TJBA - 8006597-43.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:15
Expedição de ato ordinatório.
-
24/09/2025 13:15
Expedição de ato ordinatório.
-
24/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 13:20
Juntada de intimação
-
23/09/2025 13:17
Juntada de acesso aos autos
-
11/09/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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01/09/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8006597-43.2024.8.05.0113 AUTOR: JOSE VIRGINIO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Diante da Decisão (ID 498242826) que fixou os honorários em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e do depósito realizado (ID 514467177), INTIME-SE a parte ré, por meio de seus advogados/DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o depósito dos honorários periciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sob pena de preclusão do direito à produção da prova requerida.
ITABUNA/BA, 27 de agosto de 2025 Andréa Moreira Dias da Silva Técnica Judiciária -
27/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 23:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 20:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:09
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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27/10/2024 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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27/10/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8006597-43.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Virginio De Jesus Advogado: Diran Oliveira Santos Filho (OAB:BA28721) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006597-43.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE VIRGINIO DE JESUS Réu: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro a emenda da petição inicial de ID 463686800.
Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência.
Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC).
Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.
Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.
A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.
Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital.
Proceda, o Cartório, as alterações necessárias no sistema PJe, fazendo constar o valor da causa indicado na petição de ID 463686800.
Intimem-se (DJe).
Itabuna (BA), 18 de setembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
19/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO DE JESUS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 05:45
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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01/10/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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26/09/2024 20:36
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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26/09/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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18/09/2024 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO DE JESUS em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:07
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
01/08/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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01/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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