TJBA - 8000716-28.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:50
Expedição de intimação.
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02/09/2025 13:50
Expedição de intimação.
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02/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:22
Expedição de intimação.
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02/09/2025 13:22
Expedição de intimação.
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02/09/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 11:43
Expedição de intimação.
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01/09/2025 11:43
Expedição de intimação.
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01/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:40
Expedição de intimação.
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20/08/2025 12:40
Expedição de intimação.
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20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:30
Expedição de intimação.
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05/08/2025 17:30
Expedição de intimação.
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05/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000716-28.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: DINALVA ROSA DE SOUZA Advogado(s): JANUBIA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA49667) REQUERIDO: EDELVIRA CONCEICAO SOUZA SENTENÇA Tratam os autos de ação de interdição proposta por DINALVA ROSA DE SOUZA, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), em favor de EDELVIRA CONCEIÇÃO SOUZA, igualmente qualificado(a). Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexados ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, e, em consequência, inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil. Requer, ao final, na condição de filha, a sua nomeação como curadora. Juntou aos autos os documentos necessários. Pedido de antecipação de tutela antecipada deferido. (ID 432894849) Laudo de Estudo Social acostado sob ID 458660161 Nos termos do ID 475493454, foi procedida a oitiva da curadora.
Restou prejudicada a oitiva da curatelanda, tendo em vista o seu estado de saúde. Na mesma oportunidade, a parte autora, a Defensoria Pública Estadual, atuando como curador especial, e o Ministério Público se manifestaram pela dispensa da realização de perícia médica, bem como pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1,767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual. A interdição tem dois objetivos: um deles "é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica" o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam "
Por outro lado a interdição também busca proteger interesse público, na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não". (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2. ed.
Rev.
E atual. - Salvador: Ed.
JusPodivum, 2017, pg. 1205 Estão sujeitos à curatela (art. 1767 do Código Civil): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) […] Nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A legislação pátria, regulamenta o instituto da interdição, preceituando, os legitimados para a propositura da ação, encontrando-se a requerente legitimada a pleitear o múnus, nos termos do inc.
II do art. 747, do Código de Processo Civil, como se vê, literis. Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I […] II- pelos parentes ou tutores; […]
Por outro lado, a pretensão do requerente encontra guarida no quanto disposto no art. 1775 § 3º do Código Civil, verbis: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1ºNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2ºEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3ºNa falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Como se observou ao longo do processo, resta demonstrada a capacidade e boa vontade do(a) requerente em acolher e cuidar do(a) Interditando(a), de modo que autorizad(a)o se encontra para assumir o múnus da curatela, a fim de administrar os interesses do(a) interditando(a), posto que incapacitado(a), em face da doença grave que lhe acomete, de exercer os atos da vida civil. Da análise dos exames médicos juntados aos autos para atestar o estado de saúde atual do(a) interditando(a), conclui-se que precisa de pessoa que possa cuidar de seu bem estar e da sua situação econômica, posto que diagnosticado(a) com patologia que o impede de reger sua pessoa e bens. Desta forma, entendo que o conjunto da prova é favorável ao deferimento da pretensão do(a) requerente. Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável do representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de EDELVIRA CONCEIÇÃO SOUZA, e nomeio-lhe CURADORA a Sra.
DINALVA ROSA DE SOUZA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias na forma do art. 759 do C.P.C. Registre-se que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85, caput e §1° da Lei n° 13.146/2015.
Confira-se: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Em obediência ao disposto no art. 755 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC-02, determino a inscrição desta decisão no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. Transitada em julgado, expeça-se de mandado de averbação.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação da interdição. Expeça-se o Termo de Curatela definitivo. Publique-se.
Intime-se. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 09:34
Expedição de intimação.
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16/07/2025 09:34
Expedição de intimação.
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16/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:36
Expedição de intimação.
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24/04/2025 17:36
Expedição de intimação.
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24/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:46
Expedição de intimação.
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21/03/2025 09:46
Expedição de intimação.
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13/03/2025 15:37
Expedição de intimação.
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13/03/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:51
Expedição de intimação.
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02/12/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:40
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 27/11/2024 10:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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27/11/2024 10:18
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/11/2024 10:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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05/11/2024 08:33
Expedição de intimação.
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23/10/2024 15:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000716-28.2024.8.05.0229 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Dinalva Rosa De Souza Advogado: Janubia Souza De Oliveira (OAB:BA49667) Requerido: Edelvira Conceicao Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000716-28.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: DINALVA ROSA DE SOUZA Advogado(s): JANUBIA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA49667) REQUERIDO: EDELVIRA CONCEICAO SOUZA DESPACHO Intime-se a Defensoria Pública, para atuar como Curador Especial no prazo de 15 (quinze) dias.
Designo audiência para a entrevista das partes para o dia 27 de novembro de 2024, às 10:00 horas.
Intime-se prioritariamente por telefone.
As partes poderão comparecer de forma virtual, acessando a sala virtual pelo link abaixo: https://call.lifesizecloud.com/4500651 As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Façam-se as demais intimações, inclusive o Ministério Público, caso necessário, destacando-se que, se as partes possuírem advogado(a) devidamente constituído(a) nos autos, a sua intimação deve ser feita através deste.
Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Santo Antônio de Jesus/BA, na data registrada no sistema.
Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:55
Expedição de intimação.
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18/10/2024 08:55
Expedição de intimação.
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10/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:39
Decorrido prazo de JANUBIA SOUZA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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08/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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02/07/2024 19:45
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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02/07/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2024 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2024 22:54
Conclusos para decisão
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25/02/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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