TJBA - 8001339-29.2021.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:01
Expedição de intimação.
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10/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:43
Decretada a revelia
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30/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMIRIM em 12/12/2024 23:59.
-
28/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001339-29.2021.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Isaurina Rosa De Magalhaes Cardoso Advogado: Weliton Santana (OAB:BA1198-A) Reu: Municipio De Paramirim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001339-29.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ISAURINA ROSA DE MAGALHAES CARDOSO Advogado(s): WELITON SANTANA (OAB:BA1198-A) REU: MUNICIPIO DE PARAMIRIM Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Considerado que, nas ações em que figura como parte a Fazenda Pública ou seus entes, o princípio da legalidade impõe que os procuradores públicos somente possam transacionar em juízo nas hipóteses em que exista autorização expressa em ato normativo e, não havendo, ficará excluída a possibilidade de autocomposição.
A designação de audiência prévia de conciliação ou mediação quando não for possível a autocomposição implica perda de tempo e de recursos, além de representar embaraços à efetividade e à razoável duração do processo Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da unidade judiciária em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e, de logo, determino a citação da parte requerida, por meio de seu representante legal, para, em 30 (trinta) dias, já em dobro, apresentar contestação, cientificando-a de que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada junto com a peça de defesa.
Caso tenha interesse na realização de acordo, a parte ré deverá, de logo, apresentar a respectiva proposta, comprovando a expressa autorização para transigir.
Apresentada contestação, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Após, retornem-me o autos conclusos.
CONFIRO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
16/10/2024 12:55
Expedição de citação.
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16/10/2024 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a ISAURINA ROSA DE MAGALHAES CARDOSO - CPF: *92.***.*29-34 (AUTOR).
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16/10/2024 11:16
Proferido despacho
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14/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:28
Juntada de conclusão
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11/10/2024 10:27
Juntada de conclusão
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10/10/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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29/12/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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