TJBA - 8038676-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ALICE FLORENTINO PENA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8038676-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Agravado: Alice Florentino Pena Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038676-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADO: ALICE FLORENTINO PENA Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA A5 ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
BANCO BMG.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL.
NECESSIDADE APENAS DE LIMITAÇÃO.
DECISÃO A QUO PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I-Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) deferiu o pedido liminar.
II-Agravante sustenta, em síntese, que não há qualquer ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravada, tendo em vista que são decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, pelo que a referida decisão afronta os ditames legais acerca da matéria, de modo que merece ser reformada com urgência.
Impugnou, ainda, o valor arbitrado a título de multa coercitiva.
III-Periculum in mora inverso, caso não haja a suspensão da cobrança advinda do contrato sub judice, uma vez que poderia comprometer a própria subsistência do Recorrido que sobrevive, apenas, do benefício previdenciário, que até então estava a sofrer descontos sem termo final.
Sendo apurada a regularidade do contrato, após a instrução processual, o Acionado poderá pleitear eventuais prejuízos a que venha arcar por força da tutela de urgência deferida, A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, impõe-se a sua limitação ao valor R$10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir, apenas, por cada ato de desconto indevido realizado em favor da parte Agravante, em descumprimento à decisão judicial.
IV-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO apenas para limitar a multa cominatória ao valor de 10.000,00 (dez mil reais), confirmando-se os termos da decisão de IDID65772012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 8038676-26.2024.8.05.0000, da Comarca de FEIRA DE SANTANA/BA, em que é Agravante BANCO BMG S.A. e Agravada ALICE FLORENTINO PENA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, em conformidade com o voto do Relator.
Sala das Sessões,_________________________ 2024.
PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
18/10/2024 05:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
-
18/10/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
15/10/2024 09:44
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/10/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 17:33
Deliberado em sessão - julgado
-
27/09/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:02
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
25/09/2024 13:34
Solicitado dia de julgamento
-
18/07/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ALICE FLORENTINO PENA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
22/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8053152-69.2024.8.05.0000
Itau Unibanco S.A.
Jaqueline Santos de Oliveira
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2024 17:16
Processo nº 0509128-76.2017.8.05.0001
Andre Amorim Figueredo
Reginaldo Bizerra Lemos
Advogado: Antonio Jose Marques Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2017 09:06
Processo nº 8000167-17.2022.8.05.0155
Dt Macarani
Luis Vieira dos Santos
Advogado: Conrado Souza Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2022 17:06
Processo nº 8054547-33.2023.8.05.0000
Md Veiculos de Salvador LTDA
Imperial Motores LTDA.
Advogado: Bruno Souza dos Passos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2024 16:46
Processo nº 8054547-33.2023.8.05.0000
Md Veiculos de Salvador LTDA
Imperial Motores LTDA.
Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2025 10:45