TJBA - 8002724-15.2023.8.05.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
08/08/2025 17:13
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 17:13
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 01:12
Publicado Ementa em 17/07/2025.
-
18/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002724-15.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LUAN VITOR DE SOUZA TELES Advogado(s): FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA, JAN CLAY ALVES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. REJEITADA.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Luan Vitor de Souza Teles contra sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA, que o condenou à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, no regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa sustentou preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei de Drogas. 2.
Narra a denúncia que "(...) No dia 21/10/2023, por volta das 14h15min, na Avenida Presidente Vargas, município de Santo Amaro/BA, o denunciado, voluntária e conscientemente, trouxe consigo substâncias entorpecentes ilícitas, desprovido de autorização, com o fim de comercializá-las.
Nas condições de tempo e lugar acima descritas, policiais militares faziam Patrulhamento Tático, quando avistaram o denunciado e outro indivíduo em uma motocicleta, tendo apresentado atitude suspeita, empreendendo fuga ao perceber a presença da viatura padronizada, além de o denunciado descartar um saco plástico na via pública.
Na continuidade da diligência, os agentes públicos pararam para recolher o material abandonado, sendo encontrados 40 (quarenta) pinos, com massa bruta total de 14,9g (quatorze gramas e nove decigramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, pormenorizadamente descrita no Laudo de Constatação acostado aos autos.
Em seguida, os policiais conseguiram alcançar os indivíduos, procedendo com a abordagem e prisão em flagrante (...)".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão de suposta violação à cadeia de custódia da prova; (ii) verificar se o conjunto probatório permite a manutenção da condenação por tráfico de drogas ou enseja absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A alegação de quebra da cadeia de custódia é genérica e desacompanhada de qualquer demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou prejuízo à defesa, sendo insuficiente para anular a prova.
Os autos contêm documentos regulares e idôneos - auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo definitivo - que atestam a origem e integridade do material apreendido. 5.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a mera ausência de registros sobre o transporte da droga não configura nulidade, sendo necessário demonstrar efetivo comprometimento da lisura da prova, o que não ocorreu. 6.
A materialidade do crime está suficientemente comprovada pelos laudos técnicos.
A autoria é confirmada pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e apreensão, os quais narraram de forma coerente a fuga dos suspeitos, o lançamento do saco plástico e a posterior apreensão dos entorpecentes. 7.
Os depoimentos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são válidos e possuem presunção de veracidade, sendo reconhecidos como meio probatório suficiente para embasar a condenação, quando em consonância com os demais elementos dos autos. 8.
A quantidade e o modo de acondicionamento da droga, o comportamento do réu (fuga e descarte da substância ao avistar a viatura) e a posse de dinheiro em espécie fracionado são circunstâncias que indicam a finalidade de comercialização, inviabilizando a tese de uso pessoal. 9.
A configuração do crime de tráfico independe da efetiva venda da droga ou da presença de utensílios típicos do comércio, bastando qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração da prova ou prejuízo à defesa, não sendo suficiente a mera ausência de registros formais sobre o transporte da substância." "Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando harmônicos, coerentes e colhidos sob contraditório, constituem prova válida e suficiente para a condenação." "A caracterização do tráfico de drogas não exige a realização de venda ou a apreensão de utensílios típicos da mercancia, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas." "A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, o comportamento do réu ao avistar a polícia e a posse de valores fracionados constituem indícios suficientes de tráfico, afastando a desclassificação para uso pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858508/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, T6, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 8002724-15.2023.8.05.0228, em que figura como apelante, LUAN VITOR DE SOUZA TELES, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des(a).
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4 -
15/07/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:13
Conhecido o recurso de LUAN VITOR DE SOUZA TELES - CPF: *17.***.*01-05 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2025 15:53
Conhecido o recurso de LUAN VITOR DE SOUZA TELES - CPF: *17.***.*01-05 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 18:01
Deliberado em sessão - julgado
-
27/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:58
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
05/06/2025 15:45
Solicitado dia de julgamento
-
04/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
-
14/05/2025 10:03
Conclusos #Não preenchido#
-
13/05/2025 18:48
Juntada de Petição de PAR. APELAÇÃO 8002724_15.2023.8.05.0228 Tráfico. N
-
08/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:23
Juntada de despacho
-
08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
15/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
11/12/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/12/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LUAN VITOR DE SOUZA TELES em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LUAN VITOR DE SOUZA TELES em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 06:46
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
-
25/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LUAN VITOR DE SOUZA TELES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
08/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:13
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LUAN VITOR DE SOUZA TELES em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
-
05/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LUAN VITOR DE SOUZA TELES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8002724-15.2023.8.05.0228 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Luan Vitor De Souza Teles Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva (OAB:BA67149-A) Advogado: Jan Clay Alves De Oliveira (OAB:BA81583-A) Terceiro Interessado: Eduardo Mamedio Sales Barbosa Terceiro Interessado: Danilo Diogo Cope Carvalho Terceiro Interessado: Luis Alberto Costa De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002724-15.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LUAN VITOR DE SOUZA TELES Advogado(s): FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67149-A), JAN CLAY ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA81583-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se, via DJe, os advogados FERNANDO AFONSO BRITO BRANDÃO PEREIRA DA SILVA (OAB/BA 67.149) e JAN CLAY ALVES DE OLIVEIRA (OAB/BA 81.583) para apresentar, nesta superior instância, no prazo legal, as razões do apelo interposto no ID 71396642.
Com as razões, intime-se, via sistema, o representante do Ministério Público atuante junto à Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA-, a fim de que ofereça suas contrarrazões recursais.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Confiro ao presente força de ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A.03-CK -
22/10/2024 12:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
22/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
17/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001221-27.2023.8.05.9000
Em Segredo de Justica
Jurandy Pereira da Silva
Advogado: Ana Lidia dos Santos Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2023 11:15
Processo nº 8002080-45.2017.8.05.0014
Banco do Estado da Bahia S.A
Isalino Santos Matos
Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 13:49
Processo nº 8002080-45.2017.8.05.0014
Banco do Estado da Bahia S.A
Isalino Santos Matos
Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2017 13:42
Processo nº 8017885-87.2024.8.05.0274
Joselania de Oliveira Ferreira
Erisvaldo de Oliveira Ferreira
Advogado: Anizio Raimundo de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 10:18
Processo nº 8002724-15.2023.8.05.0228
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ronilson dos Santos Messias
Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/11/2023 20:16