TJBA - 8000492-86.2015.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PRAIA DO PRADO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8000492-86.2015.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Exequente: Municipio De Prado Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Advogado: Ana Carolina Matos Suassuna (OAB:BA37653) Executado: Praia Do Prado Empreendimentos Hoteleiros Ltda Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000492-86.2015.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578), ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA (OAB:BA37653) EXECUTADO: PRAIA DO PRADO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Advogado(s): CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES registrado(a) civilmente como CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES (OAB:BA36294) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 122ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por MUNICIPIO DE PRADO em face de PRAIA DO PRADO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na citada peça, a qual veio instruída com documentação.
No curso da lide, o Exequente informa a quitação do débito, assim como postula a extinção da presente.
O feito foi posto em conclusão.
Relatado, em síntese, decido.
Isto posto, considerando que a Executada satisfez a obrigação em causa, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos arts. 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência da triangularização processual.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se Prado, 7 de fevereiro de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
21/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:41
Expedição de sentença.
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07/02/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 20:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/07/2023 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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03/05/2023 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2023 11:52
Expedição de despacho.
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02/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 20:39
Conclusos para despacho
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23/09/2020 09:36
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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20/08/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 22:11
Conclusos para despacho
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13/12/2016 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2015 13:46
Conclusos para decisão
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18/12/2015 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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