TJBA - 8000124-89.2023.8.05.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000124-89.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CEZARIO MUNIZ DA SILVA & CIA LTDA Advogado(s): RAMON RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA16990-A) RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB:SP300694-A), Santos registrado(a) civilmente como MICHELE PITA DOS SANTOS (OAB:SP296314-A) DECISÃO Vistos, etc. O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, instado à comprovar a necessidade da justiça gratuita, eis que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, a recorrente não juntou documentação hábil ao deferimento do seu pleito, tampouco recolheu as custas processuais, deixando fluir in albis o prazo deferido, culminando na deserção do seu recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995. Ensina Nelson Nery Junior que "a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção." Ao mencionar que qualquer irregularidade ocasiona deserção, o autor segue com a exigência de comprovação efetiva do pagamento do preparo (NERY NUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: RT, 2003)". A situação em apreço encontra-se pacífica na jurisprudência, inclusive consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, a saber: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua DESERÇÃO, em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.011, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Salvador, data lançada no sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
16/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:29
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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26/07/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 17:48
Decorrido prazo de PACIFIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:04
Decorrido prazo de CEZARIO MUNIZ DA SILVA & CIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:09
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DESPACHO Vistos, etc.
A pura e simples declaração do interessado, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem vincula o juiz para que se curve a referida afirmação, se outras provas, circunstâncias ou elementos existentes nos autos indiquem pela capacidade econômica da parte requerente, apta a suportar pagamento de custas.
Destarte, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da justiça gratuita, vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Pelo exposto, nos termos do § 2°, do art. 99, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça pleiteada ou apresente o preparo, sob pena de deserção.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
08/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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