TJBA - 8003110-79.2021.8.05.0110
1ª instância - 2ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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22/05/2025 08:48
Expedição de intimação.
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08/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Endereço_AP 8003110_79.2021
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01/04/2025 12:47
Expedição de intimação.
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01/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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01/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 07:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003110-79.2021.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irecê Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Pedro Araujo Sampaio Registrado(a) Civilmente Como Pedro Araujo Sampaio Advogado: Maria Brito Alves (OAB:BA43122) Reu: Fagner Pereira Da Silva Mangabeira Advogado: Dival Sebastiao Gama De Souza (OAB:BA31618) Vitima: Roberta Amine Pereira Guerra Advogado: Thais Elislaglei Pereira Silva Da Paixao (OAB:BA37655) Testemunha: Renato Carvalho Sampaio Testemunha: Adriana Cerqueira De Souza Testemunha: Arlisson Santos De Carvalho Testemunha: Carlos Alberto Carvalho Sampaio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003110-79.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO ARAUJO SAMPAIO registrado(a) civilmente como PEDRO ARAUJO SAMPAIO e outros Advogado(s): DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA (OAB:BA31618), MARIA BRITO ALVES (OAB:BA43122) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições, com fundamento no inquérito policial nº 0225/2021 – 14ª COORPIN - Irecê, ofereceu denúncia contra PEDRO ARAÚJO SAMPAIO, natural de Salvador/BA, nascido em 26/06/1993, filho de Renato Carvalho Sampaio e Graziela Valentina Correia de Araújo, e FAGNER PEREIRA DA SILVA MANGABEIRA, natural de Irecê/BA, nascido em 26/04/1989, filho de Wagner Luiz Barreto Mangabeira e Flávia Valéria Pereira da Silva, sendo imputado ao primeiro a suposta infração ao art. 129, § 13, do Código Penal, e acusado o corréu de prática do crime de ameaça e de infração penal tipificada no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, tendo como vítima Roberta Amine Pereira Guerra.
Narrou a exordial acusatória que, no dia 28/08/2021, por volta de 04:00h, PEDRO agrediu a sua companheira ROBERTA, em estado gestacional há 13 semanas, e FAGNER ameaçou e praticou vias de fato contra a sua prima ROBERTA.
Relatou-se, ainda, que: "a vítima Roberta Amine, durante a madrugada daquele dia, resolveu verificar as mensagens no aparelho celular do seu companheiro, o ora denunciado PEDRO, quando foi surpreendida com o teor de mensagens trocadas entre PEDRO e JÉSSICA, atual companheira do segundo denunciado FAGNER, que sugeririam a existência de suposto relacionamento extraconjugal entre PEDRO e JÉSSICA.
De acordo com as declarações da vítima, ao acordar PEDRO a fim de que ele informasse quanto ao teor das mensagens, este informou que Roberta Amine estaria equivocada e que estaria “louca”, ao tempo que a agarrou pelos cabelos e a jogou em cima da cama, impedindo-a de sair, segurando fortemente a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial acostado às fls. 16/17.
O presente inquérito policial ainda informa que naquele mesmo dia, por voltas das 17 horas, a vítima Roberta Amine se dirigiu até a casa do segundo denunciado FAGNER, companheiro de JÉSSICA.
A vítima, inconformada com a suposta traição, questionou a JÉSSICA como ela foi capaz de ter um caso amoroso com seu companheiro PEDRO, razão pela qual a vítima foi expulsa da casa de Fagner e Jéssica.
A vítima ainda informa que retornou logo depois, tendo presenciado uma agressão de FAGNER em face de JÉSSICA e por isso veio a intervir chamando FAGNER de covarde por bater em mulher.
O segundo denunciado FAGNER partiu para cima da sua prima Roberta Amine, tendo segurado fortemente seu pescoço, empurrando-a contra a parede, cessando a agressão após a intervenção da mãe da vítima.
O denunciado FAGNER ainda ameaçou Roberta Amine, informando “se isso for mentira, você vai ver o que eu vou fazer com você”.
Laudo de exame de lesões corporais, ID 150342904, fls. 18/19.
A denúncia foi recebida em 19/10/2021 (ID 150384147).
Dispõe o art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro, que prescrevem em 03 anos os crimes se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. É o caso dos presentes autos, uma vez que os delitos de ameaça e de vias de fato imputado tem como penas máximas em abstrato, respectivamente, 06 meses de detenção e de 03 meses de prisão simples e já transcorreram mais de 03 anos entre a data do recebimento da denúncia e a atual, sem qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o que evidencia a perda do "ius puniendi" do Estado.
Desta forma, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu FAGNER PEREIRA DA SILVA MANGABEIRA, incurso nas penas do art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
A presente ação penal irá prosseguir apenas em relação ao réu PEDRO ARAÚJO SAMPAIO quanto à imputação de violação ao art. 129, §13, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006.
O réu foi citado pessoalmente, ID 154906642, sendo apresentada resposta à acusação (ID 157931316).
Habilitada assistente de acusação, ID 187541318, tendo apresentado rol de testemunhas, ID 212780768, o qual foi excluído, em razão da intempestividade, ID 214043804.
Iniciada a instrução probatória, ID 214043804, foram os atos registrados em meio audiovisual, ID 214043761.
Assim, foi tomado por termo as declarações da vítima Roberta Amine Pereira Guerra, e ouvidas por termo de declarações Valdiza Pereira da Silva, Jéssica dos Santos Oliveira, Renato Carvalho Sampaio e Carlos Alberto Carvalho Sampaio, bem como testemunha indicada pela Defesa Arlisson Santos de Carvalho.
Termo de qualificação e interrogatório de PEDRO ARAÚJO SAMPAIO.
Em sede de debates orais, o Ministério Público requereu a absolvição.
A assistente de acusação, em memoriais, pugnou pela condenação, conforme peça ID 217586034, bem como manutenção das medidas protetivas.
No que é pertinente a este último pedido, deverá ser apreciado em incidente apartado.
A Defesa, em alegações finais escritas, ID 219481087, postulou fosse julgada improcedente a denúncia. É o relatório.
Fundamento.
DA PRELIMINAR Sobre as nulidades, vejamos a premissa estabelecida pelo Código de Processo Penal: Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Depreende-se, portanto, que nenhuma nulidade será declarada, ressalvada a ocorrência comprovada de prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Colhe-se, a respeito, o seguinte julgado: Processo: HC 123423 RS 2008/0273489-5 Relator(a): Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Julgamento: 16/04/2009 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJe 11/05/2009 Ementa PROCESSO PENAL.
NULIDADE.
VÍCIO JÁ SANADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO. 1.
A declaração de nulidade, no processo penal, conforme reiterada jurisprudência, depende da prévia comprovação de prejuízo. 2.
Sanado, pelo juízo, a ausência de intimação para defesa prévia, inexiste dano e, consequentemente, nulidade processual a ser reconhecida. 3.
Ordem denegada I – CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, argumentou a assistente de acusação que teve o direito de produção de prova cerceado, em razão do indeferimento de oitiva das testemunhas que arrolou.
Ora, verifica-se que o pleito foi submetido à análise do magistrado que presidiu a instrução probatória e, após oitiva da Defesa do réu e do Ministério Público, indeferido, por entender precluso o ato, já que praticado de forma extemporânea.
Classe : Apelação nº 0557347-23.2017.8.05.0001 Foro de Origem : Salvador Órgão : Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma Relator : Des.
Juíza Nartir Dantas Weber Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA EXTEMPORANEAMENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.(...) II – Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha arrolada extemporaneamente, pois, ultrapassado o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, a colheita de novos depoimentos não configura direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz, caso considere as declarações imprescindíveis à busca da verdade real, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. (grifei) Com efeito, além de o rol das testemunhas ter sido apresentado fora do prazo legal, não foi oferecida justificativa suficiente que conduzisse à sua imprescindibilidade e relevância para a busca da verdade dos fatos.
Mesmo porque, das narrativas prestadas em audiência, percebe-se que, como na maioria dos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não houve testemunhas presenciais.
Expostas tais considerações, portanto, forte nos argumentos supra, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que não assiste razão à Defesa no tocante à tese de que o réu não pode ser condenado quando há pedido de absolvição formulado pelo parquet.
Isso porque, de acordo com o art. 385 do Código de Processo Penal, o juiz poderá proferir sentença condenatória mesmo após o Ministério Público opinar pela absolvição.
In verbis: Art. 385.
Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
No julgamento do REsp nº 2.022.413/PA, o Superior Tribunal de Justiça prolatou acórdão no sentido de que o artigo 385 do Código de Processo Penal não fere o sistema acusatório, pois a soberania do ato de julgar cabe ao Poder Judiciário.
Assim, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e provocada a jurisdição – a qual, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é inafastável – o processo deverá seguir por impulso oficial e o juiz decidirá amparado pelo sistema de persuasão racional, não lhe cabendo apenas o papel de homologar o que decide a Promotoria de Justiça.
Para uma melhor elucidação da controvérsia, confira-se trecho da ementa do referido julgado: (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.) 3.7.
As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. 3.8.
Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). 3.9.
Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. 3.10.
O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) -, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos.
Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. 3.11.
A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade.
Dito isso, não se sustenta a tese levantada pela defesa no sentido de que o juiz necessariamente deve acatar o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, em virtude da ausência de qualquer força vinculativa ao magistrado, que deve decidir segundo a sua livre convicção devidamente motivada.
DA MATERIALIDADE A materialidade foi devidamente provada através do auto de prisão em flagrante, termos de declarações da vítima, em Delegacia de Polícia e em Juízo, bem como laudo de exame de lesões corporais às fls.18/19, ID 150342904.
LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS Nº 2021 14 PV 003208-01 - (...) "Relata ter sido vítima de Duas agressões por dois autores diferentes, na data de 29/08/2021, a primeira agressão teria sido provocada por 'Pedro Araújo Sampaio', por volta de 04h30min do dia 29/08/2021 na rua Rio Solimões, 418, Irecê, sendo a agressão em várias áreas do corpo. (...) DESCRIÇÃO: Ao exame o perito evidenciou: hematoma de 7,0 cm em face lateral do braço esquerdo.
Hematoma de 6,0 cm em face externa da coxa esquerda.
Hematoma de 3,0 cm em parede abdominal (fossa ilíaca esquerda).
Hematoma de 3,0 cm em região glútea direita.
Hematoma de 3,0 cm no antebraço direito. (...) Observação: pericianda realizou ultrassonografia obstétrica em 30/08/2021 atestando gestação tópica de 13 semanas.".
DA AUTORIA Transcreve-se a seguir o suposto dispositivo violado pelo denunciado, com redação anterior, da Lei nº 14.188, de 2021.
Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
PEDRO ARAÚJO SAMPAIO é acusado de, no dia 28/08/2021, por volta de 04:00h, após ter sido confrontado pela sua companheira acerca de suspeita de infidelidade, agarrar ROBERTA AMINE pelos cabelos, jogá-la em cima da cama, "impedindo-a de sair, segurando fortemente a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial acostado".
O denunciado, em fase preliminar da persecução criminal e em Juízo, declarou-se inocente das acusações, alegando que não violou a integridade física da vítima, mas apenas estava imbuído da intenção de, mediante uso de força moderada, contê-la, após ser acordado com golpes de socos e arranhões em rosto, chutes e pontapés.
O acusado asseverou que ele quem sofreu ataque físico, porém não se submeteu a exame de corpo de delito.
Relatou, ainda, que o relacionamento com a sua ex-companheira era tumultuado e marcado por conflitos provocados por ela, panorama ratificado pelo pai e tio ouvidos em termos de declarações.
Pedro Araújo Sampaio: “que o relacionamento com Roberta foi bastante conturbado; que nunca agrediu Roberta; que no início do ano de 2021, terminou o relacionamento com Roberta em razão de diferença de personalidades; que achou curioso o depoimento de Roberta em Delegacia ao falar que terminaram em junho; que houve tentativas pontuais de Roberta para reconciliação; que permitiu reaproximação com Roberta mas não tinha intenção de reatar o relacionamento; que queria se afastar de Roberta, pois ela tentava restabelecer o compromisso; que em um dos encontros, ela engravidou; que após ser comunicado, ligou e se encontraram e iria prestar assistência; que foi em clínica para fazer exame ginecológico com Roberta e comunicou o médico que não havia relação entre o casal, mas iria se responsabilizar, sendo elogiado pelo médico; que Roberta preparou um chá revelação; que no período em que se encontrava com Roberta, ela tentava descobrir se ele estava em outros relacionamentos, e estava, pois era solteiro e tinha esclarecido isso para Roberta; que Roberta tem personalidade forte e ela se empenhou para reatar e reconquista-lo; que não quis participar do chá de revelação, já que não havia mais relacionamento; que sentia desconfortável em participar de tal evento; que após o evento, Roberta perguntou se ele queria uma carona até a residência dele; que Roberta e a mãe deram uma carona; que Valdizia os deixou no apartamento; que estava com sentimento de emoção pela descoberta do filho com Roberta, ao ponderar que o relacionamento foi conturbado e os trâmites da gravidez; que é feliz por ser pai; que estava confuso sobre a relação com Roberta; que não queria compromisso com Roberta; que foi permissivo na noite dos fatos; que bebeu não de forma exagerada, mas estava cansado e foi dormir; que depois de um tempo, não sabe precisar a hora; que Roberta teve acesso ao celular dele; que Roberta teve acesso ilícito ao celular dele enquanto estava dormindo; que Roberta vasculhou o celular; que foi acordado aos socos, tapas e pontapés; que foi agredido fisicamente; que não agrediu Roberta; que se preocupava com a gestação; que na noite dos fatos, Roberta estava em condição de maior sensibilidade e intensidade emocional em seus comportamentos, já que foi acordado com agressões; que foi continuamente agredido com tapas; que segurou Roberta pelos braços e pediu para que ela se acalmasse; que não quer usar da narrativa de que reagiu ao comportamento de Roberta para se defender; que não foi agressivo em legítima defesa; que isso não aconteceu; que apenas segurou Roberta; que além de não reagir em legítima defesa, tentou se defender de ataques físicos de Roberta; que ficou com diversas marcas no corpo, um olho roxo, hematoma com escoriações no braço; que Roberta foi até a cozinha, pegar uma taça ou panela para arremessar no chão em situação de exaspero; que a partir disso foi até a janela, a qual dá para uma tubulação onde tem espaço; que se houve a privacidade e intimidade de vizinhos; que nas comunicações à Jessica, deve ter lido algum elogio à vizinha; que Roberta gritou da que tinha interesse sexual com a vizinha; que Roberta queria implodir a segurança física e em relação aos vizinhos; que Roberta queria atiçar comportamento posterior; que por esta percepção quis terminar com Roberta; que Roberta era autoritária e agressiva verbalmente; que após o incêndio emocional, por volta de 30-40min, Roberta estava cansada e se acalmou; que se sucedeu houve vazio, falta de capacidade de percepção e desgaste emocional dele; que após a fúria, Roberta e o réu mantiveram relações sexuais; que pediu café da manhã; que tinha consciência de que Roberta estava grávida; que adotou comportamentos voltados para acalmá-la, em razão do estado gravídico; que tomaram café e almoço juntos; que estava preparando aula como professor como de graduação; que administrava a situação emocional de Roberta; que por volta de 16:30h, acordou e ainda estava com a roupa do evento do chá de revelação; que Roberta lhe disse que iria até a casa da tia trocar de roupa e retornaria; que Roberta disse que iria conversar com Fagner e Jessica; que o réu sugeriu que na nova crise de ciúmes, respeitasse a família dele; que Roberta agiu para contraria-lo; que Roberta saiu da residência falando que iria voltar para casa dele; que recebeu ligação de Jéssica, a qual o ajudou em um empreendimento; que Jessica falou que Roberta estava destruindo a casa dela; que ouvia ao telefone situação conturbada; que o réu ligou para o pai; que foi para a casa dos pais; que conversou com os pais e contou do ocorrido; que os pais ficaram horrorizados com o hematoma; que o réu ligou para Jessica e o réu contou o que houve sobre a suspeita de Roberta sobre os casos com Jessica e vizinha; que Roberta mandou mensagem contando que estava saindo do hospital, pois Fagner teria batido em Roberta; que o réu perguntou se houve agressão de Fagner contra Roberta e ela negou; que desde o pedido de medidas protetivas, não esperava que Roberta fosse até a delegacia contar que foi agredida na residência dele; que Roberta ligava insistentemente para o réu e os pais dele; que havia uma bolsa de medicamentos de Roberta no apartamento do réu; que em uma pastelaria, Roberta continuava a ligar, perguntando sobre onde ele estava e queria conversar; que o réu estava abalado pela exposição com a Jessica; que não queria contato com Roberta; que Roberta viu o réu na pastelaria; que Roberta bravejava e falava de forma exasperada; que o réu não queria conversar com Roberta; que Roberta insistiu; que houve animosidades; que Roberta se colocou à frente da moto; que Roberta pegou a chave do veículo; que o réu foi até o carro de Roberta; que Roberta xingou o réu o o pai dele; que a partir desse momento, Roberta percebeu que não teria abertura e ela percebeu que não haveria retorno; que Roberta decidiu adotar comportamentos para implodir imagem social do réu; que tomou conhecimento do inquérito policial em um feriado, recebendo e-mail sobre medida protetiva, mas não estava com acesso à internet; que foi uma semana após do fato; que foi interrogado em Delegacia entre 1-2 dias, dirigindo-se espontaneamente; que, aproximadamente, há 10 dias os fatos foi ouvido em Delegacia; que na Delegacia ainda havia indício de lesão; que a Delegada viu as lesões e questionou se queria fazer a perícia; que não se submeteu a exame de lesão corporal; que encontrou Fagner e ele também tinha mais escoriação; que o réu tinha mais hematomas; que saiu da Delegacia e não fez exame de corpo de delito; que não fez fotografias; que passou uma semana depressiva; que ficou sensível e não tirou fotografias; que como advogado não produziu provas das agressões sofridas tampouco confidenciou o fato a amigos; que o encontro na pastelaria, foi posterior ao dia da briga no apartamento; que no sábado foi a festa; que durante a madrugada ocorreu a briga; que na noite do domingo, Roberta o encontrou domingo após a briga no apartamento dele e a confusão com Jéssica; que Roberta não voltou com a pomada que prometeu para entregar ao réu usar nos hematomas; que não queria mais encontrar Roberta; que não teve contato com Roberta, somente na pastelaria; que após receber e-mail, por limitação de visualização, com conteúdo de medida protetiva, ligou para Roberta; que o réu pediu para os pais ligarem para Roberta; que não teve reação de agressividade contra Roberta; que houve muita movimentação; que Roberta deve ter esbarrado em móveis e adquiriu hematomas na barriga em virtude disso; que nega ter chutado a barriga de Roberta, pois ela estava grávida; que o pai do réu que recuperou a chave da moto tomada na pastelaria por Roberta; que a chave foi devolvida por mototaxista; que encontrou Fagner com o rosto marcado por escoriações e arranhões; que acha que Fagner sofreu ataque com unhas; que nega a autoria delitiva; que, na condição de réu, pressupõe agressividade; que lesão pressupõe comportamento agressivo; que nunca no relacionamento com Roberta teve episódios de agressividade; que as supostas violências verbais e psicológicas não ocorreram; que o relacionamento do Réu e Roberta foi desastroso, apesar da paixão intensa; que jamais perpetrou violência física ou psicológica; que espera ser absolvido; - grifei” Trata-se o interrogatório de exteriorização da versão pessoal do réu quanto aos fatos, havendo a possibilidade de ele recorrer ao silêncio e inclusive à mentira, sem que isso lhe acarrete qualquer gravame, pois é consabido que não tem o dever ou obrigação de fornecer elementos de prova, tampouco de colaborar com o Juízo na descoberta da verdade.
Assim, já que do acusado não se exige a verdade, como forma de defesa é comum negar, mudar ou adequar os fatos para eximir ou reduzir sua culpa, e isso é o que comumente ocorre.
Daí a necessidade de se balizar as afirmações dele com cautela, e, consequentemente entender tal fase mais como um momento de defesa, devendo, contudo, sempre contrapô-lo ao restante da prova colhida.
No exercício do direito de autodefesa, o denunciado PEDRO arguiu que se defendeu das agressões sofridas, justificando que a quantidade de lesões em ROBERTA foram oriundas da força aplicada na reação defensiva e da agressividade com que ela agia, causando muita movimentação.
Ademais, disse que "Roberta deve ter esbarrado em móveis e adquiriu hematomas na barriga em virtude disso".
Ora, embora o crime de lesões corporais tenha sido precedido de discussão entre o ex-casal, e em que pese o réu assegure que vítima tenha dado início à agressão, é importante destacar que tal contexto é incapaz de elidir a antijuridicidade da conduta do acusado, eis que os elementos reunidos nos autos foram suficientes para demonstrar que ele não atuou, mesmo que rechace esse reconhecimento, simplesmente em situação de legítima defesa.
Afinal, resta, demonstrado o excesso doloso, nos moldes do art. 23, parágrafo único, do Código Penal.
Todavia, a legítima defesa apresenta requisitos para sua validade, isto é, agressão injusta, atual ou iminente a direito próprio ou alheio, atacado ou em iminente perigo de ataque, tendo sua reação que se limitar aos meios necessários, bem como o uso desses meios deve ser moderado.
Uma vez ausente algum desses requisitos, descaracterizada está a situação justificante, como, no caso, em que o agente agiu em flagrante excesso doloso.
Da leitura dos relatos das partes, nota-se que a ofendida também agrediu no olho o réu, porém, em dado momento, já exausta, ante o estado gravídico recente, mal alimentada, sem dormir, bem como pela discrepância de forças, em comparação ao denunciado, parou de resistir, enquanto ele continuou a lhe violar a integridade física, em flagrante excesso punível.
De fato, em razão da continuidade da agressão pelo denunciado não se pode mais considerar moderado o uso da violência, porquanto já não havia mais lesão a ser repelida, o que se mostra factível ante o conteúdo da prova pericial produzida, donde é possível verificara Vítima golpeada em várias partes do seu corpo.
Como se não bastasse tudo isso, após ter repelido as agressões sofridas, o acusado poderia a todo momento ter deixado o imóvel e assim não fez.
De outro lado, tratando-se, no presente caso, de apuração de crime praticado no âmbito da violência doméstica, assume a palavra da vítima especial importância, sendo lhe conferida elevada carga probante, notadamente quando em consonância com o restante do contexto probatório.
Processo AgRg no AREsp 423707 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0367770-5 Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO (1159) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 07/10/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 21/10/2014 PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. (...) – grifei.
TJ-SC APELAÇÃO CRIMINAL APR 0000632-02.2015.8.24.0052 Data de publicação: 26/10/2017 EMENTA LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA.
ART. 129, §9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 5º, INCISO II, E ART. 7º, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.340/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA AMBOS OS CRIMES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DOLO E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS AOS CRIMES.
NÃO ACOLHIMENTO.
VÍTIMA QUE RELATOU, DE FORMA COERENTE E HÍGIDA, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, ACERCA DAS AGRESSÕES E AMEAÇAS SOFRIGAS.
LAUDO PERICIAL DE LESÕES CORPORAIS QUE CORROBORA OS DIZERES DA OFENDIDA.
NEGATIVA DO RÉU ISOLADA. “É corrente o entendimento dos Tribunais Pátrios de que, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume relevância e deve preponderar sobre a simples negativa de autoria sustentada pelo réu, especialmente quando está acompanhada de prova material das lesões suportadas, tal como ocorre no presente caso” – grifei.
Destarte, apreciando, agora, a prova trazida pela Acusação, que nestes autos se confunde com os depoimentos da vítima, associados ao laudo de exame de lesões corporais, observa-se que o conjunto probatório foi harmônico e coeso, expondo a dinâmica em que se desenvolveram os fatos.
Tudo a resultar na certeza necessária à condenação.
Contou a vítima, em Delegacia, que, após encerramento da comemoração do chá de revelação do sexo do bebê do réu e da vítima, o casal se dirigiu até o apartamento do acusado onde dormiram.
A ofendida, na madrugada, após vasculhar o celular do denunciado, descobriu que ele estava a traindo com a esposa do primo e tinha a intenção de manter relações com a vizinha.
Destarte, desencadeou-se uma discussão, a qual culminou com PEDRO agarrando os cabelos de ROBERTA, arrastado-a e jogado na cama.
A vítima, para se defender, desferiu três socos no olho esquerdo do réu, já que ele se colocou em cima dela e a impediu de sair do quarto.
Em outro momento, quando ROBERTA estava na sala, PEDRO novamente a agarrou pelos cabelos e a forçou ir até o outro quarto.
Os referidos episódios resultaram nos ferimentos registrados no laudo de exame de lesões corporais.
ROBERTA AMINE PEREIRA GUERRA: "que a declarante manteve uma união estável com PEDRO ARAÚJO SAMPAIO durante 10 (dez) meses e está grávida de 13 semanas; que passados alguns meses do início do relacionamento a declarante passou a sofrer violência psicológica e moral praticadas pelo namorado, sendo que o o mesmo tinha 'crises de ciúmes' e falava que a roupa da declarante 'era de puta', 'que ela se insinuava para os homens' e também passou a isolar a declarante dos amigos e familiares; (...)que a declarante terminou o relacionamento em 14 de junho de 2021 e logo em seguida descobriu que estava grávida e no dia 25/07/2021 resolveram reatar o relacionamento, porém permaneceram morando em casas separadas; que no dia 28/08/2021, a declarante realizou o chá de revelação do bebê e foi dormir na casa de PEDRO e no dia 29/08/2021, por volta de 04h00min, a declarante estava sem sono e acabou pegando o telefone celular de PEDRO e acabou descobrindo que ele estava mantendo um relacionamento amoroso com JESSICA (amiga da declarante e esposa do primo da declarante); que a declarante acordou PEDRO para questioná-lo e ele começou a negar e dizer que a declarante 'estava louca' e acabaram discutindo e a declarante também descobriu que JESSICA estava 'ajeitando' uma vizinha de PEDRO para ficar com ele e então a declarante foi até a janela e PEDRO 'agarrou-a pelos cabelos', arrastou-a e jogou na cama e a declarante aplicou três socos no olho esquerdo dele para tentar se desvencilhar, mas PEDRO ficou em cima da declarante impedindo-a de sair do quarto, porém esta conseguiu sair e foi até a sala, mas novamente PEDRO agarrou os cabelos da declarante e a levou até o outro quarto e como a declarante já estava muito cansada e com medo de prejudicar o bebê acabou parando de se debater e desistindo de ir embora e PEDRO começou a pedir desculpas e pedir para que a mesma não contasse nada sobre o relacionamento com JESSICA e que esquecesse a história e propunha que ficassem bem e fossem cuidar da família (ela e o bebê); que mais tarde, por volta de 17h00min, a mãe da declarante foi buscá-la (...)" - grifei.
A ofendida, em declarações judicializadas, ratificou sua narrativa de que foi agredida pelo réu, o qual a arrastou pelos cabelos, jogou-a na cama, impediu-a de sair do imóvel, chutou-lhe a barriga, resultando em machucados no braço e quadril dela.
Roberta Amine Pereira Guerra: “que descobriu que estava grávida do réu PEDRO; que falou para os pais dele; que não contou diretamente; que depois de saber da gravidez, retomaram o relacionamento; que fizeram o chá de revelação no dia 28 e o réu já chegou bêbado; que finalizado o chá, foi dormir na casa dele; que na madrugada, soube ao ver o celular que o réu teve um caso com JESSICA; que Jessica é esposa do primo; que Jessica estava desempregada na época e ajeitou de ela trabalhar no mercado do réu PEDRO; que não desconfiava do caso dos dois; que descobriu a infidelidade no celular; que realizando busca no celular, descobriu um áudio que o réu enviou aos amigos, esculhambando a depoente; que ouvindo áudios, ficou sabendo de outros casos sexuais do réu; que acordou o réu e disse que iria embora após descobrir as traições; que o réu negou; que foi arrastada pelo cabelo, jogada na cama; que conseguiu desferir socos contra o réu para se desvencilhar; que o réu não a deixou sair do quarto; que o réu a bateu; que o réu chutou a barriga da vítima; que estava grávida e era de conhecimento do réu; que machucou seu braço e seu quadril; que estava muito cansada em virtude do estado gravídico, enjoada; que não estava bem alimentada; que foi chamada de louca; que o réu negava e pedia desculpas; que o réu falava que a amava e o bebê; que o réu tinha medo de escândalos; que o réu não queria deixar saí-la; que a vitima gritou muito; que não foi acudida pelos vizinhos; que uma vizinha disse depois que ouviu os gritos, porém não a ajudou pois o marido disse para não se intrometer; que mais tarde, pensou que se não assegurasse ao réu que estava tudo bem, ele não a deixaria sair; que foi para a casa de Jessica e a confrontou acerca do caso com Pedro; que Jessica a expulsou de casa; que foi atrás da mãe e Jessica que foram até a casa de Pedro; que quando ela estava indo elas voltaram; que seu primo estava batendo em Jessica; que a vitima perguntou porquê o primo FAGNER não batia em Pedro mas em Jessica; que Fagner foi para cima da vítima; que a mãe dela jogou uma garrafa para para a agressão; que a mãe da vítima chamou a polícia até a casa de Jessica e Fagner; que desferiu 3 socos no olho esquerdo no réu, pois ele estava em cima da vítima após ser jogada na cama; que conseguiu levantar, mas não sair do apartamento; que foi agredida no braço, na barriga e no quadril; que teve hematomas no bumbum, ao ser jogada na porta da saída quanto tentava sair e ele não deixava; que ele a virou e a jogou; que ficou com marca no braço de ele empurrar, na barriga foi chutada no lado esquerdo; que também teve machucado o quadril; que fez exame de corpo de delito; que todas as lesões estão documentadas no laudo; que só não ficou marca no pescoço do apertão de Fagner, pois foi muito rápido; (…) que após os fatos, pediu medida protetiva e o Pedro foi intimado pelo sistema de publicação, pois ele é advogado; que Pedro não foi pessoalmente intimado, mas tinha conhecimento das medidas protetivas; que teve medo de Pedro forçá-la a fazer um aborto, por isso foi contar aos pais dele primeiro sobre a gravidez; que o relacionamento com Pedro foi marcado por comportamentos abusivos e era controlador; que possui sequelas emocionais decorrentes dos episódios de violência; que Pedro não possui remorso e arrependimento por seus atos; que não recebeu suporte financeiro na época da gravidez, tampouco se preocupou com a gravidez e o registro de nascimento do filho; que espera que Pedro seja condenado e seja feita justiça; que os fatos ocorreram de madrugada, por volta de 3h-4h; que quando Pedro pediu desculpas já estava amanhecendo; que somente lhe foi permitido sair no fim da tarde; que Pedro estava muito bêbado e ele estava dormindo um sono pesado e ela o acordou e pediu para sentar; que falou que sabia do caso com Jessica; que não passou o dia de forma tranquila; que dormiu; que o que comia, vomitava; que Pedro comprou água de coco; que acha que conversou com Pedro por mensagens após a confusão entre o primo e Jessica; que procurou Pedro em uma pastelaria para pegar a bolsa que estava com ele e continham os remédios da gravidez; que teve gravidez de risco; que não bateu em Jessica, mas a ofendeu de cínica; que xingou o primo de covarde e corno; (…) que após sair da casa de Pedro, a mãe foi buscá-la com Jessica; que chegou em casa e trocou de vestido, pois estava sujo; que conversou com Jessica sobre a traição na casa desta; que o primo Fagner ouviu;" - grifei.
O laudo pericial, fls. 18/19, ID 150342904, documentou os ferimentos descritos pela vítima, condizentes com o cenário fático exposto de ser arrastada, por duas vezes, pelos cômodos da casa, jogada na cama e aplicada força em seus membros superiores e inferiores para impedi-la de sair, bem como restringir seus movimentos: "hematoma de 7,0 cm em face lateral do braço esquerdo.
Hematoma de 6,0 cm em face externa da coxa esquerda.
Hematoma de 3,0 cm em parede abdominal (fossa ilíaca esquerda).
Hematoma de 3,0 cm em região glútea direita.
Hematoma de 3,0 cm no antebraço direito." E mais, não obstante as alegações da Defesa e ponderações da Promotoria de Justiça, entendo que não há dúvidas sobre a origem das lesões constatadas, mesmo porque, como declarado pela vítima a suposta agressão perpetrada por FAGNER "foi especificamente ao nível do pescoço", o que restou corroborado pela prova técnica, ao concluir que "não havia lesões externas no momento em segmento cervical".
A genitora da vítima contou que FAGNER apenas "pegou no pescoço de Roberta".
Valdiza Pereira da Silva: “que Roberta estava com Pedro no apartamento dele; que Roberta telefonou para a mãe buscá-la; que estranhou o comportamento de Roberta; que levou Roberta para casa, onde ela trocou a roupa; que Jessica estava com a depoente no carro; que até então Roberta não maltratou Jéssica; que todas as três foram até a casa da irmã da depoente; que até então Roberta não maltratou Jessica; que depois foram até a casa de Fagner e Jessica; que Roberta perguntou como Jessica a traiu com Pedro, que era o namorado daquela e pai do filho dela; que Roberta contou a Fagner o que aconteceu; que Fagner falou para irem p casa de Pedro para que ele contasse para ele se era ou não verdade; que Jessica foi atrás do Pedro; que Jessica foi com a depoente até a casa do Pedro; que Pedro não atendeu a porta; que não sabia até aquele momento que Pedro tinha batido em Roberta, pois se soubesse teria chamado a polícia; que voltou para a casa de Fagner; que Roberta pegou um táxi para ir atrás da mãe e Jessica, porém não sabia; que voltou para a casa de Fagner, mas Jessica no meio do caminhou desceu; que Fagner bateu em Jéssica; que Roberta pediu para não bater em Jéssica; que Fagner pegou no pescoço de Roberta; que a depoente pediu para não maltratar a Roberta; que Jessica também interveio; que jogou uma garrafa em Fagner para Fagner largar Roberta; que a mãe chamou Roberta para irem embora; que Fagner disse que estava tudo bem pois tinha um combinado com Jessica; que ficou preocupada com as agressões de Fagner contra Jéssica; que pediu p Roberta ligar para a polícia; que a polícia foi até a casa de Fagner e Jessica, mas não soube o que aconteceu depois; que Roberta e a depoente foram para casa; que Roberta chegou toda machucada; que Roberta falou que Pedro a feriu e jogou na cama; que Roberta não contou tudo para a depoente para não estressá-la; que se soubesse teria imediatamente chamado a Polícia; que Roberta ainda estava com a mesma roupa da noite anterior; que Pedro maltratava psicologicamente Roberta; que Roberta falava que Pedro apertava a mente dela; que nunca gostou do namoro de Roberta e Pedro; (...)” - grifei.
A mulher de FAGNER rechaçou a prática de agressões por parte de seu companheiro.
Jéssica dos Santos Oliveira (depoente não compromissada) “que possui relacionamento com Fagner, atualmente; que foi buscar Roberta na casa de Pedro; que ao chegar em casa, Roberta falou que descobriu que ela estava tendo um caso com Pedro; que Roberta a agrediu verbalmente; que Fagner foi acordado pela confusão; que os filhos estavam chorando; que não percebeu marcas no corpo de Roberta; que Roberta estava de vestido; que Roberta não comentou sobre lesões; que Fagner não agrediu Roberta na casa da depoente; que Fagner não ameaçou Roberta; que não foi agredida pela Roberta, pois a mãe desta e Fagner a contiveram; que Fagner nunca agrediu a depoente; que nunca registrou ocorrências contra Fagner; que Roberta estava bem calma quando saiu da casa de Pedro; que estranhou não ter sido desde logo confrontada sobre a traição no carro ou chamado para subir no apartamento de Pedro, e ela não fez isso; que após a confusão na casa da depoente, conversou com Pedro e ele perguntou se houve agressão, ao que ela respondeu que não; que já presenciou crises de ciúmes de Roberta em relação a Pedro; que quando trabalhava com Pedro, Roberta perguntou se ele já havia dado em cima da depoente, tendo esta negado.” O corréu FAGNER, que teve declarada extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, negou ter praticado vias de fato contra ROBERTA.
FAGNER PEREIRA DA SILVA MANGABEIRA: “que nega os fatos; que é tudo mentira; que estava dormindo e acordou com Roberta gritando ‘acorda corno’; que acordou desorientado; que Roberta queria bater em Jéssica; que Roberta xingava Jéssica; que Roberta queria botar Jéssica para fora de casa, mas não deixou; que impediu Roberta de bater em Jéssica; que Valdizia jogou um garrafa no réu; que Roberta jogou um copo no réu; que não bateu em Jéssica; que a mãe de Roberta puxava ela embora; que no outro dia, em frente ao apartamento de Pedro, encontrou-o com o olho roxo; que como não há provas de traição, não teve divergência com a esposa;” Das três testemunhas arroladas pela Defesa, duas não firmaram compromisso de dizer a verdade, pois são tio e pai do réu, somente souberam dizer sobre a percepção que tinham sobre o relacionamento do ex-casal.
O último depoente não presenciou os fatos, apenas ouviu uma discussão acalorada com gritos vindo do apartamento adjacente.
Renato Carvalho Sampaio (depoente descompromissado): “que é pai de Pedro; que o primeiro contato com Roberta foi na roça dele; que Roberta foi muito amável e simpática; que foi com os filhos Pedro e Amon lanchar; que Roberta insistentemente ligava e falou para Pedro não atender; que Roberta chegou de carro, muito nervosa, um pouco descontrolada; que pegou a chave da moto dele e saiu de carro correndo; que depois um mototaxi devolveu a chave; que o depoente estava na roça e Pedro pediu para encontrar o pai pessoalmente para conversar; que o filho estava com o olho inchado e com hematoma roxo; (...) que Roberta é ciumenta e destemperada; que conhece Fagner; que a esposa de Fagner trabalhava no mercado da família;” Arlisson Santos de Carvalho: “que mora no mesmo apartamento de Pedro; que consegue ouvir os outros apartamentos; que no dia 28/08/2021, estava dormindo; que era entre 2-3h da manhã e acordou com barulho; que era alguma mulher gritando sem parar; que ouviu que ela falava que tinha sido traída; que ela abriu a janela e ouviu que Pedro estava interessada na inquilina ao lado; que Pedro pediu para a mulher se acalmar; que era muita gritaria e Pedro pedia para se acalmar; que a gritaria parou; que não ouviu pedido de socorro; que durante o dia, após a confusão, não se recorda de saída de pessoas; que depois da confusão, dois ou três dias depois, no mercado, encontrou Pedro na portaria e o cumprimentou, vendo o olho roxo dele, mas não perguntou o porquê; que após o dia 28 não ouviu mais confusões; que não conhece Fagner;” Carlos Alberto Carvalho Sampaio (depoente descompromissado): “que é tio de Pedro; que Roberta é autoritária e ciumenta; que em uma ligação, chamou Pedro de ‘banana’, por haver falta de respeito a ela por terem chamado uma ex-namorada do Pedro para participar de um evento de congratulações ao pai de Pedro; que observou o comportamento de Roberta e dinâmica do casal quando veio a Irecê; que havia falta de respeito e agressividade de Roberta em relação a família de Pedro; que foi desrespeitado por Roberta e por falas infantis de Roberta; que foi agredido verbalmente por Roberta; que percebeu que não era relação respeitosa e com bom senso entre Roberta e Pedro; que Pedro não reagia gritando aos comportamentos de Roberta; que soube dos fatos narrados nos autos, por relatos da família e de Pedro, pois estava na Alemanha; que Pedro estava com hematoma no olho, que segundo seria uma agressão de Roberta contra Pedro, usando um celular; que não conhece Fagner, mas sabe que possivelmente ele foi agredido verbalmente por Roberta; que é hipertenso; que ficou abalado após encontros com Roberta; que Pedro é normal com amigos e família, sem comportamentos agressivos; que no antigo relacionamento de Pedro, não havia agressividade; que Pedro não era agressivo ou desrespeitoso;” Dessa maneira, embora coexistam, aparentemente, duas versões conflitantes, a acusatória e a defensiva, da leitura das narrativas do agressor e sua vítima, associadas ao conjunto probatório oral formado e ao laudo de exame de lesões corporais, entendo que restou demonstrada de maneira suficiente a autoria e materialidade para aplicação de um decreto condenatório. “De fato, a ofendida afirmou de modo coerente, em todas as oportunidades em que ouvida, que foi lesionada pelo réu ao ser segurada de modo forte por ele em seu braço, empurrando ela para que entrasse no carro.
Da mesma forma, o laudo concluiu que a vítima apresentava uma equimose arroxeada localizada na face posterior do terço médio do braço direito, o que é compatível com o evento em investigação.
Nota-se que a mera alegação defensiva questionando se a lesão apresentada pela vítima foi realmente praticada pelo réu não é capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações uniformes prestadas pela ofendida, em todas as oportunidades em que foi ouvida, não havendo nos autos qualquer evidência de que ela relatou o ocorrido às autoridades estatais apenas na tentativa de incriminar ou prejudicar o ora apelante, sendo, portanto, seus depoimentos provas idôneas da ocorrência dos crimes.
Ademais, embora a Defesa sugestione que a lesão poderia ter sido causada por outra circunstância ocorrida no lapso temporal entre os fatos e o registro da ocorrência policial, não traz aos autos qualquer elemento probatório a corroborar suas alegações, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório do artigo 156 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, tornando inviável o acolhimento da referida tese. (...) Isso porque, como dito alhures, a agressão está devidamente comprovada não apenas pelos depoimentos da vítima, mas pelo laudo pericial e pela fotografia mostrando a lesão contusa causada pela força que o apelante fez contra o braço da ofendida na data dos fatos.
Nesse cenário, verifica-se que as provas dos autos são suficientes para ensejar a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher". grifei Acórdão 1884754, 07367775420228070016, Relator Designado(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJe: 10/7/2024. "(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” AgRg no AREsp 1495616/AM STJ Assim, apesar do que consta do inquérito policial e do pedido de absolvição do Ministério Público, a apreciação conjunta de todas as suso circunstâncias levam a crer que há provas robustas que respaldem a condenação nas penas art. 129, §13, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR, como de fato condeno o PEDRO ARAÚJO SAMPAIO, já qualificado, nas penas dos arts. 129, §13º, c/c art. 61, II, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/2006.
Do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FAGNER PEREIRA DA SILVA MANGABEIRA, já qualificado nos autos, incurso nas penas do art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, nos moldes dos arts. 107, IV, 109, VI, do Código Penal.
Das Circunstâncias Judiciais Com espeque nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base.
Culpabilidade – A vítima relatou que o relacionamento amoroso que mantinha com o réu foi marcado pelo comportamento violento e abusivo dele, no qual ele lhe impunha uma postura de submissão e inferioridade.
Ao ser confrontado sobre a infidelidade e almejando terminar o relacionamento, foi agredida fisicamente, mesmo estando grávida.
Antecedentes – Inexiste registro de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Conduta Social – Não possui este Juízo elementos para proceder à tal valoração.
Personalidade – Não possui este Juízo elementos para proceder à tal valoração.
Motivo – O sentenciado nega a autoria.
Circunstâncias e Consequências do Crime – Circunstâncias normais à espécie, nada havendo a valorar.
Porém, as consequências experimentadas são nocivas, pois geraram traumas e sofrimento à vítima.
Do comportamento da vítima - A ofendida não colaborou para a prática delituosa.
Da Dosimetria Diante de todo o exposto, fixo ao acusado a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes Não há atenuantes a serem valoradas.
Contudo deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, uma vez que o réu agrediu uma mulher grávida, e tinha, conhecimento do referido estado, já que é pai do bebê e havia ocorrido o chá de revelação na noite anterior.
Logo, majoro a apena em 1/6.
Das causas de aumento e de diminuição Não existem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a incidir na espécie.
Da pena definitiva: Dessa forma, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO.
Pagamento das custas (art. 804, CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Da substituição da pena por restritiva de direito e da Suspensão Condicional da Pena - Embora não se admita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do delito ter sido praticado mediante violência contra a pessoa, nos termos da Súmula 588, STJ, não há óbice à concessão da suspensão condicional da pena.
Assim, tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos previstos no art. 77, do Código Penal, há de se conceder o sursis.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PENAS RESTRITIVAS - ARTIGO 44, I DO CP - MULTA - ARTIGO 17 DA LEI 11.340/06 - REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CP - CABÍVEL SURSIS. 1- A lei Maria da Penha veda a aplicação da Lei 9099/95 aos delitos cometidos em situação de violência doméstica e familiar e as restritivas de direito, ante a limitação do 44.
I do CP, mas não a Suspensão da Execução da Pena, mediante condições, se o condenado reunir os requisitos do artigo 77 e incisos para o benefício. 2- A pena inferior a 06 meses comportaria multa, mas como o artigo 17 da 11.340/06 veda expressamente a espécie, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, opta-se pelo Sursis simples, §2º do artigo 78, incorporando-se entre as condições as medida protetivas, determinadas pelo juiz e que não desaparecem com a condenação.
PROVIDO EM PARTE." (Apelação Crime Nº *00.***.*60-25, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 24/09/2009).
Desse modo, entendo que a especificação e forma de execução deverão ser estabelecidas em sede de Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas, com o auxílio da CEAPA (Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas), dispondo, destarte, de melhores condições para avaliar as aptidões pessoais do réu.
Do direito de recorrer em liberdade: Concedo o direito de recorrer em liberdade, considerando a pena aplicada, o regime inicial de seu cumprimento e a concessão do sursis.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos, vez que ausente qualquer elemento que permita a formação de juízo de convicção.
Provimentos Finais Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no "Rol dos Culpados"; oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia para cumprimento da pena, oficiando-se aos órgãos vinculados dando ciência da condenação.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Notifique-se a vítima (art. 21 da Lei n.º 11.340/2006).
IRECÊ/BA, data registrada no sistema.
ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
18/10/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:30
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 16:40
Decorrido prazo de DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
13/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:44
Expedição de ato ordinatório.
-
09/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 20:28
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
13/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
17/01/2023 00:50
Mandado devolvido Negativamente
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15/12/2022 13:01
Expedição de intimação.
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14/12/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2022 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2022 05:50
Decorrido prazo de DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:50
Decorrido prazo de THAIS ELISLAGLEI PEREIRA SILVA DA PAIXAO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:50
Decorrido prazo de MARIA BRITO ALVES em 13/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
16/07/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
12/07/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 17:37
Juntada de ata da audiência
-
12/07/2022 17:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/07/2022 08:30 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ.
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11/07/2022 17:12
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 10:19
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
09/07/2022 08:09
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
09/07/2022 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
09/07/2022 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2022 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2022 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2022 00:56
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2022 00:35
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2022 00:26
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2022 00:20
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2022 17:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:35
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 14:35
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 14:35
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 14:35
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 14:35
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 14:30
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 14:30
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 14:28
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/07/2022 08:30 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ.
-
10/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 02:46
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA DA SILVA MANGABEIRA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:26
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO SAMPAIO em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 12:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2021
-
16/12/2021 22:10
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
16/12/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 16:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/12/2021 15:39
Expedição de despacho.
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14/12/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:45
Conclusos para despacho
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22/11/2021 19:36
Mandado devolvido Positivamente
-
16/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 21:27
Mandado devolvido Positivamente
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29/10/2021 15:35
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO SAMPAIO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:35
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA DA SILVA MANGABEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:41
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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28/10/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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24/10/2021 10:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/10/2021 16:06
Expedição de citação.
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20/10/2021 10:19
Expedição de Ofício.
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19/10/2021 15:40
Mandado devolvido Cancelado
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19/10/2021 14:53
Expedição de citação.
-
19/10/2021 14:53
Expedição de citação.
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19/10/2021 14:14
Expedição de decisão.
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19/10/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 13:47
Recebida a denúncia contra PEDRO ARAUJO SAMPAIO - CPF: *58.***.*39-77 (INVESTIGADO)
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19/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
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19/10/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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