TJBA - 8007830-42.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:52
Expedição de intimação.
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19/09/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:46
Juntada de decisão
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14/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/05/2025 11:35
Expedição de intimação.
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18/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 11:15
Expedição de intimação.
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27/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8007830-42.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Elisangela Conceicao Dos Santos Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Requerido: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8007830-42.2023.8.05.0103 REQUERENTE: ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Em que pese o quanto alegado pelo embargante, a decisão vergastada foi suficientemente fundamentada, tendo abordado todas as questões influentes para o desate da liça e explicitado com precisão as razões consideradas para a decisão proferida, de modo que, à luz dos dispositivos colacionados, inexistindo a omissão arguida, forçoso concluir que a presente via impugnativa não merece acolhimento.
Isso porque este juízo mudou o entendimento acerca do adicional de produtividade, partindo-se da existência de prescrição quando se trata da revogação por meio de um ato de efeito concreto.
Em verdade, o embargante diverge do entendimento do Juízo, e deverá manifestar seu inconformismo pela via própria.
Assim, considerando que não cabe a este juízo, renovar ou reforçar a fundamentação outrora expendida, muito menos, alterar o conteúdo do decisório, e inexistindo omissão a suprir, posto que enfrentada, nos limites do decisum, a matéria controvertida, cumprindo a parte que dissente das razões expendidas, discutir, em via recursal adequada, o acerto ou desacerto da decisão e dos argumentos esposados.
Da análise da peça, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 e segs CPC, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, prosseguindo-se o feito.
Sem multa.
PRI.
Ilhéus(BA), data da assinatura eletRônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
18/10/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 12:52
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 08/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:51
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 12/07/2024 23:59.
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16/06/2024 17:53
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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16/06/2024 17:53
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:46
Expedição de intimação.
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06/06/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 16:23
Expedição de citação.
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06/06/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 21:51
Decorrido prazo de ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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04/06/2024 21:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 07/05/2024 23:59.
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04/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:16
Expedição de citação.
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03/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 05:52
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 15/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:52
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 14:39
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 14:38
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:16
Expedição de citação.
-
03/04/2024 19:55
Outras Decisões
-
05/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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