TJBA - 8000124-89.2023.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 20:06
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 17:57
Decorrido prazo de MICHELE PITA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:57
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA LACERDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:57
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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08/02/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/02/2025 06:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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08/02/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000124-89.2023.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Cezario Muniz Da Silva & Cia Ltda - Me Advogado: Ramon Rodrigues Da Silva (OAB:BA16990) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Rafael De Souza Lacerda (OAB:SP300694) Reu: Pacific Industria E Comercio Ltda Advogado: Michele Pita Dos Santos (OAB:SP296314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000124-89.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: CEZARIO MUNIZ DA SILVA & CIA LTDA - ME Advogado(s): RAMON RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA16990) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado(s): MICHELE PITA DOS SANTOS (OAB:SP296314), RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB:SP300694) SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios que buscam atacar a sentença proferida nos autos.
Passo a fundamentar e a decidir.
Alega o(a) Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022 do CPC, a existência de vício na Sentença proferida nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a inconsistência apontada.
Opõe o embargante que a sentença contém omissão ao não revogar a liminar anteriormente deferida.
Assiste razão ao embargante, já que, sentenciados os autos, deveria o Juízo analisar os efeitos da liminar tornando-os definitivos ou revogá-los.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para REGOVAR a decisão liminar anteriormente deferida, fazendo cessar, imediatamente, seus efeitos.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Intimações necessárias.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado nos autos, bem como as advertências elencadas nos itens acima.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
09/01/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:00
Decorrido prazo de MICHELE PITA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA LACERDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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02/11/2024 10:33
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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02/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/10/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000124-89.2023.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Cezario Muniz Da Silva & Cia Ltda - Me Advogado: Ramon Rodrigues Da Silva (OAB:BA16990) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Rafael De Souza Lacerda (OAB:SP300694) Reu: Pacific Industria E Comercio Ltda Advogado: Michele Pita Dos Santos (OAB:SP296314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000124-89.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: CEZARIO MUNIZ DA SILVA & CIA LTDA - ME Advogado(s): RAMON RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA16990) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado(s): MICHELE PITA DOS SANTOS (OAB:SP296314), RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB:SP300694) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Indenização em que a parte autora aduz, em síntese, que teve seu nome protestado pelo Réu de maneira indevida.
Requer a declaração de inexistência do débito objeto da lide, além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Acionado alega que a cobrança é legítima.
PRELIMINARES Rejeito as preliminares suscitadas pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
MÉRITO Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Acionado.
Em que pese as alegações do Autor, não há elementos suficientes nos autos para se chegar a tal conclusão.
Como se observa, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01.
Analisando os autos, verifico que a parte autora deixa de anexar certidão de negativação expedida pelo CDL, com o intuito de demonstrar que de fato houve a inserção indevida, tendo juntado um recorte de um site de suposta consulta de inserção sem força probante, fato que enseja a ausência de prova em relação a tal pleito nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Ainda, merece ser observado que o réu junta aos autos elementos probatórios suficientes para desconstituir o direito da autora, cumprindo seu ônus disposto no art. 373, inciso II do CPC.
A ré elucida que firmou contrato com a parte autora, tendo sido aprovado crédito no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que justifica a compra dos produtos expressados na nota fiscal (Doc.04 ), no valor total de R$ 2.468,71 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), valor este parcelado em 04 (quatro) boletos com vencimento em 05/01/2023, 04/02/2023, 06/03/2023 e 05/04/2023.
Os produtos foram retirados presencialmente, diretamente na fábrica da Ré, na cidade de Lauro de Freitas, conforme instruções dos dados adicionais da nota fiscal, bem como canhoto de entrega dos produtos, ora acostados aos autos.
Junta, ainda, telas de conversas com prepostos do autor.
Diante do exposto, nítido que a empresa ré cumpre com o seu dever de fazer prova de suas alegações.
Nessa ótica, vislumbro que, de fato, há relação jurídica entre as partes, e a cobrança é devida, eis que não restou comprovada a ilegitimidade do débito considerando a inadimplência do Autor.
Não é demais ponderar que a eventual inserção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é exercício regular de direito por parte do credor, havendo abuso apenas quando se trata de negativação indevida, o que não é o caso dos autos.
Assim, percebo que não há outra providência a ser adotada a não ser a improcedência do pedido já que não há prova de que houve falha na prestação dos serviços, sendo, portanto, impossível, a responsabilização do acionado pelos supostos danos experimentados.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Havendo a interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenham sido apresentadas nos autos.
Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se nos autos e remeta-se o processo à e.
Turma Recursal competente, observando-se as cautelas de estilo e com os cumprimentos deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Confiro força de intimação/mandado/ofício.
Flávia Rosane Sousa de Oliveira Juíza Leiga (Equipe de Saneamento) HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juíza Leiga.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
16/10/2024 15:31
Expedição de intimação.
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16/10/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 18:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA LACERDA em 04/06/2024 23:59.
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31/07/2024 18:34
Decorrido prazo de MICHELE PITA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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31/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:14
Expedição de intimação.
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08/04/2024 12:12
Expedição de ofício.
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08/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 10:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2023 23:59.
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19/05/2023 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNDO NOVO CARTORIO DO TABELIONATO em 11/04/2023 23:59.
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04/05/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/03/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 10:36
Expedição de ofício.
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17/03/2023 09:59
Expedição de decisão.
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17/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:52
Expedição de decisão.
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24/02/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 11:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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07/02/2023 18:10
Conclusos para decisão
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07/02/2023 18:10
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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07/02/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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