TJBA - 8017884-05.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 23:02
Decorrido prazo de PRESERVE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 23:02
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:14
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 06/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:14
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 06/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARRETO RIBEIRO SANTOS MACEDO em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
03/08/2025 09:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
03/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 13:41
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 22:48
Decorrido prazo de PRESERVE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:37
Juntada de Petição de CIENTE O MP
-
01/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:06
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 11:13
Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 04:27
Decorrido prazo de GINA PINHEIRO BERNARDES em 07/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:08
Juntada de Petição de 8017884_05.2024.8.05.0274. Parecer cível. Plano de
-
23/04/2025 19:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
23/04/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:27
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
01/04/2025 09:22
Juntada de Termo de audiência
-
01/04/2025 09:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 12/03/2025 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:07
Recebidos os autos.
-
25/03/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
21/03/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8017884-05.2024.8.05.0274 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: N.
S.
F.
O.
Advogado: Gina Pinheiro Bernardes (OAB:BA53879) Requerente: Laudelina Oliveira Santos Advogado: Gina Pinheiro Bernardes (OAB:BA53879) Requerido: Preserve Saude Assistencia Medica Ltda Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Requerido: Nacional Saude Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB:RJ136828) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8017884-05.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] REQUERENTE: N.
S.
F.
O., LAUDELINA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: PRESERVE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 484348921, informando o descumprimento da tutela antecipada concedida ao Autor, intime-se a(o) Ré(u) para comprovar o cumprimento da ordem judicial de ID 478492739, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena serem adotadas as medidas adequadas para efetivação da tutela provisória, conforme autoriza o art. 297, do CPC.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 14 de fevereiro de 2025.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
17/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8017884-05.2024.8.05.0274 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: N.
S.
F.
O.
Advogado: Gina Pinheiro Bernardes (OAB:BA53879) Requerente: Laudelina Oliveira Santos Advogado: Gina Pinheiro Bernardes (OAB:BA53879) Requerido: Preserve Saude Assistencia Medica Ltda Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Requerido: Nacional Saude Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB:RJ136828) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8017884-05.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] REQUERENTE: N.
S.
F.
O., LAUDELINA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: PRESERVE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 484348921, informando o descumprimento da tutela antecipada concedida ao Autor, intime-se a(o) Ré(u) para comprovar o cumprimento da ordem judicial de ID 478492739, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena serem adotadas as medidas adequadas para efetivação da tutela provisória, conforme autoriza o art. 297, do CPC.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 14 de fevereiro de 2025.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
28/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8017884-05.2024.8.05.0274 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: N.
S.
F.
O.
Advogado: Gina Pinheiro Bernardes (OAB:BA53879) Requerente: Laudelina Oliveira Santos Advogado: Gina Pinheiro Bernardes (OAB:BA53879) Requerido: Preserve Saude Assistencia Medica Ltda Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Requerido: Nacional Saude Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB:RJ136828) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8017884-05.2024.8.05.0274 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: N.
S.
F.
O., LAUDELINA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: PRESERVE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: Vista ao autor acerca do Aviso de Recebimento retro.
Prazo de cinco dias dias.
Vitória da Conquista, 10 de fevereiro de 2025.
Leidiana Cunha, Técnico Judiciário. -
17/02/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/02/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 06:41
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 24/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:16
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 24/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
01/02/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
30/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 09:02
Recebidos os autos.
-
20/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
19/12/2024 17:15
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 12/03/2025 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 10:39
Concedida a tutela provisória
-
12/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8017884-05.2024.8.05.0274 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: N.
S.
F.
O.
Advogado: Gina Pinheiro Bernardes (OAB:BA53879) Requerente: Laudelina Oliveira Santos Advogado: Gina Pinheiro Bernardes (OAB:BA53879) Requerido: Preserve Saude Assistencia Medica Ltda Requerido: Nacional Saude Administradora De Beneficios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8017884-05.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] REQUERENTE: N.
S.
F.
O., LAUDELINA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: PRESERVE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Vistos, Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, diante dos argumentos apresentados e documentos acostados, entendo ser necessária a prévia oitiva da parte ré.
Intimem-se as requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre o contrato firmado pela parte autora, período de carência e negativa da cobertura solicitada.
O pedido de tutela de urgência será apreciado após a referida manifestação ou o decurso do prazo para oferecê-la.
Intimem-se e cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 15 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
05/11/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:39
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 12:32
Juntada de acesso aos autos
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8017884-05.2024.8.05.0274 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: N.
S.
F.
O.
Advogado: Gina Pinheiro Bernardes (OAB:BA53879) Requerente: Laudelina Oliveira Santos Advogado: Gina Pinheiro Bernardes (OAB:BA53879) Requerido: Preserve Saude Assistencia Medica Ltda Requerido: Nacional Saude Administradora De Beneficios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8017884-05.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] REQUERENTE: N.
S.
F.
O., LAUDELINA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: PRESERVE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Vistos, Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, diante dos argumentos apresentados e documentos acostados, entendo ser necessária a prévia oitiva da parte ré.
Intimem-se as requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre o contrato firmado pela parte autora, período de carência e negativa da cobertura solicitada.
O pedido de tutela de urgência será apreciado após a referida manifestação ou o decurso do prazo para oferecê-la.
Intimem-se e cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 15 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
19/10/2024 19:15
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
19/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a N. S. F. O. - CPF: *22.***.*89-86 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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