TJBA - 0764907-37.2014.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 07:43
Expedição de carta via ar digital.
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04/12/2024 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ROBERCIA LABORATORIO DE ANALISE CLINICA LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 03:56
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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03/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0764907-37.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Robercia Laboratorio De Analise Clinica Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0764907-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ROBERCIA LABORATORIO DE ANALISE CLINICA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
16/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:09
Cominicação eletrônica
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16/10/2024 13:09
Cominicação eletrônica
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16/10/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:29
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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03/10/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/12/2020 00:00
Publicação
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17/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2020 00:00
Por decisão judicial
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14/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/12/2020 00:00
Petição
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15/09/2014 00:00
Mero expediente
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12/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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12/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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