TJBA - 8155676-78.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:54
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8155676-78.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] Autor: JAIJANE GARCIA CARDOSO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 494533232 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador(BA), 18 de junho de 2025.
PRISCILA MAGALHAES PESSOA A.J - 
                                            
18/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de JAIJANE GARCIA CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
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10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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07/12/2024 11:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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07/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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21/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
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24/08/2024 21:14
Decorrido prazo de JAIJANE GARCIA CARDOSO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 21:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 15:02
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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10/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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05/08/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:13
Expedição de ato ordinatório.
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21/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2024 14:58
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2024 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2023 15:13
Expedição de ato ordinatório.
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14/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8155676-78.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaijane Garcia Cardoso Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8155676-78.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] Pólo Ativo: AUTOR: JAIJANE GARCIA CARDOSO Pólo Passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JAIJANE GARCIA CARDOSO em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que tomou conhecimento da existência do registro de contas atrasadas em seu nome, conforme se comprova por meio do Extrato SCR acostado em ID 420175324 e 420175325.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a proceder à imediata retirada das informações junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a exclusão das informações e condenação da acionada ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente é importante salientar que o Código de Processo Civil, nos artigos 489, VI e V, 332 e 927, exige certa vinculação do juiz às orientações firmadas na jurisprudência.
Em consequência, o artigo 332, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, exige que o juiz imponha a improcedência liminar do pedido caso o pleito seja contrário ao entendimento pacificado em: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
No caso dos autos o autor alega ter sofrido danos morais em razão de indevida manutenção de seu nome no extrato SCR.
No entanto, a matéria se encontra pacificada na jurisprudência do o STJ, segundo o qual não há ilicitude no desenvolvimento de métodos para formação de histórico de crédito, notadamente pela previsão encontrada na Lei de Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), em que não há necessidade de prévio consentimento do consumidor para sua avaliação.
A situação retratada nos autos é diversa daquela em que há anotação desabonadora indevida, caso em que o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, uma vez que o SCR não classifica nem avalia nenhum consumidor.
Apenas registra as operações realizadas por ele e apresenta o status da operação (se foi paga ou não).
Segundo o STJ não há ilicitude no desenvolvimento de métodos para formação de histórico de crédito, notadamente pela previsão encontrada na Lei de Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), em que não há necessidade de prévio consentimento do consumidor para sua avaliação.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontra-se em exercício regular do direito, uma vez que o sistema visa a regularização de dívidas.
Além do que, não há evidências de qualquer transtorno significativo apto a ensejar indenização, sobretudo porque não houve inserção/manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos do autor, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Confiro força de mandado e oficio.
P.R.I.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS - 
                                            
16/11/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a JAIJANE GARCIA CARDOSO - CPF: *46.***.*60-47 (AUTOR).
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16/11/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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14/11/2023 06:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 06:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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