TJBA - 8000930-02.2024.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
21/12/2024 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 02/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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02/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000930-02.2024.8.05.0267 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Una Autor: Cristiane Ferreira De Carvalho Calazans Berbert Advogado: Fatima Elisabete Da Silva (OAB:RJ141701) Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Una Reu: Estado Da Bahia Intimação: Trata-se de ação em face dos entes públicos municipal e estadual visando o fornecimento gratuito de remédio a base de canabidiol para a parte autora.
Afirma que é portadora de fibromialgia e que não responde ao tratamento convencional, sendo-lhe receitado por sua médica o medicamento em questão, porém, o alto custo do tratamento a impede de adquirir o remédio por conta própria. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o Tema 106 do STJ: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” A parte autora demonstrou a necessidade do medicamento através de laudo médico e receita indicando-lhe especificamente.
Esclarece o laudo a respeito da ineficácia dos demais medicamentos utilizados no caso da parte autora, deixando clara a imprescindibilidade do uso do canabidiol.
A incapacidade financeira da parte autora para arcar com os custos do medicamente foi demonstrada pelo orçamento anual apresentado, com custo de R$ 182.055,55.
Esse alto valor somado ao fato de que o laudo médico atesta a incapacidade laboral da parte autora comprovam a incapacidade financeira de custear o tratamento.
A Resolução 1.186 da Anvisa regulamenta a importação do fármaco.
Assim, presentes todos os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Os réus são entes federativos, vigorando no que se refere à distribuição de medicamentos pelo SUS o princípio da solidariedade entre os entes federativos, logo, são partes legítimas para figurar na ação.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que os réus forneçam num prazo de 30 dias e de forma continuada o medicamento à base de canibidiol especificado na inicial, na quantidade indicada na inicial, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00.
Intimem-se os réus, citando-os para apresentar resposta no prazo legal.
Una.
EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito Substituto -
18/10/2024 14:42
Expedição de citação.
-
18/10/2024 14:42
Expedição de citação.
-
17/10/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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