TJBA - 0501991-88.2018.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 0501991-88.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB:BA31836), MAURO RAMOS registrado(a) civilmente como MAURO RAMOS (OAB:BA25115) REU: FERREIRA E ANJOS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO ajuizada por ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DA BAHIA - APOVEL em face de FERREIRA E ANJOS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que mantém vínculo associativo com o Sr.
RODRIGO ALVES DOS SANTOS, através de contrato nº 6063, o qual assegura proteção automotiva do veículo FORD FIESTA 1.0 8V FLEX CLASS 1.0 8V FLEX 5P, placa NYU8589.
Aduz que o veículo do associado foi atingido pela motocicleta HONDA BIZ 125 ES, placa OUM2028, de propriedade da requerida, em 30 de dezembro de 2016, por volta das 1h25min, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 23º CRPN SAN CBR BO 16-01648.
Informa que o acidente resultou em danos parciais de elevada monta no veículo do associado, tendo a autora arcado com o conserto no valor de R$ 1.599,80 (mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), que atualizado pelo IGPM até a data da propositura da ação (04/09/2018) corresponde a R$ 2.318,24 (dois mil trezentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos).
Por fim, assevera que foram esgotados todos os meios para composição amigável, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
A parte requerida, devidamente citada, conforme certidão de ID 220247770, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia em 03/09/2024 (ID 460761461).
Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, não se opondo ao julgamento antecipado da lide (ID 463858518). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, tendo em vista a revelia da parte ré e a desnecessidade de produção de outras provas, conforme manifestação da parte autora.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a revelia foi decretada em desfavor da parte ré, acarretando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, tal presunção é relativa, cabendo ao julgador analisar as provas constantes dos autos para formar seu convencimento.
No caso em tela, a documentação juntada aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (ID 220247224 - pág. 5 e 6), o Laudo do Evento (ID 220247224 - pág. 2) e os dados do atendimento (ID 220247224 - pág. 3 e 4), comprova a ocorrência do acidente em 30/12/2016, por volta das 1h25min, na Av. do Descobrimento, Centro, Porto Seguro/BA, envolvendo a motocicleta Honda Biz 125 ES, placa OUM-2028, e o veículo Ford Fiesta, placa NYU-8589.
Conforme consta no Boletim de Ocorrência, o condutor da motocicleta realizou uma ultrapassagem irregular em uma via de mão única, atingindo a lateral do veículo associado, evadindo-se do local do acidente.
Os danos causados no veículo Ford Fiesta foram descritos como "para-choque lado esquerdo, porta traseira e dianteira lado esquerda".
Em relação à legitimidade ativa da associação autora, verifica-se que esta tem natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, que realiza um sistema mutual de compensação de danos materiais entre seus associados, sendo pacificado na jurisprudência que tal atividade não se confunde com a oferta de seguros em sentido estrito (Apelação nº 0014904-70.2011.4.02.5101, citada na inicial).
Ademais, ao efetuar o pagamento dos danos causados ao veículo de seu associado, a autora sub-rogou-se nos direitos deste, conforme preconiza a Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no Contrato de Seguro." Quanto ao dever de indenizar, restou configurada a responsabilidade civil da ré, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que, por meio de seu veículo, causou danos ao automóvel do associado da parte autora, devendo, portanto, reparar o prejuízo.
No que tange ao valor da reparação, a parte autora comprovou ter despendido a quantia de R$ 1.599,80 (mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) para o conserto do veículo danificado, conforme documentação acostada à inicial.
A atualização desse valor pelo IGPM, desde a data do sinistro (30/12/2016) até a data da propositura da ação (04/09/2018), resultou no montante de R$ 2.318,24 (dois mil trezentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), conforme cálculo apresentado (ID 220247226 - pág. 8).
Portanto, tendo em vista as provas produzidas nos autos, bem como a revelia da parte ré, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a parte ré, FERREIRA E ANJOS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 2.318,24 (dois mil trezentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) em favor da parte autora, ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DA BAHIA - APOVEL, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do ajuizamento da ação (04/09/2018).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão.
Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos.
Altere-se a classe do feito para "PROCEDIMENTO COMUM".
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 0501991-88.2018.8.05.0201 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Porto Seguro Autor: Associacao De Apoio Aos Proprietarios De Veiculos Da Bahia Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836) Advogado: Mauro Ramos (OAB:BA25115) Reu: Ferreira E Anjos Comercio De Vestuario Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 0501991-88.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB:BA31836), MAURO RAMOS registrado(a) civilmente como MAURO RAMOS (OAB:BA25115) REU: FERREIRA E ANJOS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Ante a certidão Id Num 406262061, DECRETO a revelia da parte ré.
Intimem-se.
Informe a parte autora, no prazo de 10 dias, do interesse de produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade de as produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intime-se.
Porto Seguro (BA), 03 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
29/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
-
20/08/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
10/08/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
03/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
16/07/2021 00:00
Documento
-
14/07/2021 00:00
Mero expediente
-
18/06/2021 00:00
Mandado
-
18/06/2021 00:00
Mandado
-
25/05/2021 00:00
Publicação
-
20/05/2021 00:00
Mero expediente
-
10/05/2021 00:00
Documento
-
07/05/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Petição
-
29/04/2021 00:00
Publicação
-
29/04/2021 00:00
Publicação
-
12/04/2021 00:00
Mero expediente
-
11/08/2020 00:00
Publicação
-
05/08/2020 00:00
Mero expediente
-
25/07/2020 00:00
Petição
-
25/07/2020 00:00
Petição
-
25/07/2020 00:00
Petição
-
24/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Mero expediente
-
10/06/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Mero expediente
-
15/05/2020 00:00
Petição
-
15/05/2020 00:00
Petição
-
11/06/2019 00:00
Publicação
-
04/06/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8144213-08.2024.8.05.0001
Lindinalva Florencia de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 17:46
Processo nº 8000399-06.2019.8.05.0132
Joao Coelho Goes
Banco Bmg SA
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2019 11:12
Processo nº 0000049-97.2013.8.05.0025
O Municipio de Boa Nova-Ba
Catia Sued Piagio Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Batista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2022 15:50
Processo nº 0000049-97.2013.8.05.0025
Catia Sued Piagio Silva
Municipio de Boa Nova
Advogado: Laneyde Sampaio Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2013 13:53
Processo nº 8002398-07.2019.8.05.0063
Taise de Oliveira Rodrigues
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2019 11:13