TJBA - 8002134-93.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 16:03
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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31/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:57
Baixa Definitiva
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19/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 08:47
Expedição de citação.
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02/08/2024 08:47
Homologado o pedido
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01/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:35
Expedição de citação.
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05/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 11:23
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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31/12/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002134-93.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Margarida Da Silva Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002134-93.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARGARIDA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na qual requer, em sede de tutela antecipada, que seja a parte requerida compelida a suspender os descontos mensais na conta da parte autora referentes a tarifas, realizada via BANCO DO BRASIL AS, em contrato discutidos nos autos.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela antecipada estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela antecipada submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela antecipada, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Em uma análise preliminar dos documentos colacionados pela parte autora, não verifico os requisitos necessários para concessão das medidas liminares requeridas, quais sejam, "fumus boni iuris e periculum in mora".
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
Após o exercício do contraditório.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência (art. 21 da Lei 9.099/1995).
II - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
III - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
16/11/2023 18:44
Expedição de citação.
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16/11/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 18:39
Expedição de citação.
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16/11/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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