TJBA - 8002395-24.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:39
Homologada a Transação
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28/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 18:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 03/04/2024 23:59.
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02/03/2025 18:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 03/04/2024 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 07/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002395-24.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Maria De Lourdes Dantas Rocha Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002395-24.2023.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: MARIA DE LOURDES DANTAS ROCHA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (ID 403152223), passo a decidir: Sem preliminares a serem apreciadas.
Do Mérito.
Tratando-se de ação anulatória c/c indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de descontos alegadamente indevidos, realizados pela Ré junto aos proventos do(a) Autor(a), sem seu consentimento, cumpria àquela acostar aos autos prova do aludido vínculo jurídico.
Quedando-se inerte, contudo, revela-se indevida e abusiva a cobrança em comento, devendo a Ré ser civil e objetivamente responsabilizada nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, aplicável à espécie, tendo a Autora direito à repetição em dobro do indébito, dada a má-fé, e à indenização pelo dano moral sofrido, em valor prudentemente arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade da reparação, qual seja, desencorajar o(s) infrator(es) a reeditar(em) sua conduta ilícita, vedado o enriquecimento sem causa, merecendo destaque a natureza in re ipsa do dano.
Sobre o assunto, a “Corte Especial pacificou, nos EREsp n. 1.413.542/RS, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, com modulação para avenças de direito privado, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada.
Isso porque, conforme o abalizado escólio doutrinário, o que o ordenamento jurídico visa com o princípio da boa-fé objetiva é assegurar que as partes colaborarão mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato, não se exigindo que o contratante colabore com o interesse privado e individual da contraparte, tampouco importe em sacrifício de posições contratuais de vantagem.” (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Nesse sentido: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0000889-63.2019.8.05.0004 RECORRENTE: ASBAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDODOS RECORRIDO: NEIDE SANTOS LUZ RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO.
CONTRATO ANEXADO.
DECLARAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA ACIONADA.
RESTITUIÇÃO E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA.
MANUTENÇÃO POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O réu não se desincumbiu de comprovar que as cobranças ocorreram licitamente, conforme lhe competia consoante art. 373, II, CPC, com o que não há como o demandado pretender eximir-se de sua responsabilidade pelo ressarcimento do valor cobrado indevidamente, à luz da proteção do código consumerista.
Consoante art. 14, § 3º, II do CDC a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e só pode ser afastada nas hipóteses legalmente admitidas em direito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, não há como se afastar a responsabilidade do réu.
Com relação aos danos morais e ao montante, não se vislumbra valor excessivo, nem ínfimo, o que desautoriza a sua revisão.
Assim sendo, a sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000889-63.2019.8.05.0004, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 16/04/2020) Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515551-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REINALDO CUNHA DIAS Advogado(s): FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS, HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s):EZINALDA LIMEIRA DO AMARAL CAMARGO, PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES, AMANDA PINTO PAIVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO FIRMADO SEM AUTORIZAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO COM A FINALIDADE DE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO DE PISO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS INSCULPIDOS NO ART 85, §2º, DO CPC.
MAJORAÇÃO CABÍVEL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAAIS NO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0515551-81.2019.8.05.0001, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 15/04/2021) Diante do exposto, torno definitiva a decisão liminar e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade da cobrança e condenar a Ré a restituir em dobro à Autora os valores injustamente descontados, inclusive no curso do processo (CPC, art. 323), corrigidos monetariamente pelo IPCA e incidentes juros legais (SELIC) com dedução do referido índice, desde a data do evento danoso, consoante Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça c/c arts. 398 e 406 do Código Civil, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e incidentes juros legais na forma acima descrita.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade à parte Autora, ex lege.
Sem custas e honorários nesta fase, como disposto no art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, sem que a parte Autora promova a pertinente execução (art. 52, V da Lei nº 9.099/95), arquivem-se os autos.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002395-24.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Maria De Lourdes Dantas Rocha Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000,e-mail: [email protected], tel 71 3682-1026 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL 8002395-24.2023.8.05.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DANTAS ROCHA Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016, Conforme determinação da MM.
Juíza de Direito Titular GEYSA ROCHA MENEZES, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019 e Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência Una na modalidade telepresencial Conciliação para 06/05/2024 15:00, devendo comunicá-las.
Nessas hipóteses, qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), membros da Defensoria Pública ou Ministério Público poderá acessar o feito por meio virtual, munidas de documentos com foto, sem prejuízo de que outros possam, também, participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto nº 02, de Fevereiro de 2023.
Nesse sentido, o ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador.
Advertência: As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, nos termos do art. 34, caput da Lei 9099/95, devendo todos estarem munidos de documentos com foto.
Ressalte-se, ainda, que a audiência será realizada, em regra, na forma telepresencial, entretanto as partes poderão participar de forma presencial na sala de audiência no 1º andar do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, devendo comparecer munidos de documentos com foto.
Itaparica, 21 de março de 2024.
ELIONORA LEITE COELHO Servidor(a) -
15/10/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/05/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
03/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 20:33
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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07/04/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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07/04/2024 20:32
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
07/04/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
02/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:34
Expedição de citação.
-
21/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/05/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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21/03/2024 13:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/03/2024 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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21/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 15:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
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18/02/2024 20:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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18/02/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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31/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:51
Expedição de citação.
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22/01/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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04/08/2023 09:10
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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