TJBA - 0392402-92.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:57
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:57
Decorrido prazo de Banco Volkswagen Sa em 11/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:57
Decorrido prazo de TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 12:54
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
02/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0392402-92.2012.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Banco Volkswagen Sa Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Requerido: Transportes Passos E Moretto Ltda.
Advogado: David Pereira De Souza (OAB:BA29485) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0392402-92.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN SA Requerido(a) REQUERIDO: TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA.
Trata-se de demanda ajuizada por Banco Volkswagen Sa em face de TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA., ambos qualificados nos autos.
No ID n. 337708818 vê-se que o autor foi intimado a manifestar interesse na continuidade do processo, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Em vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, ressalvada a (eventual) justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos registros no PJE.
Salvador(BA), 06 de junho de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
06/06/2024 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:32
Conclusos para despacho
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01/12/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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19/10/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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13/10/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/04/2022 00:00
Publicação
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08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/03/2022 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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25/02/2014 00:00
Recebimento
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19/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2013 00:00
Mero expediente
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12/06/2013 00:00
Petição
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28/05/2013 00:00
Mero expediente
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04/04/2013 00:00
Recebimento
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23/03/2013 00:00
Publicação
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21/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2012 00:00
Recebimento
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13/12/2012 00:00
Mero expediente
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28/11/2012 00:00
Recebimento
-
19/10/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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