TJBA - 8095156-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 14:13
Expedição de intimação.
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04/04/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8095156-89.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Kevin Douglas Santos Barros Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8095156-89.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: KEVIN DOUGLAS SANTOS BARROS Requerido(a) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
18/10/2024 12:46
Expedição de intimação.
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18/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de KEVIN DOUGLAS SANTOS BARROS em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 12:39
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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31/12/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 10:36
Expedição de despacho.
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19/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:02
Decorrido prazo de KEVIN DOUGLAS SANTOS BARROS em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:44
Decorrido prazo de KEVIN DOUGLAS SANTOS BARROS em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:44
Decorrido prazo de KEVIN DOUGLAS SANTOS BARROS em 02/08/2023 23:59.
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17/07/2023 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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17/07/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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10/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 10:24
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 20:11
Decorrido prazo de KEVIN DOUGLAS SANTOS BARROS em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2023 10:57
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 07:01
Expedição de decisão.
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05/06/2023 07:00
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:21
Decorrido prazo de KEVIN DOUGLAS SANTOS BARROS em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:44
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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03/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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20/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2022 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 07:25
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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