TJBA - 8004644-37.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004644-37.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: JULIA MARIA DE JESUS Advogado(s):DJANILTON BENTO CONCEICAO, AGEU DE JESUS CARDOSO DA SILVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE.
BIOMETRIA FACIAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada por consumidora com o objetivo de obter declaração de inexistência de empréstimo consignado não reconhecido, cumulado com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. 2.
A inexistência de contrato regularmente assinado ou prova inequívoca de consentimento da parte autora revela a nulidade do negócio jurídico, sobretudo diante da impugnação quanto à autenticidade dos documentos apresentados unilateralmente pela instituição financeira. 3.
A alegação de contratação por meio digital, com uso de selfie e documentos pessoais, não supre a exigência de manifestação expressa de vontade da contratante, sendo a biometria facial insuficiente para caracterizar assinatura eletrônica válida, especialmente diante da vulnerabilidade da parte autora. 4.
O ônus da prova quanto à validade do negócio incumbe à instituição financeira, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, não se podendo exigir da autora prova de fato negativo. 5.
Diante da inexistência de contratação válida, são ilegítimos os descontos realizados no benefício da autora, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 6.
Configurada a cobrança indevida sem justificativa plausível, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida integralmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004644-37.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JULIA MARIA DE JESUS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
05/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004644-37.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: JULIA MARIA DE JESUS Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921), AGEU DE JESUS CARDOSO DA SILVA (OAB:BA76109) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença de ID n. 455795446, sob o argumento de que referida decisão incorreu em vício de omissão.
Sustenta o embargante que a sentença deixou de apontar o parâmetro de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor a que foi condenado a devolver, requerendo que os juros de mora sejam aplicados a partir da citação e que seja indicado de índice de correção monetária dos valores creditados em favor da parte autora.
A parte embargada apresentou contrarrazões. (ID n. 460073340).
Decido.
Como sabido, os declaratórios têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Por isso, é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matéria de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade.
Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, P. 958) da presença dos vícios.
Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora.
A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297).
Enfim, os embargos de declaração são uma forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente.
Assiste em parte razão ao embargante.
Tenho por relevante consignar, no que diz respeito à incidência dos juros de mora, conforme a responsabilidade civil seja contratual ou extracontratual, que: a) Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (art. 392 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). b) Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem em regra a partir da citação (art. 405 do Código Civil), todavia, caso se trate de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a incidência dos juros de mora se dará a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil).
No que diz respeito à correção monetária, sua incidência vai variar conforme a natureza do dano, ou seja, conforme se trate de dano material ou moral.
Em se tratando de danos materiais, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), independentemente da responsabilidade civil ser contratual ou extracontratual, ao passo que, em se tratando de danos morais, a incidência ocorre a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). No caso sob exame, o banco embargante foi condenado a devolver, de forma dobrada, quaisquer encargos moratórios cobrados da autora, no entanto, a sentença não apontou realmente o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.
Como se trata de dano material, deixo assentado que, no caso, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada cobrança indevida realizada em desfavor do autor (Súmula 43 do STJ) e pelo INPC/IBGE.
Quanto aos juros de mora, como se trata de responsabilidade contratual, deve incidir a partir da citação.
Por fim, no que diz índice de correção monetária do valor a ser compensado, anota-se que dever ser aplicado o INPC.
Isto posto, conheço dos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para suprir as omissões apontadas na sentença embargada nos temos da fundamentação acima.
Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 17 de outubro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
08/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004644-37.2023.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Julia Maria De Jesus Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921) Advogado: Ageu De Jesus Cardoso Da Silva (OAB:BA76109) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004644-37.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
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DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: JULIA MARIA DE JESUS Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921), AGEU DE JESUS CARDOSO DA SILVA (OAB:BA76109) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença de ID n. 455795446, sob o argumento de que referida decisão incorreu em vício de omissão.
Sustenta o embargante que a sentença deixou de apontar o parâmetro de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor a que foi condenado a devolver, requerendo que os juros de mora sejam aplicados a partir da citação e que seja indicado de índice de correção monetária dos valores creditados em favor da parte autora.
A parte embargada apresentou contrarrazões. (ID n. 460073340).
Decido.
Como sabido, os declaratórios têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Por isso, é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matéria de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade.
Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, P. 958) da presença dos vícios.
Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora.
A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297).
Enfim, os embargos de declaração são uma forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente.
Assiste em parte razão ao embargante.
Tenho por relevante consignar, no que diz respeito à incidência dos juros de mora, conforme a responsabilidade civil seja contratual ou extracontratual, que: a) Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (art. 392 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). b) Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem em regra a partir da citação (art. 405 do Código Civil), todavia, caso se trate de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a incidência dos juros de mora se dará a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil).
No que diz respeito à correção monetária, sua incidência vai variar conforme a natureza do dano, ou seja, conforme se trate de dano material ou moral.
Em se tratando de danos materiais, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), independentemente da responsabilidade civil ser contratual ou extracontratual, ao passo que, em se tratando de danos morais, a incidência ocorre a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ).
No caso sob exame, o banco embargante foi condenado a devolver, de forma dobrada, quaisquer encargos moratórios cobrados da autora, no entanto, a sentença não apontou realmente o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.
Como se trata de dano material, deixo assentado que, no caso, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada cobrança indevida realizada em desfavor do autor (Súmula 43 do STJ) e pelo INPC/IBGE.
Quanto aos juros de mora, como se trata de responsabilidade contratual, deve incidir a partir da citação.
Por fim, no que diz índice de correção monetária do valor a ser compensado, anota-se que dever ser aplicado o INPC.
Isto posto, conheço dos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para suprir as omissões apontadas na sentença embargada nos temos da fundamentação acima.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 17 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8004644-37.2023.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Julia Maria De Jesus Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921) Advogado: Ageu De Jesus Cardoso Da Silva (OAB:BA76109) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: Autos do proc. n. 8004644-37.2023.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JULIA MARIA DE JESUS Réu(é)(s): BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela Urgência, proposta por JULIA MARIA DE JESUS em face de BANCO PAN SA.
Relata, a parte autora, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado de n. º 356011021-9 não contratado.
Por sua vez, o Réu apresentou contestação (ID. 393965793).
Em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, incompetência territorial e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em suma, que o contrato sob análise foi regularmente firmado com a autora, bem como que inexiste qualquer responsabilidade civil da instituição financeira, pelo que defende a improcedência da demanda.
Requer, ainda, a condenação da requerente em litigância de má-fé e a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Réplica, ID. 397851185.
Deferido o pedido de tutela de urgência, ID. 385984988.
Estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO OBJETO DA LIDE NA SEARA ADMINISTRATIVA.
A parte autora narra a ocorrência de suposta conduta ilícita efetuada pela ré e, a partir disso, efetua seus pedidos.
Isso demonstra a necessidade e a utilidade da busca por uma resposta eficaz frente ao problema.
Ao consumidor é facultado buscar a defesa dos seus direitos perante o Poder Judiciário, sob pena de violação do preceito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para dirimir conflitos é o do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC), considerando que este é parte hipossuficiente na relação contratual.
A escolha do foro visa garantir o acesso à justiça de forma plena e eficaz para o consumidor, parte mais vulnerável no contrato.
REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Sendo deferida a gratuidade à parte autora, há presunção relativa de veracidade da mera afirmação da parte quanto à sua hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 3º), incumbindo à parte contrária a alegação e prova das condições econômicas favoráveis da contraparte.
Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora merece acolhida.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, podendo a controvérsia ser solucionada à luz dos documentos existentes nos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica que ensejou a existência de descontos nos proventos da parte requerente, que alega a ausência de contratação do empréstimo.
O requerido sustenta a integridade da dívida e da relação jurídica entre as partes, que provém de assunção livre do débito originado de contrato entabulado entre as partes.
A relação jurídica firmada entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização do conceito de destinatário final fático e econômico pela parte requerente, que além disso, é vítima da atividade da instituição financeira.
No caso, diante da afirmação de inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, é encargo do requerido o ônus de demonstrar a existência da origem da obrigação.
A doutrina elucida que: “Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-1.006).
O STJ, em precedente submetido à sistemática de recursos repetitivos, também se consolidou neste sentido: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)".
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - TEMA 1061) (Info 720).
A requerente pretende demonstrar que não há relação entre as partes e pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sob o argumento de que não o reconhece.
O banco defendeu a legitimidade das contratação.
Encartou termo de adesão ao empréstimo consignado assinado por “selfie”, além de cópia de documento pessoal da autora.
Todavia, tem predominado vastamente o entendimento de que a exibição de “selfie” do cliente pela instituição financeira não tem o condão de, por si só, demonstrar contratação e/ou a aceitação de determinadas cláusulas contratuais: "Recurso Inominado - Empréstimo consignado não reconhecido - Contrato que teria sido celebrado de forma digital, mediante biometria facial (com envio de selfie) - Sentença de improcedência Circunstâncias que, todavia, evidenciam a ocorrência fraude - Aposentado que foi ludibriado a enviar selfie acreditando tratar-se de assunto não relacionado com empréstimo (prova de vida do INSS) - Banco que não juntou qualquer documento a demonstrar como se deram as tratativas (ex: gravação da conversa telefônica, mensagens de e-mail ou qualquer outro aplicativo, SMS, etc.) - Insurgência imediata, tão logo constatado o depósito em conta - Ação ajuizada 30 dias após o recebimento do valor - Não utilização da importância, que foi integralmente depositada nos autos.
R.
Sentença que merece ser reformada para declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos, com determinação de cessação dos descontos no benefício previdenciário, restituição simples das parcelas eventualmente descontadas e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, autorizada a compensação/abatimento entre os valores da condenação e o montante efetivamente creditado.
Sentença parcialmente reformada para julgar procedente, em parte, a ação - Recurso Parcialmente Provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000127-60.2022.8.26.0488; Relator (a): José Marques de Lacerda; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023). "CONSUMIDOR – BANCO DIGITAL – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - "SELFIE" DO CONSUMIDOR QUE NÃO EQUIVALE À SUA ASSINATURA – AUSÊNCIA DOS METADADOS DA IMAGEM – PROVA EM SEDE RECURSO – PRECLUSÃO TEMPORAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO –SENTENÇA MANTIDA (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028410-48.2022.8.26.0562; Relator (a): Frederico dos Santos Messias; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023).
Por isso, a inversão do ônus da prova, de rigor, se impõe (art. 6º, inc.
VIII, Lei nº 8.078/90) para a facilitação do direito de defesa do consumidor, de modo que incumbia à parte requerida o ônus da prova, notadamente, de que foi a requerente quem realizou a transação, porém de seu ônus não se desincumbiu a contento, sendo insuficiente para comprovar a intenção de contratar o encaminhamento de "selfie", que pode ser exigida para finalidade diversa.
Portanto, não foi anexado no instrumento, assinatura digital com selo de certificação eletrônica do qual se extrairia a sua legitimidade, de modo que inviabilizada a validação de que a autora, com certeza, anuiu com o serviço bancário.
Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, atribuível ao requerido, já que demonstrado não haver qualquer vinculação jurídica ou fática entre o autor e o banco réu decorrente da contratação que originou o crédito cobrado indevidamente.
De outro lado, a existência do contrato e dos descontos efetuados no benefício da autora por longo período não empresta validade ao contrato e nem torna inequívoco o consentimento do consumidor com o conteúdo do negócio jurídico, sob pena de viabilizar a assunção tácita de encargos gravosos para o consumidor.
Os fornecedores de serviços e produtos não podem compelir os consumidores à celebração do contrato pela mera disponibilização compulsória do objeto do negócio, pressupondo a formação do vínculo negocial, prévia, clara e inequívoca manifestação de vontade do consumidor.
Vale lembrar que, no âmbito dos contratos de consumo, consoante dicção do art. 46 do regramento consumerista, inexiste vinculação jurídica do consumidor e, como corolário, exigibilidade obrigacional se não "... lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.".
Assim, uma vez não comprovado o consentimento do consumidor pela entrega dos ativos, evidencia-se caracterizada prática abusiva, apta a autorizar a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Por decorrência disto, tornam-se indevidos os descontos das prestações consignadas no benefício previdenciário da parte requerente.
E, justamente pela cobrança de débito indevido, impõe-se a devolução em dobro da quantia no período dos descontos efetuados, dada a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela inexistência de justificativa razoável para manutenção destes descontos.
Salutar destacar que o C.
STJ firmou a compreensão de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." E, restando evidenciada a inescusabilidade do erro e violação à boa fé objetiva, requisito indispensável para a repetição em dobro do indébito, impõe-se a devolução em dobro do valor indevidamente debitado de seu benefício.
O dano moral resta caracterizado, diante da injusta privação de valores essenciais de seus proventos e intensa aflição dela decorrente, apta a causar constrangimento e dano psicológico, porém, não na extensão pleiteada na inicial.
Além disso, o dano advém do desperdício de tempo útil, de competência e de escolhas, compelindo o aposentado a dirigir seus esforços à solução do problema causado diretamente pela fornecedora do serviço.
Assim, atento aos critérios da adequação e proporcionalidade, bem como diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente considerando a repercussão do evento danoso, o grau de culpa do agente, a situação econômica das partes, valores e circunstâncias em apreço, e a fim de assegurar à lesada a justa reparação, arbitra-se o valor de R$ 15.000,00, que se mostra proporcional e adequado à espécie, mostrando-se, salvo melhor juízo, excessivo o valor pedido inicialmente.
O requerido pleiteia condenação por litigância de má-fé, entretanto, verifica-se que não restou configurado que o autor utilizou a máquina judiciária para perpetuar inverdades ou que tenha agido de má-fé.
O abuso do direito processual, que caracteriza a litigância de má-fé, requer demonstração inequívoca de que a parte procedeu de maneira temerária e desleal, o que não se observa no presente caso.
Não há provas de que o autor tenha alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para objetivos escusos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entres as partes, e, por conseguinte, inexigíveis os débitos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) CONDENAR o requerido na devolução em dobro da quantia descontada em seu benefício previdenciário, desde o início do contrato até a sua cessação, acrescido de juros de mora e atualizado monetariamente desde os respectivos descontos; (iii) CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente a título de danos morais a quantia de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, de 1% ao mês, ambos a partir da data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Fica autorizada a compensação dos valores depositados inicialmente na conta bancária da parte autora com os advindos desta condenação.
Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que ora arbitro em 15% da condenação.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se.
Teixeira de Freitas-BA, 31 de julho de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 20:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/08/2024 12:45
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2024 23:58
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
04/08/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 19:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 15:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:33
Juntada de informação
-
23/07/2023 19:29
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
23/07/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
05/07/2023 14:05
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
05/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:02
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 19:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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