TJBA - 8049597-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 03:10
Decorrido prazo de COSB IX - CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO BRASILEIRO LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:57
Decorrido prazo de JOSEMARIA ALVES MASCARENHAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:15
Baixa Definitiva
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18/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049597-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josemaria Alves Mascarenhas Advogado: Andrea Reis Do Nascimento (OAB:BA61337) Reu: Cosb Ix - Centro Odontologico Sorriso Brasileiro Ltda - Me Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8049597-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Serviços de Saúde, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente : AUTOR: JOSEMARIA ALVES MASCARENHAS Requerido : REU: COSB IX - CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO BRASILEIRO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc… A parte Autora propôs a presente ação indenizatória, alegando que em 16/02/2022, dirigiu-se à sede da Acionada, com o objetivo de realizar serviço odontológico de colocação de prótese.
Ocorre que não teve sucesso na concretização dos serviços contratados.
Diante do exposto, requer a condenação da Acionada a restituir o valor pago, assim como ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação alegando que os tratamentos da parte autora seguiram perfeitamente sem qualquer intercorrência ou má prestação de serviços, de acordo com o que prescreve a literatura odontológica e todo o tratamento se encontra devidamente registrado.
Esclarece ainda que com relação às próteses, por vezes, são necessárias sessões de moldes, mordidas, ajustes e provas, tantas quantas bastem para que a Paciente se sinta totalmente confortável para a perfeita utilização.
A réplica foi reiterativa.
Após intimação para demonstrar interesse na produção de novas provas aparte ré pugnou pelo julgamento antecipado enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o relatório, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, exsurge a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme se depreende do supracitado dispositivo legal, a inversão do ônus da prova é ope legis.
Na doutrina de Freddie Didier Júnior, Paula Sarno e Rafael Alexandria, A inversão ope legis é a determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz.
A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do CPC. (.…) A inversão ope legis do ônus da prova é um caso de presunção legal relativa.
A parte que alega o fato está dispensada de prová-la.
Cabe a outra parte o ônus da prova de que o fato não ocorreu." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil.
Vol. 2. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 116/117) Cuidam os autos da afirmada falha na prestação de serviços na realização do tratamento contratado pela parte autora.
Apesar da alegação da parte autora de não realização do procedimento, restou devidamente comprovada a finalização do tratamento e entrega da prótese, consoante se verifica através do documento de id. 459257899.
A parte autora alega a inconsistência do documento apresentado, todavia, quando oportunizada a pugnar pela produção de provas, manteve-se inerte.
Caberia o requerimento de prova pericial, se esta parte não concordava com a veracidade do referido documento, no entanto, não o fez.
Nesse diapasão, não há que se falar na falha da prestação do serviço, bem como, não é devida a pretensa indenização por danos morais.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
25/01/2025 16:44
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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19/12/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:29
Decorrido prazo de COSB IX - CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO BRASILEIRO LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:14
Decorrido prazo de JOSEMARIA ALVES MASCARENHAS em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 18:03
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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27/10/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8049597-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josemaria Alves Mascarenhas Advogado: Andrea Reis Do Nascimento (OAB:BA61337) Reu: Cosb Ix - Centro Odontologico Sorriso Brasileiro Ltda - Me Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8049597-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Serviços de Saúde, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente : AUTOR: JOSEMARIA ALVES MASCARENHAS Requerido : REU: COSB IX - CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO BRASILEIRO LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).
Tratando-se de documentos, juntem-nos; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, indiquem-nas; e versando sobre prova pericial, especifiquem-na.
Ademais, ficam as partes cientes que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JC -
23/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:36
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 19:48
Decorrido prazo de COSB IX - CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO BRASILEIRO LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:17
Expedição de carta via ar digital.
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28/05/2024 01:50
Decorrido prazo de COSB IX - CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO BRASILEIRO LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:49
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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04/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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