efeitos da decadência.
A latere, não há de se olvidar que o presente writ não foi impetrado buscando a implementação da CET dado o caráter de generalidade, em favor de policial militar inativo, como costumeiramente ocorre perante este órgão colegiado, mas sim visando o recebimento da CET quando, estando o impetrante na ativa, substituiu na patente de Tenente PM, de acordo com uma minudente investigação da peça exordial e seus pedidos.
Peça inicial do ID n. 68210623 - “[…] “Diante do exposto, o Impetrante requer a CONCESSÃO DA SEGURANÇA pleiteada na presente demanda em favor dos substituídos Soldado, Cabo, 1° Sargento e Subtenente PM, designados para substituir temporariamente à Patente de Tenente PM ou patente superior ou que venham a ser designados após a propositura do Mandado de Segurança, a fim de suprir o ato coator omisso, consistente na violação ao direito líquido e certo ao pagamento da CET correlacionado com as funções efetivamente exercidas, determinando-se à Autoridade Coatora que cumpra a: A) Obrigação de fazer consistente na majoração da CET para o percentual devido ao posto/patente pertinente as funções efetivamente exercidas durante a substituição, qual seja: 125%; B) Obrigação de pagar os valores devidos a partir da Impetração a este título, com as repercussões em férias, 13o, devidamente corrigidos pelo IPCA e com juros de mora a partir da notificação; […] F) A fixação de juros de mora na data da notificação da Autoridade Coatora, a incidir nos valores apurados no curso do presente Mandamus, bem como em eventuais ações de cobranças para pleitear valores devidos anteriormente ao impetração do Writ.”.
Ante o exposto, face a ocorrência da decadência, indefiro a peça inicial do Mandado de Segurança, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015, e o art. 273, inciso III, do RITJBA.
Condeno, ainda, o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios de sucumbência a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria das Segunda Câmara Cível.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
24/10/2024 01:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:18
Declarada decadência ou prescrição
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17/10/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EDIELSON ROSA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 05:38
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:11
Inclusão do Juízo 100% Digital
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27/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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