TJBA - 8001907-50.2024.8.05.0216
1ª instância - Vara Criminal de Rio Real
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8001907-50.2024.8.05.0216 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Tribunal De Justiça Acusado: Jose Antonio De Barros Cavalcanti Junior Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865-A) Autoridade: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Requerente: Vilson Marcos Matias Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – TJBA (2ª Turma).
RELPRI Nº 8001907-50.2024.805.0216.
ORIGEM: RIO REAL-BA. (VARA CRIMINAL).
REQUERENTE: JOSÉ ANTONIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR.
ADVOGADO: BEL.
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS.
RELATOR: DES.
MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO O Advogado Vilson Marcos Matias dos Santos atravessou petição junto ao juízo precedente (id. 71654868) em favor José Antônio de Barros Cavalcanti Junior, brasileiro, casado, agricultor, filho Ana Stella de Almeida Quesado, nascido em 20/12/1983, portador da Carteira de Identidade de nº 12.054504-75 SSP/BA e do CPF de nº *26.***.*19-50, residente a Rua José Bonifácio, nº 10, Bairro Campo, Cidade Rio Real/BA, CEP: 48,330-00, ora recolhido no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA (autos nº 8000187-82.2023.805.0216), sustentando que o requerente foi preso em flagrante delito no dia 10.02.2023 e posteriormente, denunciado e condenado a 07 anos de reclusão (artigo 33 da Lei nº 11.343/2003) e 02 (dois) anos de reclusão (art. 14 da Lei 10.826/2003), culminando em pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão em regime fechado.
Diz que, após julgamento da Apelação, neste TJBA, a sanção foi redimensionada para exatos 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado (provimento parcial do apelo), alcançando a defesa do recorrente, posterior decisão, advinda da Casa da Cidadania que fixou a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão para ser iniciada em regime semiaberto (reconhecimento do tráfico privilegiado).
Asseverou que o requerente já cumpriu 01 (um) ano e 08 (oito) meses de pena provisória em regime mais gravoso (fechado) e que nos termos do artigo 42, do CP (detração penal), restariam 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses para extinguir sua pena.
Afirma que o suplicante vem sofrendo constrangimento ilegal em virtude do cumprimento de pena em regime fechado, no Conjunto Penal de Feira de Santana-BA, protestando, ao final do petitório, pela sua liberdade, expedindo-se, imediatamente, o competente alvará de soltura, concomitante expedição de carta de guia provisória do requerente para o cumprimento da pena remanescente em regime aberto, substituindo a pena por restritivas de direito.
Por sua vez, o juiz precedente, ouvindo o Órgão de Execução do Ministério Público (id. 71654877, em 17.10.24), assim decidiu: “Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de JOSE ANTONIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 949128 - BA (2024/0367347-9).
Considerando que os autos da ação penal principal (processo nº 8000187-82.2023.8.05.0216) já foram remetidos e encontram-se atualmente em grau de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme Certidão cartorária de ID 469332088, DETERMINO a remessa do presente pedido àquela Corte para apreciação.
A presente decisão fundamenta-se no art. 649 do Código de Processo Penal, que determina a competência do juízo ou tribunal dentro dos limites de sua jurisdição.
Ademais, os princípios da hierarquia jurisdicional e da prevenção atribuem ao tribunal ad quem a competência para decidir questões relativas ao processo em grau de recurso.
Ressalte-se ainda que os princípios da economia processual e da segurança jurídica orientam no sentido de evitar decisões conflitantes entre instâncias.
O entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora esta decisão.
As câmaras criminais deste Egrégio Tribunal têm reiteradamente decidido que, estando o processo principal em grau de recurso, compete ao próprio tribunal a análise de pedidos incidentais relativos à liberdade do acusado.
Este posicionamento fundamenta-se no princípio da hierarquia jurisdicional e visa evitar decisões conflitantes, garantindo assim a segurança jurídica e a eficiência processual.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para apreciação do pedido de relaxamento de prisão.
Distribuídos em 22.10.2024 (id. 71716732 - Sistema PJE – 2ª Grau - 11h36min), Decido: De início, cediço é dizer que a matéria (petição id. 71654868) tratada nestes autos já celebrou apreciação através de igual petição (id. 71533941), atravessada pela Defesa Técnica do requerente, nos autos do Habeas Corpus nº 8063492-72.2024.805.0000, em trâmite nesta 2ª Turma, da Segunda Câmara Criminal, cuja decisão, restou firmada em dois momentos, vejamos: “É sabido que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando demonstrada de forma inequívoca a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua sanção reformada pelo STJ, sendo condenado a uma pena privativa de liberdade total de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, o que ensejou a determinação do regime semiaberto para o cumprimento da sanção.
Entretanto, apesar de ter sido fixado o regime semiaberto, a autoridade coatora manteve o paciente preso provisoriamente em regime fechado.
Os Tribunais Superiores têm firmado entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar para o acusado condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, configura constrangimento ilegal, visto que não se pode permitir a permanência do preso provisoriamente em situação mais gravosa do que o regime fixado para o cumprimento da sanção definitiva.
No entanto, os Tribunais têm decidido que deve ser compatibilizada a custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença.
Neste sentido, colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS.
FLAGRANTE PRESUMIDO.
AUTOR RECONHECIDO NA RUA ANTES DA CHEGADA DA POLÍCIA.
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO DE CELULAR ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU ILEGALIDADE PARA CHEGAR ATÉ OS CELULARES COM RASTREAMENTO.
COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME ABERTO FIXADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
O paciente foi preso em sua residência logo após a prática da conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes policiais comunicando o ocorrido, o que configura a hipótese de flagrante presumido ou ficto, no termos do art. 302, IV, do CPP, não se verificando a ocorrência de ilegalidade por invasão de domicílio. 2.
Ausência de eventual quebra da cadeia de custódia a invalidar provas, por falta de comprovação de como a vítima realizou o rastreamento do celular, por não haver ilegalidade flagrante no uso de algum meio idôneo para perseguir o paciente após o crime ou de agente estatal dando tratamento ilegal à determinada prova, sendo que a vítima conseguiu chegar até o paciente, tendo o reconhecido imediatamente, após ter sido abordado, novamente, com o mesmo modus operandi do roubo. 3.
A manutenção de custódia cautelar para acusado condenado ao cumprimento da pena em regime inicial aberto, ainda que fundamentada em elementos concretos dos autos, configura constrangimento ilegal e mostra-se desarrazoada, porque o réu não pode permanecer preso provisoriamente em situação mais gravosa, em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal até o momento em vigor. 4.
Habeas corpus concedido, em parte, apenas para que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime aberto (fixado pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo criminal), se por outro motivo não estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso. (STJ.
HC n. 752.670/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)” (grifos aditados).
Evidente, portanto, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, uma vez que a prisão provisória se revela mais gravosa que o regime de cumprimento de pena determinado na condenação.
Diante disto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, tão somente para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado no Acórdão que reformou a sentença, a saber, o semiaberto.
Em se tratando de alegação de constrangimento ilegal por ausência de expedição de guia de execução provisória, requisite-se informações da autoridade coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na petição inicial.
As informações poderão ser prestadas pelo e-mail: [email protected].
Serve a presente decisão como ofício, devendo a Secretaria da 2ª Câmara Criminal certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Juntadas as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.” (id. 71462425, em 18.10.24 - grifos aditados). “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Vilson Marcos Matias dos Santos (OAB/CE N. 15.865) em favor de José Antônio de Barros Cavalcanti Júnior, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência da manutenção do paciente em prisão preventiva, no regime fechado, pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal de Rio Real, autoridade apontada coatora.
Em petição Id. 71533941, o impetrante informou que o juízo a quo não expediu a guia de execução provisória e, em despacho nos autos do relaxamento da prisão do paciente, estando os autos principais em grau de recurso, cabe ao Tribunal a análise dos pedidos incidentes relativos à liberdade do paciente.
Assim, apontou o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e requereu a concessão da liberdade do paciente, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório.
Conforme determina da Resolução n. 113/2010 do CNJ, em seu art. 9º, cabe ao Juízo da Execução Penal a expedição da guia de recolhimento provisória, após o recebimento do recurso, independente de quem o tenha interposto.
De igual modo, é competência do Juízo da Execução Penal realizar a detração penal, descontando o tempo de prisão provisória da pena culminada na sentença.
Por conseguinte, não cabe a este Relator proceder a expedição da referida guia, nem mesmo efetivar os descontos dos dias de prisão provisória da pena aplicada, razão pela qual mantenho a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, tão somente, para que seja o paciente transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
Cumpra-se as determinações exaradas na decisão liminar.
Após, retornem-me conclusos. (decisão id. 71671205, de hoje - 22.10.2024, autos do habeas corpus nº 8063492-72.2024.805.0000 - grifos aditados).
Assim, por se tratar o novel pedido de mera reiteração de matéria já ventilada e analisada, conforme prova acima, inservível é a presente via, para, novamente, revolver tais decisões.
Portanto, o desfecho que se afigura é o do não conhecimento do presente requerimento, porque nada trouxe de diferente no mesmo, do que já apreciada em dois momentos por relator.
Já decidiu o STJ: “Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido” - JSTJ 36/270.
Também o TACRSP: “Não se conhece da parte da impetração em que vem repetida argüição pela Corte em anterior postulação”. (JTACRSP – 73/101).
Ex Positis, lastreado em pacifico entendimento doutrinário e jurisprudencial, decido pelo não-conhecimento do presente pedido - RelPri, por se tratar de mera reiteração de argumentos já analisados e decididos, inservível, pois, a via eleita e por faltar, inclusive, o requerente, de interesse processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Cidade do Salvador, 22.10.2024.
DES.
MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
RELATOR. -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001907-50.2024.8.05.0216 Apelação Criminal Jurisdição: Turmas Recursais Apelante: Jose Antonio De Barros Cavalcanti Junior Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865-A) Apelado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001907-50.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal APELANTE: JOSE ANTONIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB:CE15865-A) APELADO: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
A presente apelação foi distribuída por equívoco a este Órgão Julgador.
Isso porque se trata, na origem, de ação penal que não tramita sob o rito dos Juizados Especiais, única competência desta 6ª Turma Recursal.
Dessa forma, declino da competência e determino a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para distribuição do recurso por sorteio.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001907-50.2024.8.05.0216 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Rio Real Autoridade: Juizo Criminal Da Comarca De Rio Real Requerente: Jose Antonio De Barros Cavalcanti Junior Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865) Intimação: ...
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para apreciação do pedido de relaxamento de prisão.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência. -
21/10/2024 13:44
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
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21/10/2024 13:41
Classe retificada de RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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18/10/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 12:10
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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16/10/2024 15:33
Expedição de intimação.
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16/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/10/2024 15:40
Expedição de intimação.
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11/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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