TJBA - 0502831-73.2018.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:54
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0502831-73.2018.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Manoelito Flores Ferraz Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502831-73.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: MANOELITO FLORES FERRAZ Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/10/2024 16:54
Expedição de despacho.
-
22/08/2024 14:38
Expedição de despacho.
-
22/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 17:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 21:10
Expedição de despacho.
-
09/01/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:48
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
04/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
20/07/2023 16:58
Expedição de despacho.
-
13/07/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
06/12/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
23/10/2022 08:31
Comunicação eletrônica
-
23/10/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
06/10/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
02/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
05/04/2022 00:00
Execução Frustrada
-
02/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/07/2019 00:00
Mero expediente
-
26/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2019 00:00
Documento
-
13/05/2019 00:00
Audiência Designada
-
14/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
24/11/2018 00:00
Publicação
-
22/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2018 00:00
Mero expediente
-
19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2018 00:00
Documento
-
29/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
29/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
24/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2018 00:00
Mero expediente
-
23/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2018 00:00
Publicação
-
23/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2018 00:00
Mero expediente
-
19/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8047563-64.2022.8.05.0001
Rodrigo Alves Veras da Silva
Yolanda Bastos Veras Lima
Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2022 08:51
Processo nº 8002395-24.2023.8.05.0124
Maria de Lourdes Dantas Rocha
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 10:02
Processo nº 0000547-23.2004.8.05.0022
Municipio de Barreiras
Alberto Lins Franca
Advogado: Wagner Barbosa Pamplona
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2004 00:00
Processo nº 8128573-62.2024.8.05.0001
Ubirajara Ferreira Lobo
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 09:58
Processo nº 8000137-11.2016.8.05.0084
Argo Vii Transmissao de Energia S.A.
Nailda Pereira de Queiroz
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2016 15:50