TJBA - 8002973-81.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:09
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 15:56
Decorrido prazo de TULIO SOUZA FREITAS em 20/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 15:56
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 20/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 15:56
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 05:07
Decorrido prazo de TULIO SOUZA FREITAS em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:48
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
14/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/01/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
11/01/2025 21:14
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
11/01/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
11/01/2025 21:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
11/01/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/01/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
25/11/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002973-81.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Jose Alves Da Silva Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Tulio Souza Freitas (OAB:BA83402) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002973-81.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada por JOSÉ ALVES DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO - ABAPEN, sob a alegação de descontos indevidos.
Alega a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário, e que a parte requerida começou a debitar os valores mensais a título de contribuição, e até a presente data os descontos totalizam o montante de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos).
Salienta que desconhece a contratação de qualquer serviço ou produto junto à Requerida.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão imediata da contribuição, e, no mérito, pleiteou a devolução em dobro do valor já descontado indevidamente, como também a condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Certidão informando a inexistência de outros procedimentos em trâmite perante este juízo, ID n. 467862860.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que as rés apresentem com a contestação cópia dos documentos apresentados para a contratação.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores.
O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3.
A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2.
Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.?( 07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso).
Em tempo, desde já, faço advertir ao promovente, que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.
De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados, especialmente o histórico de pagamento do INSS acostado no ID n. 467795030, o promovente está, em tese, sofrendo descontos supostamente indevidos diretamente em seu benefício previdenciário.
No que tange ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos sem sua autorização, limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Desse modo, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR ao Demandado que promova a SUSPENSÃO da cobrança denominada de " CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657", NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de incidência em multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada lançamento indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
OFICIE-SE o INSS para o cumprimento da medida, suspendendo o referido desconto.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicarem, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite-se e intime-se as acionadas por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para cumprimento da presente decisão liminar, e ainda comparecerem, representadas por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente.
Advirta-se as partes, no expediente de intimação, quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, esclarecendo-as que a não participação na audiência sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 FONAJE), e na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida, podendo ainda, ocorrer o julgamento antecipado, conforme dispõem os artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Registre-se que, tratando de pessoa jurídica, o réu se fará representar em audiência por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
18/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:37
Expedição de citação.
-
10/10/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
08/10/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000525-75.2024.8.05.0166
Maria de Fatima Jesus Anjos
Luromak Comercio e Assistencia Tecnica L...
Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2024 11:21
Processo nº 8000446-44.2022.8.05.0206
Paulo Serjo Brandao Carneiro
Canaa Comercio Varejista de Suplemento A...
Advogado: Samuel Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2022 11:31
Processo nº 8001185-61.2024.8.05.0104
Jose Elias Dantas da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 16:17
Processo nº 8005514-05.2020.8.05.0154
Stoller do Brasil LTDA
Polo Agricola Eireli
Advogado: Renata Vasconcelos Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2020 18:19
Processo nº 0004311-65.2011.8.05.0250
Estado da Bahia
Discarnes Distribuidora de Carnes e Seus...
Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2011 16:32