TJBA - 8016850-72.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:17
Baixa Definitiva
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14/01/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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02/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NETO em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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01/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016850-72.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Caetano Neto Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Adriano Athala De Oliveira Shcaira (OAB:SP140055) Perito Do Juízo: Nivalda Oliveira Sena, Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Empréstimo consignado] nº 8016850-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CAETANO NETO Advogado(s) do reclamante: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA SENTENÇA VISTOS, ETC Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por JOSÉ CAETANO NETO, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS- BANRISUL.
Este juízo entendeu que para o deslinde da causa seria necessário a realização de perícia grafotécnica, motivo pelo qual foi designada perícia ao ID 401942087, tendo o réu depositado os honorários periciais ao ID 405577500.
Ao seguinte, a perita requereu o cumprimento de diligências pela parte autora, devendo ele comparecer ao cartório para fornecer assinaturas e documentos a fim de possibilitar a análise da perita, conforme ID 414205656.
Ocorre que o autor nunca compareceu ao cartório. À vista disso, este juízo determinou a sua intimação pessoal (ID 427561231) para dar andamento ao feito.
Todavia, o AR retornou com a informação de que o autor veio à óbito (ID Ao 444855312).
Por essa razão, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo da demanda (ID 453144096).
Contudo, a parte autra manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO No caso em apreço, o autor ingressou com a ação em fevereiro de 2023, mas faleceu durante o curso do processo, tendo sido determinado a intimação para regularizar o polo ativo da demanda.
Todavia, essa providência não foi tomada pelos herdeiros do autor, o que impossibilita o prosseguimento regular da lide.
Registro que a legitimidade ativa, ou seja o interesse em formular pretensão judicial, está intrinsecamente ligada à capacidade postulatória da parte, que a legitima para de fato ingressar em juízo.
Ocorre que com o falecimento da parte extingue-se a capacidade postulatória, dada a consequente inexistência de capacidade civil.
Quando isso acontece durante o curso do processo, a parte interessada deve promover a regularização processual através da substituição do falecido pelo seu espólio ou sucessores.
Contudo, mesmo após tendo havido a intimação da parte autora, não fora tomada qualquer diligência no sentido de promover a regularização do polo ativo desta demanda.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que diante da inércia dos herdeiros o processo deixou de atender à pressuposto processual, não sendo possível a retomada do regular andamento do feito, posto que com a morte do autor encontra também o fim a sua legitimidade e capacidade postulatória para figurar como parte em ação judicial, não tendo sido providenciada a substituição processual por quem deveria fazê-lo.
Assim, é indubitável que o falecimento da parte autora no curso do processo implica a extinção da demanda sem resolução do mérito, conforme entendimento jurisprudencial.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
TEMA 1.011 DO STF APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 687 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Agravo Interno foi apresentado contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outro, visando à cobertura securitária por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH. 3.
No julgamento do CC 148.188/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que compete à Primeira Seção julgar as lides em que possa haver comprometimento dos recursos do FCVS. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, consignando: "Malgrado devidamente intimada em ao menos 2 (duas) oportunidades, a parte autora não efetuou a regularização do polo ativo da ação, limitando-se a requerer nova dilação de prazo 'de 30 (trinta) dias, para que os herdeiros acusem o recebimento da carta e possam cumprir de forma integral o despacho de evento 103 dos autos.' O juiz não resolverá o mérito quando, em caso de falecimento do autor, não houver sucessão processual e respectiva habilitação dos herdeiros, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC:" (fl. 1.012). 5.
Não houve apreciação pela Corte regional sobre o comando normativo inserto no art. 687 do CPC/2015, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim.
Assim sendo, não se pode conhecer do Recurso, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 6.
Ainda que superasse tal óbice, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
Rever o entendimento consignado no julgado, acatando os argumentos da parte recorrente a fim de reconhecer a existência de interesse processual, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.154.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Por todo o exposto, em razão da perda de capacidade postulatória da parte autora e ausência de habilitação dos herdeiros, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por força do art. 485, IV, X e art. 313, §2º, II, ambos do CPC.
Sem custas.
Arbitro honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa em favor do réu, mas estes não são exigíveis em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Expeça-se alvará em favor da parte ré para devolver o valor por ele depositado, vez que a perícia não chegou a ser realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador, 17 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po -
17/10/2024 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NETO em 24/07/2024 23:59.
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28/07/2024 23:56
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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28/07/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:35
Expedição de carta via ar digital.
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21/04/2024 21:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:31
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NETO em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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23/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:20
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NETO em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 21:31
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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03/02/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
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21/11/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NETO em 08/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE CAETANO NETO em 08/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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20/11/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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02/11/2023 02:09
Decorrido prazo de NIVALDA OLIVEIRA SENA, em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:01
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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30/07/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 08:26
Nomeado perito
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25/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2023 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 14:30
Expedição de despacho.
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09/05/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 14:29
Expedição de despacho.
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09/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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