TJBA - 8004047-97.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:59
Decorrido prazo de LAGEDO DO TABOCAL PREFEITURA MUNICIPAL em 12/12/2024 23:59.
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17/05/2025 07:42
Decorrido prazo de LAGEDO DO TABOCAL PREFEITURA MUNICIPAL em 31/03/2025 23:59.
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13/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:22
Expedição de citação.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004047-97.2024.8.05.0138 Discriminatória Jurisdição: Jaguaquara Autor: Ronaldo Vieira Santos Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Autor: Josinei Neves Jesus Santos Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Reu: Lagedo Do Tabocal Prefeitura Municipal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: DISCRIMINATÓRIA n. 8004047-97.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: RONALDO VIEIRA SANTOS e outros Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) REU: LAGEDO DO TABOCAL PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO - JOSINEI NEVES CORTES e RONALDO VIEIRA SANTOS, qualificados nos autos, propõem AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEDO DO TABOCAL, representada por seu Prefeito Antônio Marcos Araújo de Sena, também qualificado, sob relato sucinto que exercem a função de Agente de Combate às Endemias no município de Lajedo do Tabocal desde o ano de 2013 e que em 2019, ocorreu a efetivação de dois agentes, Edelvando de Andrade Barreto e Mariel Machado da Silva, que afirmam se tratar de favorecimento político, pois exercem as mesmas funções e possuem as mesmas qualificações dos autores que não foram contemplados.
Acrescentam que os efetivos recebem um salário-base de aproximadamente R$ 3.000,00, enquanto os Autores, que executam as mesmas tarefas e têm os mesmos deveres, recebem um valor significativamente inferior.
Requer a gratuidade da justiça e concessão de tutela antecipada para determinar ao Município de Lajedo do Tabocal que se abstenha de realizar qualquer ato de “demissão ou exoneração” dos Autores durante o curso do processo, em razão de possível perseguição política e retaliativa, garantindo a continuidade no exercício das funções de Agentes de Combate às Endemias.
Valorou a causa e juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO - Diante da documentação acostada, defiro a gratuidade da justiça conforme pleiteado.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Os autores requerem, em sede de liminar, que o Município se abstenha de promover atos de retaliação contra os mesmos, sobretudo demissão ou exoneração, até conclusão da presente ação.
Tem-se dos documentos acostados, a comprovação da relação jurídica entre os litigantes, conforme contracheques acostados; a efetivação dos agentes Edelvando e Mariel e os valores recebidos pelo servidor Mariel Machado da Silva.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode adotar medida que entenda conveniente desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o pedido liminar limita-se ao impedimento de exoneração ou demissão dos autores a título de retaliação em razão da propositura da presente ação.
De início cabe esclarecer que a exoneração de um servidor público é um ato administrativo que quebra o vínculo entre o servidor e o Poder Público, mas não tem caráter punitivo. É habitual para cargos em comissão, pois são de livre nomeação e o desligamento do cargo pode ocorrer a pedido do servidor ou por iniciativa do Poder Público, quando, por exemplo, não houver mais interesse em manter o servidor no cargo de confiança em que fora inserido ou quando existir a necessidade de adequação aos limites orçamentários.
Sendo assim, não verificada a nomeação dos autores a qualquer cargo comissionado, não há que se falar em risco de exoneração.
Estando os mesmos regularmente admitidos junto à administração pública municipal, temos que a demissão é uma penalidade que pode ocorrer por justa causa, em razão de faltas graves, como conduta inadequada, baixo desempenho, violação de normas e políticas da instituição, entre outras, após uma denúncia e apuração de provas, mediante regular Processo Administrativo Disciplinar – PAD, uma vez que rege a administração pública, entres outros fundamentais, o princípio da impessoalidade nas relações, não sendo possível, tratando-se de servidor regular, a demissão injustificada.
Portanto, quanto ao pedido liminar, de acordo com o Código de Processo Civil, devem estar presentes os requisitos necessários previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do indício demonstrado de efetivação discriminada de dois agentes e diferenças salariais entre estes e os autores, servidores que exercem a mesma atividade laborativa, bem como o alegado receio de retaliações, perseguições, diante do ajuizamento da presente ação, cabe o acolhimento em parte do pedido, a fim de evitar a demissão dos autores sem obediência dos critérios legais afetos à administração pública e sem justificada razão e instauração do devido procedimento administrativo, até que seja analisado o mérito da presente ação.
DISPOSITIVO - Do exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela pleiteada e determino que a parte ré, Município de Lajedo do Tabocal, durante o andamento da presente ação, se abstenha de demitir os autores JOSINEI NEVES CORTES e RONALDO VIEIRA SANTOS, sem razão justificada e sem instauração do devido Processo Administrativo, sobretudo em razão de possível perseguição política e retaliativa, garantindo a continuidade no exercício das funções de Agentes de Combate às Endemias, até que seja resolvida a demanda.
Inexistindo manifestação dos autores quanto à realização de audiência e diante das especificações da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de realização de audiência. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL, com sede na Prefeitura Municipal, endereço na Rua Francisco Ezequiel Barbosa, nº 97 - Centro, e-mail: [email protected], inscrita no CNPJ sob o nº 16.434.441/0001- 31, CEP: 45.365-000, telefone (73) 3556-1227, representado por seu Prefeito Municipal Antônio Marcos Araújo de Sena, para, querendo, apresentar contestação no prazo máximo de 30(trinta) dias a partir da ciência da presente ação, seguindo as determinações do Código de Processo Civil, em seus artigos: 183, § 1º (“A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”); 269, § 3º (“A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”); art. 246, § 1º (“As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”); art. 270, parágrafo único (“Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246”).
Publique-se.
Cumpra-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
16/10/2024 11:56
Expedição de intimação.
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11/10/2024 15:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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