TJBA - 0547505-82.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0547505-82.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carmen Moreira Da Silva Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Interessado: Suely Felix De Santana Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Interessado: Marcia Teixeira De Almeida Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Interessado: Shirley De Oliveira Matos Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Interessado: Ernanis Clayton Dias Teixeira Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Adicional de Horas Extras] 0547505-82.2018.8.05.0001 Advogado do(a) INTERESSADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER - BA15550 Advogado do(a) INTERESSADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER - BA15550 Advogado do(a) INTERESSADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER - BA15550 Advogado do(a) INTERESSADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER - BA15550 Advogado do(a) INTERESSADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER - BA15550 Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, o autor veio aos autos pedindo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo.
A parte requerida não foi citada. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isso posto, homologo o pedido de desistência do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. 2023-12-13 JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
01/10/2022 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 15:42
Comunicação eletrônica
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22/09/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2021 00:00
Petição
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22/10/2020 00:00
Concluso para Sentença
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20/10/2020 00:00
Petição
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01/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2020 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2019 00:00
Petição
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16/02/2019 00:00
Publicação
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14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2019 00:00
Mero expediente
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13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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