TJBA - 8001147-38.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:56
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:56
Expedição de sentença.
-
07/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8001147-38.2021.8.05.0271 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Valença Exequente: Fernanda Nascimento De Jesus Advogado: Bruna Maciel Santos Andrade (OAB:BA52772) Executado: Valenca Da Bahia Maricultura S/a Advogado: Felipe Vieira De Araujo Correa (OAB:RJ153480) Advogado: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB:RJ113760) Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) n. 8001147-38.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO DE JESUS Endereço: Rua Deputado Abigail Feitosa, s/n, Bate Quente, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE RÉU: VALENCA DA BAHIA MARICULTURA S/A Endereço: Rodovia Valença Guaibim, KM 12, s/n, Rodovia Valença Guaibim, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s) do reclamado: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT, FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORREA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S.A, já devidamente qualificada nos autos desta recuperação judicial, da decisão proferido por este juízo, no ID. 186391369, com base no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante que a decisão embargada padece de omissão ao argumento de que “este MM.
Juízo não se manifestou sobre o art. 10, §§5º e 9º, da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual mesmo depois de encerrada a própria recuperação judicial o mérito dos incidentes de habilitação e impugnação deve ser julgado.
Assim, se mesmo após o encerramento da recuperação judicial, cumprido o período de fiscalização, o mérito dos incidentes deve ser julgado, com muito mais razão devem sê-lo depois da homologação do plano de recuperação judicial.
Ao final requer que sejam acolhidos e providos os presentes aclaratórios para que a decisão embargada seja revista por este juízo, restando assim sanada a contradição percebida, para que seja proferida sentença sobre o mérito, acerca do pedido de majoração do crédito do ora embargado para o montante de R$9.348,49 (nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) na Classe I – Trabalhista, do Quadro Geral de Credores.
Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. É sabido que de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil o cabimento dos embargos de declaração limita-se para sanar vício na decisão com obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Em virtude disso, é certo que os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente.
Portanto, os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita.
Coerente com a natureza vinculada, o art. 1.023 exige que o embargante indique o ponto ou questão que esteja contaminada com erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, sendo tal exigência elemento formal para o conhecimento dos embargos de declaração.
O Professor Rodrigo Mazzei também esclarece o que se deva entender por obscuridade, contradição, omissão e erro material: Vejamos: "A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão.
Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação.
A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas." "A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas.
Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra." "(...) será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva." "O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial". (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.).Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 - destaques apostos).
Na espécie, o embargante alega a existência de omissão na decisão embargada ao fundamento de que, este juízo não se manifestou sobre o art. 10, §§5º e 9º, da Lei nº 11.101/2005, julgando o feito sem mérito.
Desse modo, visando sanar a omissão acima elencada, os presentes embargos deve sofrer a correção do vício elencado, em caráter excepcional, com efeitos modificativos, corrigindo assim, a omissão da decisão.
No meu entendimento de julgadora, como existe probabilidade de modificação substancial da decisão, bem como se o direito protegido pelo ordenamento positivo, pode ser reconhecido nesta oportunidade, então, não é razoável aguardar a interposição de eventual recurso adequado pelo embargante, para entregar a jurisdição e pacificar a controvérsia, sob pena de configurar o formalismo excessivo ou exagerado, indesejado pelo ordenamento jurídico, em especial, o CPC.
Portanto, não restam dúvidas acerca do seu cabimento, bem como, as razões da sua correção.
Examinemos: A decisão fora fundamentada na perda do interesse do habilitante, no resultado útil do incidente por ele proposto, em face da homologação do plano de Recuperação Judicial.
No entanto, a lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, dispõe que as habilitações de crédito terão andamento através de habilitação ou impugnação de crédito, independentemente da homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Assim, observo que assiste razão ao embargante no sentido de que a ação deveria ter sido julgada com a apreciação do mérito.
Gizadas essas considerações, e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para, desta forma, corrigir o erro material apontado e tornar sem efeito a sentença proferida no ID. 186391369, retornando o processo ao status quo .
Intime-se as partes da presente decisão.
Após, venham-me imediatamente conclusos os presentes autos.
Valença-BA, 23 de março de 2023.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
05/03/2024 21:14
Expedição de sentença.
-
05/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001147-38.2021.8.05.0271 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Valença Exequente: Fernanda Nascimento De Jesus Advogado: Bruna Maciel Santos Andrade (OAB:BA52772) Executado: Valenca Da Bahia Maricultura S/a Advogado: Felipe Vieira De Araujo Correa (OAB:RJ153480) Advogado: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB:RJ113760) Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) n. 8001147-38.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE RÉU: VALENCA DA BAHIA MARICULTURA S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT, FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORREA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Diante da certidão de TEMPESTIVIDADE dos Embargos de Declaração, nos termos do § 2º, art. 1.023, CPC, intime-se o Embargado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos propostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Valença-BA, 12 de maio de 2022.
Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria -
24/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:57
Expedição de sentença.
-
24/03/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:16
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:16
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORREA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:16
Decorrido prazo de BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:16
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 17:29
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 17:29
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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22/04/2022 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO DE JESUS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:55
Decorrido prazo de VALENCA DA BAHIA MARICULTURA S/A em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 20:18
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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04/04/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2022 10:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/03/2022 17:02
Expedição de sentença.
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24/03/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 09:16
Expedição de ato ordinatório.
-
19/03/2022 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO DE JESUS em 23/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de VALENCA DA BAHIA MARICULTURA S/A em 23/07/2021 23:59.
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27/10/2021 22:08
Decorrido prazo de VALENCA DA BAHIA MARICULTURA S/A em 10/09/2021 23:59.
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25/10/2021 02:21
Decorrido prazo de VALENCA DA BAHIA MARICULTURA S/A em 27/07/2021 23:59.
-
25/10/2021 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO DE JESUS em 27/07/2021 23:59.
-
17/09/2021 16:39
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 16:38
Expedição de ato ordinatório.
-
16/09/2021 14:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/09/2021 19:57
Expedição de ato ordinatório.
-
08/09/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
-
02/09/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
30/08/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
-
15/08/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
09/08/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2021.
-
30/07/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
13/07/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 03:37
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
11/07/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
01/07/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 03:37
Decorrido prazo de BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE em 08/06/2021 23:59.
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08/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 20:55
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
18/05/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
11/05/2021 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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