TJBA - 8000950-72.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:34
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:50
Expedição de intimação.
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28/04/2025 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/12/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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03/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8000950-72.2024.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Leonardo Souza Santos Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8000950-72.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR:AUTOR: LEONARDO SOUZA SANTOS RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à parte requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.
Paute-se para audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré na forma da lei, intimando-a para comparecer à audiência designada e sobre a inversão do ônus da prova.
Caso a parte requerida não compareça à assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência designada.
A ausência da requerente, pessoalmente, acarretará a imediata extinção do processo com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE).
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
16/10/2024 13:55
Expedição de intimação.
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16/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/12/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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15/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/05/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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08/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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