TJBA - 8014032-70.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:17
Conclusos para despacho
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15/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8014032-70.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ELENICE SOUZA DIAS INTERESSADO: BANCO PAN S.A Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O réu sustenta que a fraude foi praticada exclusivamente pela empresa Esfera Soluções Fin, para a qual a autora transferiu o valor do empréstimo.
A alegação não prospera, pois a petição inicial descreve suposta fraude praticada por terceiro que se apresentou como preposto do banco, utilizando-se de informações sigilosas da consumidora.
Tal cenário caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que estabelece a legitimidade da instituição financeira para responder à ação, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Além disso, por estar inserido na cadeia consumerista, o banco responde por falhas na segurança.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTEGRANTE DA CADEIA PRODUTIVA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, o agente financiador do produto ou serviço integra a cadeia produtiva, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ação que pretende rescindir os contratos em razão de vícios na execução da avença . 2.
Recurso provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2814-22, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2016.
Pág .: 136) (grifo nosso) O réu requereu, ainda, a denunciação da lide à empresa Esfera Soluções Fin.
Indefiro o pedido, pois, tratando-se de relação de consumo, a intervenção de terceiros é vedada quando implicar retardamento do feito em prejuízo do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATOS BANCÁRIOS - Decisão que indeferiu a DENUNCIAÇÃO DA LIDE pretendida pelo réu, por não se enquadrar na hipótese do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, ressaltando que por expressa disposição do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor, tal instituto jurídico é vedado em face da relação de consumo estabelecida entre as partes - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira ré - Pretensão de reforma para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e da denunciação à lide das empresas beneficiárias da transação supostamente fraudulenta - DESCABIMENTO - Relação de consumo evidenciada - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Vedação à denunciação da lide expressamente prevista no art. 88 do CDC - Precedentes do C.
STJ e deste Eg .
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22683748420228260000 SP 2268374-84.2022.8 .26.0000, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 19/12/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. de indenização por danos morais e materiais - Fraude bancária - Denunciação da lide corretamente afastada pela douta Magistrada - Relação de consumo - Incabível a denunciação da lide a terceiros, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese do art . 125, II, do CPC, também não configurada no caso - Litisconsórcio Passivo Necessário - Descabida a pretensão de inclusão dos terceiros beneficiários das transferências bancárias no polo passivo da demanda, pois o caso não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 114 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22195656820198260000 SP 2219565-68.2019 .8.26.0000, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 31/10/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) A responsabilidade do fornecedor na cadeia de consumo é solidária, podendo o réu, caso se sinta lesado, buscar o regresso contra o terceiro em ação autônoma.
Preliminares dirimidas. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade do Contrato nº 380553664-0 e se a autora foi devidamente informada de que se tratava de um novo empréstimo e não de uma portabilidade; b) A existência de falha na prestação de serviço do réu que tenha permitido a fraude por terceiro com acesso a dados sigilosos da consumidora; c) A efetiva devolução do valor de R$ 3.570,24 pela autora e as circunstâncias em que ocorreu; d) A responsabilidade do banco réu pelos atos do terceiro que intermediou a operação; e) A ocorrência de dano material em razão dos descontos simultâneos dos empréstimos dos bancos C6 e Pan; f) A existência de dano moral indenizável e a fixação do seu respectivo valor.
A presente lide versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Assim, caberá ao réu comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a autora estava ciente de que se tratava de um novo empréstimo e não de uma portabilidade.
Deverá provar, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal com o dano alegado, demonstrando a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. À autora, por sua vez, caberá comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente os descontos em seu benefício e a ocorrência do dano moral.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,21 de agosto de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
25/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
8014032-70.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ELENICE SOUZA DIAS INTERESSADO: BANCO PAN S.A O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 14 de maio de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
20/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500599624
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14/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2024 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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27/10/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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27/10/2024 14:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8014032-70.2024.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Elenice Souza Dias Advogado: Jacqueline Meireles Valiense (OAB:BA44059) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] 8014032-70.2024.8.05.0274 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELENICE SOUZA DIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) 1) Certifico e dou fé, para os devidos fins, que a defesa id 464962435e documentos acostados são TEMPESTIVOS; 2) Intima-se a parte autora para manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista - Bahia, 18 de outubro de 2024.
LEIDIANA CUNHA DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
18/10/2024 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:20
Juntada de informação
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03/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:09
Decorrido prazo de JACQUELINE MEIRELES VALIENSE em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:52
Juntada de informação
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28/08/2024 09:45
Desentranhado o documento
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28/08/2024 09:44
Juntada de informação
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26/08/2024 10:17
Expedição de Ofício.
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25/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:39
Expedição de citação.
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22/08/2024 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 18:31
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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