TJBA - 8063088-21.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ISRAEL VENTURA MENDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HEVERSON BORBA DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:20
Baixa Definitiva
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07/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 01:35
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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19/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:33
Denegado o Habeas Corpus a HEVERSON BORBA DE JESUS - CPF: *59.***.*96-92 (PACIENTE)
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18/02/2025 15:19
Denegado o Habeas Corpus a HEVERSON BORBA DE JESUS - CPF: *59.***.*96-92 (PACIENTE)
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17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 09:51
Deliberado em sessão - julgado
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03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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31/01/2025 17:54
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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24/01/2025 16:44
Solicitado dia de julgamento
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13/01/2025 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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29/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 04:10
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:08
Desentranhado o documento
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11/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 19:08
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8063088-21.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Israel Ventura Mendes Paciente: Heverson Borba De Jesus Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Valença Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063088-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ISRAEL VENTURA MENDES e outros Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA Advogado(s): I/J DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Israel Ventura Mendes (OAB/BA n.º 69.344) em favor de HEVERSON BORBA DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o MM.
Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, contra ato praticado nos autos do processo n.º 8004076-39.2024.8.05.0271 (ID 71253124).
Relata o Impetrante, em suma, que a Autoridade Impetrada decretou a prisão preventiva do Paciente, no dia 16.08.2024, após representação da Autoridade Policial, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 147 e 163 ambos do Código Penal c/c art. 15 da Lei n.º 10.826/2023.
Assevera, inicialmente, que não há a comprovação da existência do crime, nem tampouco indícios suficientes de autoria.
Salienta, lado outro, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e da existência os requisitos legais necessários à imposição da medida.
Por fim, informa que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tendo em vista que é primário, possui residência fixa, profissão lícita e está a espera do seu primeiro filho que depende do trabalho do mesmo para sobreviver, estando em situação de risco social, mediante a custódia do pai.
Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, para que seja expedido competente alvará de soltura em favor do paciente.
Instrui o petitório com documentos diversos.
O Writ foi distribuído, por sorteio, a esta Relatora, no dia 15.10.2024 (ID 71256989). É o Relatório.
DECIDO: O deferimento de medida liminar no âmbito do Habeas Corpus carece de previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. É válido destacar que, sendo satisfativos os efeitos da medida liminar, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por seu turno, quando restar inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente.
Conforme relatado, assenta-se o Writ vertente, em suma, no constrangimento ilegal que o Paciente HEVERSON BORBA DE JESUS estaria sendo submetido, sobretudo em virtude da ausência de requisitos, do fumus commissi delicti e fundamentação idônea do decreto prisional objurgado.
Pois bem.
O Impetrante alega, inicialmente, ausência de autoria, sob o argumento de que não existem indícios de provas capazes de ligar o Paciente ao delito que lhe fora imputado.
Ocorre que a apreciação da indigitada linha argumentativa resulta pouco adequada à via estreita e célere do Writ, por demandar acurado exame de fatos e provas, ainda menos apropriado ao simples juízo de prelibação que informa a apreciação do pleito liminar.
Ademais, a realização da pretendida análise fático-probatória dar-se-ia em franca antecipação ao Juízo de primeiro grau e à margem das provas a serem ainda colhidas, em possível supressão de instância.
Confira-se, a título ilustrativo, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS.
INCURSÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
LIMINAR CONFIRMADA. […] 1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. […] (RHC n. 167.118/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifos acrescidos)” “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS.
INCURSÃO PROBATÓRIA.
VEDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA.
CUSTÓDIA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PARECER DO MP FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIA E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória.
Ademais, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. […] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.422/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021, grifos acrescidos)” De outro viés, o Impetrante alega que a prisão preventiva do Paciente GENILDO DOURADO PEREIRA decorre de decreto constritor pautado em considerações abstratas, inidôneas e que não apresenta requisitos descritos no art. 312 do CPP.
Constata-se, em uma apreciação meramente preambular da documentação trazida aos autos, que o Acusado está sendo investigado pela prática dos crimes de associação criminosa, art. 288, do CP e homicídio qualificado, na forma tentada, art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, visto que, na madrugada do dia 27.07.2024, em conjunto com 03 (três) corréus, teriam efetuado diversos disparos de projéteis de arma de fogo em direção à porta do estabelecimento comercial das Vítimas V.D.R e A.D.S.M, denominado “Tabadega”, que fica na parte do térreo do mesmo imóvel onde se localiza a residência das vítimas, situada na parte superior (1º andar).
Assim é que, da análise perfunctória da decisão objurgada (ID 71253133, p. 169 a 170), verifica-se que a imposição da custódia cautelar do Paciente se operou de forma aparentemente motivada, com menção a fatores que, a princípio, se revelam aptos a justificar a decretação da medida ante a sua concretude.
Confira-se o seguinte excerto: “Tendo em vista que as prisões cautelares são lastreadas em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade, mister a presença dos pressupostos quanto à materialidade do delito e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti – e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status libertatis do indiciado – periculum libertatis, quais sejam: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
O perigo do status libertatis do investigado resta evidenciado, pois a gravidade em concreto utilizada na execução do crime demonstra o risco a ordem pública, pois os investigados, além de ostentarem em via pública uma arma de fogo, utilizaram contra a vítima, em um local de acesso a terceiros, em circunstâncias que apontam uma possível ameaça de “execução sumária”, sem apresentar qualquer receio de ser responsabilizado.
Os indícios apontam que os investigados agiram de forma premediata, pois antes de iniciar a conduta delituosa, além de um deles cobrir o rosto, armaram-se e ficaram na esquina, aguardando o momento de efetuar os disparos.
Em rápida consulta no sistema PJE, verifica-se que o investigado HEVERSON BORBA DE JESUS já foi condenado nos autos da ação penal de n. 0500360-25.2020.8.05.0271, pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
O mesmo investigado HEVERSON também responde pelos crimes de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e porte ilegal de arma de fogo, art. 14, Lei 10.826/03, nos autos da ação penal de n. 0700254-45.2021.8.05.0271, cuja instrução já se encerrou e encontra-se aguardando sentença.
Quanto ao investigado JHONATA ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA consta investigação pelo crime de homicídio, como se observa nos autos de n. 8002653-44.2024.8.05.0271.
Desta forma, também apresenta risco a ordem pública diante da possibilidade de reiteração delitiva, seja em face das ameças de causar injusto mal com o retorno à comunidade, seja por já responderem a outras ações penais, também pela prática de crime de violência, contra a pessoa, utilizando arma de fogo e tráfico de drogas.
Há, portanto, extrema necessidade de decretar sua prisão, tanto para assegurar a manutenção da ordem pública, evitando-se assim o cometimento de novos crimes, como também para uma integral aplicação da lei penal, evitando-se que, em caso de condenação, venha o representado a evadir-se do distrito da culpa, condições estas previstas no citado art. 312 do CPP, estando, assim, presentes, neste caso, alguns dos requisitos da prisão preventiva.
Ante o exposto, acolho a representação da Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de NAILAN SANTOS DA SILVA, HEVERSON BORBA DE JESUS, conhecido como “PÊPA” e JHONATA ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA, já qualificados nos autos, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, consoante fundamentos alhures delineados.” (ID 71253133, p. 169 a 170 Trata-se, aqui, de elementos concretos que, sob a ótica de mero juízo de prelibação, legitimam a necessidade da decretação da preventiva do Increpado, com supedâneo no imperativo de garantia da ordem pública, pois indicam perniciosidade social.
Desta forma, os elementos lançados na Decisão objurgada, sob a ótica de mero juízo de prelibação, sugerem a efetiva necessidade da custódia cautelar do Acusado.
Outrossim, cabe inclusive registrar que, consoante iterativa jurisprudência, a eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente, acaso comprovadas, não possuiria o condão, por si só, de ensejar a desconstituição da preventiva, mormente em cognição preliminar.
Isto posto, a despeito das sustentações trazidas na Inicial, não se visualizam, neste momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida liminar, quais sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação –, em face da aparente legalidade da prisão cautelar infligida ao Paciente.
Dessarte, por não se enquadrar o caso em tratativa, ao menos sob mero juízo de prelibação, em alguma das hipóteses descritas no art. 648 do Código de Processo Penal, INDEFIRO a liminar vindicada.
REQUISITEM-SE informações à Autoridade apontada como Coatora, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Tais informes poderão ser remetidos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, por meio do fax n.º (71) 3483-3603, ou do e-mail [email protected].
Esta Decisão serve como ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Prestadas as informações e sendo estas juntadas, ENCAMINHEM-SE imediatamente os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Decorrido o prazo assinalado, sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1.º, § 2.º, do Dec.-Lei n.º 552/1969, c/c art. 269 do RITJBA) IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
22/10/2024 01:24
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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