TJBA - 8183743-53.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 20:30
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8183743-53.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Joaquim Dos Santos Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8183743-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS JOAQUIM DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA CARLOS JOAQUIM DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual.
Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15.
O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Isso porque a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimado para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho anterior, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais.
Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 10 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/10/2024 03:13
Expedição de sentença.
-
11/10/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
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03/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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09/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 14:28
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS JOAQUIM DOS SANTOS - CPF: *96.***.*53-00 (AUTOR).
-
10/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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31/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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