TJBA - 8000879-06.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:40
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO ELPIDIO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:34
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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13/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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13/11/2024 19:33
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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13/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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08/11/2024 20:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:22
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:20
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:17
Juntada de Alvará
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29/10/2024 14:44
Expedição de intimação.
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29/10/2024 14:44
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000879-06.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Joao Batista Da Silva Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Advogado: Thaynara Rocha De Sa Chaves (OAB:DF63425) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA Processo: 8000879-06.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA PLENA AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME CARDOSO ELPIDIO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA GONCALVES VARGAS, THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES, SOFIA COELHO ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SOFIA COELHO ARAUJO ATRIBUO A ESTA DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
I - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ 6.429,32, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC).
II – Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC.
III – Decorrido o prazo do item I acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC).
IV – Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
V – Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
VI – Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
VII – Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
VIII – Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando o(a) exequente, por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio.
IX – Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
X – Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uauá-BA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em Substituição -
17/10/2024 11:37
Expedição de intimação.
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17/10/2024 11:36
Juntada de Alvará
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16/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 11:08
Expedição de citação.
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10/09/2024 11:08
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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30/08/2024 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:31
Expedição de citação.
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07/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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06/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:03
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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