TJBA - 8001102-82.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/11/2024 10:40
Baixa Definitiva
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14/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DIOGO MATOS PASSOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8001102-82.2023.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto V Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597-A) Apelante: Diogo Matos Passos Advogado: Max Rodrigo Da Cruz Leitao (OAB:BA58270-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001102-82.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DIOGO MATOS PASSOS Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V Advogado(s):SERGIO SCHULZE ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONVENÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO.
REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO EM 2º GRAU.
NO MÉRITO, VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM REGISTRO.
TEMA 958.
PREVISÃO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RECONVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinta a ação sem julgamento do mérito, por perda do objeto, pugnando pela restituição, em dobro, do valor pago a título de despesa de registro, além dos danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da cobrança a título de despesa de registro, em sede de contrato de financiamento de veículo; (ii) a configuração dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.Originariamente, trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo apelado, na qual foi formulado pedido reconvencional em sede de contestação, requerendo restituição do valor pago a título de despesa de registro, além de indenização por danos morais. 4.
Firmado acordo extrajudicial entre as partes, o juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, remanescendo a análise acerca dos pedidos formulados em reconvenção. 5.
Não se tratando de hipótese de extinção, deve ser analisado o mérito da causa, o que na presente situação, pode ser feito por esta Corte, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, em que já houve manifestação de ambas as partes, estando pronta para julgamento. 6.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a validade da tarifa de registro está condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. 7.
No caso concreto, houve previsão expressa de taxa de ressarcimento de despesas com registro no contrato assinado pelas partes, no valor de R$329,44 (item 4, vii, do contrato no ID 65926550, pg. 4.), bem como ficou comprovada a prestação do serviço, tendo em vista constar gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação em questão (ID n° 65926551).Para mais, não se visualiza a ocorrência de onerosidade excessiva em face do valor pactuado. 8.
A situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, notadamente considerando que a propositura da busca e apreensão decorreu da inadimplência do recorrente.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível conhecida e provida, em parte.
Tese de julgamento: “A validade da tarifa de registro está condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva.”. __________ Dispositivo relevante citado: art. 1013, §3º, inc.
I, do CPC Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1352881/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001102-82.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante DIOGO MATOS PASSOS e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR20 -
18/10/2024 01:06
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:52
Conhecido o recurso de DIOGO MATOS PASSOS - CPF: *14.***.*39-26 (APELANTE) e provido em parte
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15/10/2024 18:52
Conhecido o recurso de DIOGO MATOS PASSOS - CPF: *14.***.*39-26 (APELANTE) e provido em parte
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15/10/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/09/2024 17:05
Incluído em pauta para 15/10/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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23/09/2024 12:47
Retirado de pauta
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26/08/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/08/2024 15:52
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/08/2024 16:33
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2024 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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