TJBA - 8007830-42.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/08/2025 10:46
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:32
Decorrido prazo de ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8007830-42.2023.8.05.0103 RECORRENTE: ELISANGELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
SUPRESSÃO OCORRIDA EM 2009.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado em Ação Declaratória ingressada em face do Município de Ilhéus, na qual requer a parte autora o reconhecimento e declaração, pelo Poder Judiciário, quanto à suposta ilegalidade do ato da Administração que determinou a subtração, da composição dos seus vencimentos, do pagamento do Adicional de Produtividade.
O Juízo a quo, em sentença: Assim, o Autor deixou transcorrer integralmente o lapso temporal da prescrição, apenas tendo proposto a presente ação em 2023 quando decorridos mais de 15 anos da suposta supressão do adicional. Face todo o exposto, nos termos do art. 487, II, CPC/15, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão condenatória.
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8019898-10.2021.8.05.0001; 8087835-71.2020.8.05.0001; 8072679-09.2021.8.05.0001.
No mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
DA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE EM 2009 De fato, a lesão ao direito autoral se verificou desde a data da supressão do adicional de produtividade, tendo este se constituído no ato do qual se originou a pretensão e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, in litteris: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: Narra a parte autora que a supressão do adicional ocorreu em 2009.
Ocorre que, a parte autora ingressou com a demanda apenas em 2023. Sucede que, as pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Púbica e o particular, conforme entendimento jurisprudencial mantido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01).
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1.
A análise da ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/2001, mormente porque o art. 3º do CPC, apontado como violado em sede de recurso especial, não especifica os critérios para aferição da legitimidade das partes, de maneira que eles deverão ser verificados à luz da referida lei municipal.
Atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 328.202/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/08/2013; AgRg no AREsp 187.199/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012. 2.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Súmula 85 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/09/2013; AgRg no AREsp 402.917/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2013. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). Nas demandas relacionadas a revisar remuneração, ou questionar acerca de adicional, há submissão ao decurso prazo quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista se tratar de ato único de efeitos concretos, que dá surgimento à pretensão (actio nata), transcorrendo a partir de então o prazo de cinco anos para a propositura da ação. Saliente-se que após o decurso de tal prazo, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito. Com a supressão do direito em 2009, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão de sanar suposta ilegalidade e de restabelecimento do pagamento da parcela.
No mesmo sentido tem se posicionado o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL.
BENEFÍCIO- ALIMENTAÇÃO.
DECRETO DISTRITAL 16.990/1995.
SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO.
NEGATIVA DO PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. [...] O Distrito Federal, ao editar o Decreto 16.990/1995, suprimiu o direito ao recebimento do benefício-alimentação de todos os seus servidores.
Assim, por ato comissivo da Administração, foi negado o direito reclamado, de modo que a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedente: AgRg no REsp 1.485.363/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1431178/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE.
SUPRESSÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O acórdão recorrido, ao afastar o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, foi proferido em dissonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "o ato de supressão de gratificação na remuneração de servidor público configura ato único de efeitos concretos, ocorrendo a prescrição de fundo de direito da pretensão, inaplicável a Súmula 85/STJ." ( AgInt na AR n. 5.197/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2139946 SP 2022/0162180-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora JMBBF -
10/07/2025 09:43
Comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:43
Conhecido o recurso de ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*56-84 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2025 18:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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