TJBA - 8013991-06.2024.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:36
Juntada de Petição de CR AGR RESP
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15/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:09
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
05/08/2025 17:47
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 22:14
Juntada de Petição de CIENTE
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013991-06.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS e outros Advogado(s): DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS (OAB:BA59348-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 85133838) interposto por ARTEMIO SANTOS MONTEIRO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 81683812): DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
APELANTE PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO E MULTA.
REGIME FECHADO.
APELANTE ARTEMIO SANTOS MONTEIRO CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA.
REGIME ABERTO.
DO RECURSO INTERPOSTO POR PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL.
RÉU PRESO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 798-A DO CPP.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.
DO RECURSO INTERPOSTO POR ARTEMIO SANTOS MONTEIRO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
PRÉVIA ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS POR SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ROUBOS DE MOTOCICLETAS.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE A PRESENÇA DE INDIVÍDUOS ARMADOS NO LOCAL.
POLÍCIA QUE SURPREENDEU OS RÉUS NA POSSE DE ARMAS DE FOGO, SENDO 01 (UMA) PISTOLA CALIBRE 7.65 COM PEDRO GUSTAVO E 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE .32, COM ARTÊMIO, ALÉM DE MUNIÇÕES E OUTROS MATERIAIS ENCONTRADOS NUMA MOCHILA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS.
CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES.
PROVA TESTEMUNHAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO.
ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO.DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DA PENA BASE.
VETORES PREVISTOS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SE MANTÉM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PARECER DA D.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTOE IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ARTÊMIO SANTOS MONTEIRO; PELO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS E, SUBSIDIARIAMENTE, PELO IMPROVIMENTO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, Dr.
Leonardo Coelho Bomfim que, nos autos de n.º 8013991-06.2024.8.05.0274, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ARTEMIO SANTOS MONTEIRO e PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS, como incursos no delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, absolvendo-os do delito tipificado nos art. 33 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII e III, do Código de Processo Penal. 2.Na referida sentença (id 80037505), cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de ARTEMIO SANTOS MONTEIRO em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, tendo, ainda, substituído a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em 01 (uma) pena de prestação pecuniária, no importe equivalente a 01 (um) salário mínimo e 01 (uma) pena de prestação de serviço à comunidade, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade. 3.Outrossim, deixou de condenar o réu ao pagamento de custas e demais despesas processuais, em razão da concessão da gratuidade judiciária. 4.Na sequência, fixou a pena de PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS em 03 (três) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo.
Em razão da reincidência, foi fixado o regime inicial fechado para cumprimento da sanção corporal. 5.Por fim, restou indeferido o direito de recorrer em liberdade, bem assim condenado o réu ao pagamento de custas e demais despesas processuais. 6.A seguir, transcrevo o teor da denúncia:"Relata a peca investigativa que os acusados ARTEMIO e PEDRO GUSTAVO foram presos em flagrante na data de 20 de julho de 2024, em mata no Bairro Cruzeiro, nesta cidade, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003.
Do que se extrai dos autos, na data dos fatos, guarnição da Polícia Militar realizava rondas nos bairros Cruzeiro e Panorama no intuito de localizar os autores de roubos de motocicleta ocorridos na cidade de Vitória da Conquista, também autores de uma tentativa de homicídio ocorrida na data de 18 de julho de 2024 no bairro Ibirapuera, nesta cidade - o que inclui o flagranteado PEDRO GUSTAVO, CPF nº *04.***.*79-03, conforme se observa do Processo nº 8012033- 82.2024.8.05.0274 (Vara do Juri), cuja prisão foi decretada na data de 19 de julho de 2024.
Ocorre que, por volta das 18h, o setor de inteligência da Polícia Militar obteve acesso de fotos e vídeos em rede social de que o acusado PEDRO, acompanhado de outros indivíduos, estava ostentando arma de fogo em área de mata nas proximidades dos bairros supracitados.
Em diligência até o local, os Policiais Militares lograram encontrar o acusado PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS em poder de uma pistola v.bernadele calibre 7.65, municiada com 07 (sete) munições calibre .32 auto e o corréu ARTÊMIO SANTOS MONTEIRO em poder de outro revólver calibre .32, marca taurus, municiado com duas munições do mesmo calibre e R$ 87,00 (oitenta e sete reais).Do que se extrai dos autos, o próprio acusado PEDRO GUSTAVO identificou o local na mata em que havia uma mochila de cor preta, contendo outro revólver calibre .32, marca doberman, desmunicidada; 32 (trinta e duas) porções de maconha, embaladas e prontas para o comércio, que ambos os acusados guardavam para posterior entrega a consumo de terceiros, e mais UMA CHAVE MICHA utilizada para o furto de veículos.
O acusado PEDRO ainda disse aos policiais estar traficando drogas e praticando os roubos a mando de um chefe do tráfico de drogas no bairro Cruzeiro denominado "MATEUS COCO"."(id 80035944) 7.Na ocasião, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em decisão proferida no Auto de Prisão Em Flagrante nº 8012761-26.2024.8.05.0274 permanecendo os réus custodiados durante a instrução processual, sendo concedida a soltura de ARTEMIO SANTOS MONTEIRO, somente por determinação no comando sentencial que,
por outro lado, manteve a segregação de PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS 8.Considerando que o prazo de interposição para o recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593, I, do CPP), verifica-se que o prazo recursal encerrou-se no dia 12/01/2025 (sábado), sendo prorrogado para o dia 14/01/2025 (segunda-feira).
Assim, sendo interposto o recurso respectivo somente em 27/01/2025, portanto, após o prazo legalmente permitido, não remanesce qualquer dúvida da sua intempestividade. 9.Tal matéria encontra previsão expressa no art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365, de 2022. 10.Diante de tais premissas, forçoso reconhecer a intempestividade do apelo e, portanto, a ausência de pressuposto de admissibilidade, que impõe o não conhecimento do Recurso interposto por PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE ARTEMIO SANTOS MONTEIRO. 11.De acordo com o relato dos policiais, a operação que resultou na prisão em flagrante dos Réus e apreensão do material ilícito transcorreu na área de mata no bairro Cruzeiro, não havendo qualquer deslocamento ou ingresso nas residências dos Réus. 12.Por sua vez, interrogados em Juízo, os Réus negaram os fatos, todavia, de forma peculiar, o Réu Artêmio modificou a versão apresentada na fase inquisitorial, passando a sustentar que não conhecia Pedro. 13.Todavia, as versões exculpatórias despontam completamente isoladas e dissociadas do acervo probatório, não havendo um único componente idôneo de persuasão racional apto a confirmá-las. 14.Inclusive, como bem pontuado pelo Parquet, em suas contrarrazões recursais, a declarante Jady Neves de Jesus afirmou em Juízo que seu esposo, Artêmio, com quem convive há cerca de 7 anos, já conhecia o corréu Pedro antes da prisão; que este já havia dormido em sua casa em certa ocasião, todavia, quando questionado sobre tal declaração, o apelante continuou negando que conhecia o corréu Pedro Gustavo antes dos fatos. 15.Outro ponto de contradição sobressai das declarações do pai de Artêmio quando disse, em Juízo, que eles não trabalharam naquele dia, pois não trabalham aos sábados, apenas até sexta-feira, ao passo em o réu Artêmio afirmou que, na data da prisão, fora abordado quando havia acabado de chegar do trabalho, juntamente com seu pai. 16.Demais disso, não se vislumbra qualquer razão para desmerecer as assertivas dos agentes da lei, sobretudo por não haver nos autos nada que evidencie a intenção destes em incriminar, deliberadamente, o Apelante. 17.Nessa senda, as circunstâncias concretas que emergem dos presentes autos afastam a tese de ilicitude das provas, eis que a operação policial transcorreu a todo momento em via pública, na região de mata situada entre os bairros Cruzeiro e Panorama, na cidade de Vitória da Conquista/BA, sendo ali verificada, à toda evidência, atitude suspeita que ensejou a abordagem dos Réus e suas prisões em flagrante pelo porte ilegal de arma de fogo e entorpecentes. 18.Destarte, conclui-se que a defesa não logrou êxito em desvencilhar-se do ônus probatório, tampouco em infirmar o valor probante dos elementos reunidos pela acusação. 19.
Ainda que houvesse posterior ingresso em residência e apreensão de arma ou entorpecentes em seu interior, deve ser sublinhado que o princípio da inviolabilidade do domicílio é excepcionado pela própria Constituição Federal nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, consoante previsto no art. 5º, XI. 20.Vale ressaltar que recaia sobre os Apelantes, na ocasião, a suspeita de envolvimento com crimes de roubo, tentativa de homicídio e tráfico de drogas, sendo este último crime de natureza permanente, cujo cenário de flagrância se protrai no tempo, afastando, portanto, qualquer conjectura de nulidade, caso tivessem sido colhidas provas em ambiente domiciliar, a despeito de inexistência de mandado judicial. 21.Como sucedâneo, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de nulidade absoluta do feito, porquanto toda abordagem, apreensão das armas, munições e entorpecentes transcorreu em via pública e, diante de tal quadro, resta patente a inexistência de qualquer ilicitude a macular as provas colhidas nos autos. 22.Pondere-se, ainda, que a Lei 10.826/03 objetiva assegurar a proteção à incolumidade pública e a segurança coletiva, bem assim o incentivo da pacificação da sociedade, donde resulta que os delitos nele tipificados consistem em crimes de perigo abstrato e de mera conduta. É dizer: a lei pune, tão somente, o ato de portar arma de fogo sem autorização legal ou regulamentar, pouco importando a finalidade da conduta. 23.Destarte, uma vez que a conduta dos Apelantes se subsume, de forma inconteste, ao tipo penal previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 24.Ao contrário do que alega o Apelante, a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime ostenta idoneidade, pois calcada em elementos concretos extraídos dos autos, indicando maior reprovabilidade do que aquela ínsita ao tipo penal. 25.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id 81333533), subscrito pela Dra.
Marly Barreto de Andrade opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por ARTÊMIO SANTOS MONTEIRO, bem como pelo não conhecimento da apelação interposta por PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS e, subsidiariamente, em caso de conhecimento deste, pelo seu improvimento. 26.NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS; CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ARTÊMIO SANTOS MONTEIRO. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 83221170). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade aos arts. 5º, inciso XI, da Constituição Federal: Cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao dispositivo constitucional mencionado acima, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. 2.
Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Examinando a peça recursal, verifica-se que o recorrente absteve-se de indicar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa mesma linha: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 3.
A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo imprescindível a correta indicação dos artigos violados para permitir o conhecimento do recurso. 4.
A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas. […] IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 2468747 MS 2023/0342591-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) 3.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 15 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs// -
16/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:48
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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06/07/2025 20:16
Juntada de Petição de CR EM RESP_8013991_06.2024.8.05.0274
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30/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
16/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:52
Não conhecido o recurso de PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS - CPF: *04.***.*79-03 (APELANTE)
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15/05/2025 14:37
Não conhecido o recurso de PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS - CPF: *04.***.*79-03 (APELANTE)
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15/05/2025 14:37
Conhecido o recurso de ARTEMIO SANTOS MONTEIRO - CPF: *34.***.*76-49 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 14:30
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:12
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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29/04/2025 12:13
Solicitado dia de julgamento
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29/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Mário Alberto Hirs
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO BATISTA DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBÉRIO MONTEIRO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de OSMAR DE TAL em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 19:16
Juntada de Petição de 1972. Parecer_AP 8013991_06.2024.8.05.0274. Apel
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14/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:44
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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